TJBA - 0512298-13.2017.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:46
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/09/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 03:58
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/05/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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05/04/2024 21:25
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BASTOS em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0512298-13.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cicero Pereira Bastos Advogado: Camila Santtos Machado (OAB:BA44508) Reu: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0512298-13.2017.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por CICERO PEREIRA BASTOS em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, devidamente qualificados, em cuja petição inicial alega, em síntese, que "Em meados de Junho, a parte Liquidante adquiriu de boa-fé, sem saber que estava sendo vítima de golpe conhecido como “pirâmide financeira”, 1 (uma) quota denominada “Ad Central Family”, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme contrato firmado com a Ré anexo.
Como teve o auxílio da pessoa que o inseriu no grupo, realizou o pagamento através desta, dando a quantia do investimento em suas mãos, pois o investidor utilizaria dos seus royalties para concretizar o cadastro do liquidante junto a empresa Ré.
Assim, o Autor não possui comprovante de pagamento para demonstrar a data que o “investimento” fora realizado, demonstrando o feito através dos e-mails da empresa Ré, que confirma o vínculo e a existência da conta em seu nome, conforme demonstram os documentos em anexo.
A parte Liquidante, mesmo realizando “requerimento de devolução de valor”, não conseguiu retirar nenhuma quantia, tendo em vista que o bloqueio foi determinado, em 19/06/2013, pelo Poder Judiciário.
Desta forma, tem a parte Liquidante direito à devolução dos valores desembolsados para ingressar no “negócio” fraudulento, conforme sentença já mencionada.".
Assim, formula pedido para que seja procedida a liquidação da sentença, a fim de que os réus paguem o valor devido de R$ 13.863,21 (treze mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e um reais).
Juntou documentos (IDS. 24300541 ao 24300542).
Despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor (ID. 24300595).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 196139140), informando a falência da requerida e a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar.
Réplica sob ID. 379356764.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDS. 374715161 e 407342741).
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de liquidação de sentença, relativa à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Acre (processo n. 0800224-44.2013.8.01.0001), na qual a parte autora objetiva o ressarcimento de valores investidos na empresa ré, na qualidade de divulgadora da rede Telexfree.
Conforme a peça vestibular, observa-se que a parte autora alega ter investido junto à parte ré a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Contudo, da detida análise dos documentos juntados nos autos, vê-se que a parte autora apenas conseguiu comprovar a transferência do valor de R$ 2.323,56 à parte ré (ID. 24300548, pág. 1), considerando a autenticação mecânica no referido documento.
Quanto ao valor remanescente, consigno que não restou minimamente comprovada a transferência dos valores à acionada.
Nesse contexto, é imperioso ressaltar que cabia à parte autora apresentar evidências mínimas da relação jurídica existente em relação a todo o valor que alega ter investido, a exemplo de movimentações financeiras, viabilizando a liquidação do julgado.
Eventual impossibilidade - o que só se admite no plano hipotético, já que extratos bancários podem ser obtidos perante as instituições financeiras - poderia ser sanada por outros meios de prova admitidos na liquidação de sentença pelo procedimento comum (CPC, arts. 509, II e 511).
No entanto, regularmente intimada, a autora SEQUER requereu a produção de outras provas.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO.
LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
DEVOLUÇÃO.
VALORES.
PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
REVELIA.
INSUFICIÊNCIA PARA PRESUMIR EM ABSOLUTO A PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – Versa a ação originária de liquidação de sentença relativa a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Acre (processo n. 0800224-4.2013.8.01.001), e visa a autora o ressarcimento de valor investido na empresa Ré, Ympactus Comercial, divulgadora da rede Telexfree.
II - Os documentos colacionados aos autos são insuficientes para comprovar que a relação jurídica entre as partes possa conduzir à comprovação de pagamento ou transferência de valores à empresa Ré e, por conseguinte, a restituição em prol do recorrente.
III - Ausentes provas de movimentações financeiras, a exemplo de extratos bancários em conta-corrente ou poupança, ou mesmo cópias de transferência de valores pagos ou recebidos, incabíveis as teses autorais.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação: 0513829-37.2017.8.05.0080, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 15/04/2022) Dessarte, cita-se o seguinte entendimento jurisprudencial: CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
YMPACTUS COMERCIAL (TELEXFREE).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO VEIO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O PAGAMENTO DA CONTRATAÇÃO REFERIDA.
DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE NÃO SOCORRE O AUTOR QUANDO INEXISTEM INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO DE CRÉDITO ALEGADO.
INSTITUTO QUE GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, ADSTRITA À MATERIA DE FATO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 344 E 345 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cìvel nº 0032830-15.2017.8.16.0030, Relator(a): Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, Data Julgamento: 04/04/2022) Com efeito, ressalta-se que cabe à parte interessada a comprovação do direito perseguido, de modo que não compete a esta Magistrada, enquanto dirigente processual, suprir omissão que inviabiliza o acolhimento do pleito.
Logo, a ausência de integral comprovação do direito perseguido conduz à procedência em parte do feito, viabilizando apenas a liquidação do julgado referente aos valores devidamente pagos e comprovados pelo autor.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o valor pago pelo autor no importe de R$ 2.323,56 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo pagamento.
Custas rateadas pelas partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, destacada a suspensão da exigibilidade favor da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça (ID. 24300595).
Fixo honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação em favor dos patrono da autora e de 15% em favor do advogado da ré, observada, mais uma vez, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC em relação ao valor devido pela parte autora.
P.R.I.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0512298-13.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cicero Pereira Bastos Advogado: Camila Santtos Machado (OAB:BA44508) Reu: Ympactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 0512298-13.2017.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liquidação] AUTOR: CICERO PEREIRA BASTOS REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a necessidade.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
16/11/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2023 19:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:36
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BASTOS em 25/05/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
12/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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08/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:36
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 02:35
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BASTOS em 25/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
-
06/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
02/05/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:24
Expedição de carta.
-
11/04/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 17:22
Expedição de Carta.
-
31/03/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:53
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:46
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA BASTOS em 20/10/2021 23:59.
-
01/11/2021 07:43
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
01/11/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
19/10/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2021 07:58
Expedição de despacho.
-
02/10/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:53
Expedição de despacho.
-
29/09/2021 09:56
Expedição de despacho.
-
29/09/2021 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2021 16:57
Expedição de despacho.
-
04/08/2021 16:57
Expedição de Carta.
-
09/02/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2021 14:13
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
20/07/2020 08:22
Publicado Intimação em 06/07/2020.
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03/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 18:20
Conclusos para despacho
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02/07/2020 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:20
Expedição de Certidão via Sistema.
-
12/09/2019 02:33
Publicado Intimação em 11/09/2019.
-
12/09/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 11:47
Expedição de intimação.
-
10/09/2019 11:44
Expedição de intimação.
-
29/03/2018 00:00
Publicação
-
14/03/2018 00:00
Mero expediente
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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