TJBA - 0033954-15.2006.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 23:00
Juntada de Petição de parecer perito
-
08/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Condominio do Edificio Rio Serrano em 22/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
20/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 22:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2024 22:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0033954-15.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB:RJ241666) Advogado: Alessandra De Almeida Figueiredo (OAB:SP237754) Advogado: Andre Gustavo Salvador Kauffman (OAB:SP168804) Executado: Condominio Do Edificio Rio Serrano Advogado: Mário Pestana De Araujo Filho (OAB:BA15616) Advogado: Ivete Alves Munduruca (OAB:BA9166) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0033954-15.2006.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SERRANO DECISÃO Vistos, etc...
Considerando que este Juízo não dispõe de contadoria, e tendo em vista a divergência dos cálculos alegados e demonstrados pelas partes de ID 438499766 e 390282569, verifica-se a necessidade de perícia contábil, a fim de subsidiar este Juízo na apuração da importância à liquidação de sentença.
O perito deverá observar as razões da decisão, bem como o disposto no artigo 473 e seguintes do CPC.
Nessa senda, nomeio perito contábil, Roberto Toshiyuki da Silva Shoshima, devidamente cadastrado no sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja realizada perícia nestes autos, sendo que o perito deve ser pessoalmente intimado para assumir o encargo e apresentar a proposta de honorários, bem como o quanto exigido no §2º do Art 465 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias.
O(a) senhor(a) senhora perito deverá responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar laudo técnico no prazo de 30 dias.
Apresentada a proposta de honorários intimem-se as partes para manifestarem-se na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem arcados por ambas as partes, vez que determinada de ofício, conforme dispõe o artigo 95 do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o pagamento será nos termos do quanto disposto no art. 95, inciso II, c/c §§ 4º e 5º, do CPC.
Necessário sinalizar para o Sr.
Perito(a) o quanto disposto na Resolução nº CM-01, DE 24/01/2011, no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução.
Por fim, após a juntada do laudo, as partes deverão se manifestar no prazo de 15 dias e em seguida.
Intimem-se também as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1º do Art. 465, no prazo de quinze dias.
Após, retornem-me conclusos para deliberações.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
27/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:45
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
18/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
08/03/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 19:45
Decorrido prazo de Condominio do Edificio Rio Serrano em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
20/05/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
12/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/10/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2022 00:00
Petição
-
29/07/2022 00:00
Petição
-
22/07/2022 00:00
Publicação
-
20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/07/2022 00:00
Correção de Classe
-
20/04/2022 00:00
Petição
-
13/04/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
21/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2022 00:00
Petição
-
08/02/2022 00:00
Petição
-
15/04/2021 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2018 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
02/02/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/01/2016 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Recebimento
-
08/07/2015 00:00
Publicação
-
06/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2015 00:00
Petição
-
29/04/2015 00:00
Recebimento
-
24/04/2015 00:00
Publicação
-
23/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2015 00:00
Petição
-
10/08/2011 08:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/08/2011 00:11
Publicado pelo dpj
-
08/08/2011 15:35
Enviado para publicação no dpj
-
04/08/2011 12:24
Petição
-
20/07/2011 17:24
Protocolo de Petição
-
13/07/2011 12:46
Procedência
-
13/07/2011 00:36
Publicado pelo dpj
-
12/07/2011 14:29
Enviado para publicação no dpj
-
30/06/2010 11:15
Expedição de documento
-
13/04/2010 10:22
Mero expediente
-
10/04/2010 12:35
Publicado pelo dpj
-
09/04/2010 15:16
Enviado para publicação no dpj
-
09/04/2010 09:56
Audiência
-
05/04/2010 16:07
Protocolo de Petição
-
19/02/2010 10:18
Mero expediente
-
17/02/2010 22:17
Publicado pelo dpj
-
05/02/2010 13:49
Enviado para publicação no dpj
-
16/10/2009 17:58
Expedição de documento
-
07/10/2009 10:53
Petição
-
01/10/2009 16:45
Protocolo de Petição
-
23/09/2009 09:49
Despacho do juiz
-
21/09/2009 22:54
Publicado pelo dpj
-
21/09/2009 10:25
Enviado para publicação no dpj
-
15/09/2009 17:45
Expedição de documento
-
23/11/2006 10:49
Concluso ao juiz
-
25/05/2006 17:12
Autos - conclusos
-
25/05/2006 11:02
Autos - devolvidos ao cartorio
-
24/05/2006 09:24
Carga advogado - reu
-
19/05/2006 19:29
Publicado pelo dpj
-
19/05/2006 14:31
Enviado para publicação no dpj
-
16/05/2006 10:55
Concluso ao juiz
-
16/05/2006 10:55
Concluso ao juiz
-
05/04/2006 16:48
Mandado - entregue ao oficial
-
23/03/2006 16:43
Publicado no dpj
-
22/03/2006 20:04
Publicado pelo dpj
-
22/03/2006 16:56
Enviado para publicação no dpj
-
21/03/2006 15:08
Carga ao advogado
-
21/03/2006 15:08
Carga ao advogado
-
21/03/2006 14:36
Processo autuado
-
17/03/2006 17:24
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2006
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8024503-33.2020.8.05.0001
Leticia Lima Brito
Camed Operadora de Plano de Saude LTDA
Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2020 22:01
Processo nº 8000375-24.2024.8.05.0254
Rosania Marques da Silva
Lucidalva Marques da Silva
Advogado: Richard Fernandes Fagundes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 20:50
Processo nº 8000684-61.2022.8.05.0239
Silvio Cosme Sales
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2022 09:33
Processo nº 8000389-55.2021.8.05.0046
Renildo de Jesus Oliveira
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Luan Ferreira Peixinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 23:13
Processo nº 8073197-33.2020.8.05.0001
Rafaella Garcia Servicos Medicos Eireli
Cong das Irmas Fran Hospitaleiras da Ima...
Advogado: Leonardo de Souza Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2020 02:02