TJBA - 0400974-37.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:48
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0400974-37.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: S&m Distribuidora Ltda. - Me Executado: Cesar Andrade Dantas Executado: Jorge Luiz Das Neves Andrade Exequente: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0400974-37.2012.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: S&M DISTRIBUIDORA LTDA. - ME, CESAR ANDRADE DANTAS, JORGE LUIZ DAS NEVES ANDRADE DECISÃO Vistos, etc.
A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens.
A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º).
Diante dos autos e, conforme a Certidão (ID n° 303751478), suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional.
Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens ou o executado, hipótese dos autos.
DEFIRO o pedido de busca de informações no SISBAJUD, cabendo a parte recolher as custas.
Escoado o prazo supracitado sem que o executado tenha sido localizado ou indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o Exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º.
De logo, ciência ao Exequente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ao Cartório: Proceda-se a substituição nos conformes da Petição (ID n° 303752762).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
P.I, Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
07/10/2024 20:47
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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18/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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06/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2022 00:00
Petição
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12/03/2021 00:00
Petição
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10/09/2020 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2019 00:00
Petição
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17/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/10/2016 00:00
Petição
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29/10/2015 00:00
Publicação
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29/10/2015 00:00
Mero expediente
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27/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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27/10/2015 00:00
Recebimento
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14/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2015 00:00
Petição
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30/09/2014 00:00
Petição
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30/09/2014 00:00
Petição
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11/08/2014 00:00
Publicação
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07/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2014 00:00
Mandado
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05/08/2014 00:00
Mandado
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02/06/2014 00:00
Mandado
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02/06/2014 00:00
Expedição de Mandado
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10/04/2014 00:00
Petição
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12/03/2014 00:00
Publicação
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10/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/01/2014 00:00
Petição
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28/01/2014 00:00
Petição
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23/03/2013 00:00
Publicação
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21/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/03/2013 00:00
Mandado
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13/03/2013 00:00
Mandado
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14/01/2013 00:00
Mandado
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14/01/2013 00:00
Expedição de Mandado
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11/01/2013 00:00
Expedição de Mandado
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12/12/2012 00:00
Recebimento
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12/12/2012 00:00
Publicação
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10/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2012 00:00
Mero expediente
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07/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2012 00:00
Petição
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22/11/2012 00:00
Publicação
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20/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2012 00:00
Recebimento
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14/11/2012 00:00
Remessa
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13/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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