TJBA - 8028234-03.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
31/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8028234-03.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Mundo Plaza Advogado: Antonio Roberto Valenca Bove (OAB:BA21164) Executado: Patric Lopes Rodrigues Advogado: Yvana Caroline Guerra Dias (OAB:PR100180) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8028234-03.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO MUNDO PLAZA Requerido(a) EXECUTADO: PATRIC LOPES RODRIGUES Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores em conta bancária (id 448473377).
Antes de decidir a respeito do pedido de desbloqueio, entendi que era o caso de chamar a parte exequente para que sobre ele se manifestasse (id 452455717).
A executada lançou sua manifestação na peça de id 455545979.
DECIDO.
Recentemente, tratando da possibilidade de penhora de valores depositados em conta bancária, o E.
STJ enunciou seu entendimento da seguinte maneira: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) (grifei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) No caso destes autos, houve o bloqueio on line de R$ 8.335,31 (id 443843178).
Ou seja, o valor de bloqueado nas contas bancárias da parte executada é infinitamente menor do que o montante a partir do qual o C.
STJ admite a penhora de valores em qualquer espécie de conta bancária, tal como visto anteriormente. É por tudo isso que DEFIRO o pedido de desbloqueio pretendido.
Acaso já tenha havido transferência dos valores para conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de agosto de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
29/09/2024 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 12:11
Juntada de Informações
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15/08/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO MUNDO PLAZA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 18:27
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
06/08/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:12
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
21/05/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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09/05/2024 16:14
Juntada de Informações
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09/05/2024 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 07:35
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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19/05/2021 02:05
Decorrido prazo de PATRIC LOPES RODRIGUES em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO MUNDO PLAZA em 18/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:17
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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28/04/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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23/04/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 12:20
Expedição de carta via ar digital.
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05/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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