TJBA - 8005140-55.2020.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 18:27
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:55
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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18/03/2025 17:55
Decorrido prazo de FIORI VEICULO S.A em 19/11/2024 23:59.
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08/03/2025 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
08/03/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 07:59
Decorrido prazo de FIORI VEICULO S.A em 29/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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25/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
10/11/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
10/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
04/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:57
Expedição de ofício.
-
29/10/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8005140-55.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Cristina Galvao Lira Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:BA52127) Autor: Lira Mariscal Servicos Medicos Ltda - Me Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:BA52127) Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Reu: Fiori Veiculo S.a Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:PE14900) Perito Do Juízo: Alvaro Guibson Pedreira De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8005140-55.2020.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CRISTINA GALVAO LIRA e outros Réu: REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade por Fato e Vício do Produto de Consumo c/c Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais ajuizada por LIRA MARISCAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e CRISTINA GALVAO LIRA em face FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. – JEEP e FIORI VEÍCULO A, na qual aduziram, em síntese, que, em 01/11/2019 a autora LIRA MARISCAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA adquiriu na concessionária da segunda acionada um veículo “ZERO KM” JEEP COMPASS LIMITED S, 2.0, pelo valor de R$ 160.711,88(cento e setenta mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos), fabricado pela primeira acionada.
Relatam que com apenas 1 (um) ano de utilização, o automóvel começou a apresentar problemas na partida, vazamento de óleo do motor, necessitando de reiteradas visitas à concessionária para reparos, sendo que os vícios não foram sanados satisfatoriamente, razão pela qual ajuizaram a presente ação requerendo a restituição do valor pago pelo veículo, bem como indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Deferida a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar que as acionadas disponibilizassem à autora um veículo reserva, sob pena de multa diária ID 85907879.
Da decisão houve interposição de agravo de instrumento ID 99332679.
A demandada FIORI VEICOLO LTDA, apresentou contestação e documentos que a instruiu, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade da autora CRISTINA GALVÃO LIRA para figurar no polo ativo da ação; falta de pressuposto da ação, porquanto o veículo encontra-se alienado, razão pela qual as autoras não possuem legitimidade em requerer a restituição do valor do veículo.
Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva em compor a lide, por ser hipótese de responsabilidade da fabricante.
No mérito, insurgiu-se à pretensão autoral, sustentando, em suma, que o defeito no veículo é proveniente da utilização de combustível de má qualidade e que todos os serviços realizados foram de acordo com as orientações da fabricante e dentro dos preceitos consumeristas.
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em sua peça defensiva, igualmente arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de pressupostos de constituição do processo, porquanto não apresentado o DUT/CRLV do veículo.
Postulou a improcedência dos pedidos, argumentando que todos os problemas apresentados no veículo foram devidamente sanados, em cumprimento às obrigações contratuais e legais.
Audiência de conciliação infrutífera ID 115350440.
Em réplica, a parte autora impugnou as contestações, ratificando as pretensões incialmente formuladas.
Intimadas as acionadas sobre o interesse na produção de outras provas, somente a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA se manifestou, requerendo a realização de prova pericial ID 131382203. É o breve relato.
Decido Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide ou de parte dela, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição do processo, porquanto não se trata o DUT/CRLV de documento indispensável à propositura da ação, bem como porque restou incontroversa a aquisição do veículo pela autora, conforme nota fiscal do ID 85505124.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária FIORI VEICOLO LTDA, vez de que acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade da fabricante e da concessionária do veículo é solidária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa da autora CRISTINA GALVAO LIRA não merece acolhida, porque, a despeito da pessoa jurídica ser a proprietária do veículo, foram deduzidos pedidos de danos materiais e morais em virtude das intempéries enfrentadas na utilização do automóvel, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora por equiparação, de modo que há pertinência subjetiva na composição do polo ativo da lide.
Do mesmo modo, as autoras detém legitimidade ativa para propor a presente ação em razão dos defeitos apresentados no veículo zero quilômetro, inobstante encontrar-se alienado.
Entretanto, diante da celebração do contrato com garantia de alienação fiduciária e pretendendo o comprador a rescisão do negócio jurídico, deve participar também do polo passivo a instituição financeira (ou ao menos intervir no feito na condição de terceiro interessado), já que não é possível declarar a rescisão do contrato de compra e venda, sem atingir-se o financiamento do veículo.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos o contrato de compra e venda, com indicação da instituição financeira para a qual o veículo encontra-se alienado fiduciariamente.
No mesmo prazo, digam as parte sobre proposta de acordo.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 24 de agosto de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito [1] RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC.
VOTOS VENCIDOS RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.839 - SP (2013/0081255-4) -
04/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 18:22
Nomeado perito
-
01/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/05/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2021 03:38
Decorrido prazo de FIORI VEICULO S.A em 09/09/2021 23:59.
-
31/10/2021 03:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 13:03
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2021 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2021.
-
19/08/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
13/08/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 13:06
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 29/06/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
14/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:07
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
11/02/2021 06:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2021.
-
10/02/2021 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2021 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2021 13:09
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
06/02/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2021 13:09
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
05/02/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2021 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2021 10:26
Audiência conciliação videoconferência designada para 29/06/2021 09:30.
-
03/02/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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