TJBA - 8001707-47.2019.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:19
Baixa Definitiva
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12/11/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001707-47.2019.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Jose Angelo Ribeiro Da Silva Advogado: Jessica Varjao Silva (OAB:BA58750) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844) Advogado: Fernanda Almeida De Carvalho (OAB:BA51641) Advogado: Breno Manoel Varjao (OAB:BA81978) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001707-47.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JOSE ANGELO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): JESSICA VARJAO SILVA (OAB:BA58750), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA51641), BRENO MANOEL VARJAO (OAB:BA81978) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte Autora ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais em face do Banco acionado.
Aduz que embora nunca tenha contratado empréstimo consignado, foi surpreendida com descontos de “ Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” em seu provento de aposentadoria.
Nega recebimento de cartão de crédito.
Pugna ainda pela nulidade do contrato e cancelamento imediato da conta digital recentemente aberta pela ré, restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, suspensão dos descontos e danos morais.
A Ré, em defesa, afirma que a contratação se deu validamente e que a autora foi beneficiada pela mesma através de TED, além do RMC compor a dita pactuação, inexistindo, destarte, qualquer nulidade.
QUESTÕES PREJUDICIAIS E PRELIMINARES.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
ART. 515 , § 3º DO CPC .
CONTRATO E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO Desnecessidade de perícia.
Competência do juizado especial cível reconhecida.
Mérito julgado.
Art. 515 , § 3º do cpc .
Contrato e documentos juntados que comprovam a alegação.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A comprovação de prévio pedido na esfera administrativa e a recusa de pagamento não são condições para o exercício do direito de ação, diante da garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF.
Improcede o pedido preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO No caso sob exame a parte autora está com a razão.
Em que pese o reconhecimento ou não da contratação, a ação está a discutir descontos a título de RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC, eis que nunca teria recebido ou usado o cartão de crédito.
Vale salientar que apesar da defesa alegar contratação de cartão de crédito consignado não houve sequer comprovação de entrega deste à parte autora ou efetivamente o uso, já que nas faturas acostadas aos autos não há o registro de nenhuma compra, mas tão somente de encargos.
O princípio da transparência, decorrente do princípio da boa-fé, procura garantir que as relações consumeristas sejam travadas com informações claras, corretas e precisas sobre o produto ou serviço.
Assim é que o art. 6º, inciso III do CDC, garante, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Trata-se de garantir que o consumidor esteja no pleno conhecimento de tudo aquilo que envolve o contrato e que poderia influir na formação de sua vontade para que possa, então, manifestar seu livre consentimento informado.
Importante destacar também que o CDC garante a prestação adequada do serviço e de forma objetiva: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Também o artigo 39 do mesmo diploma legal esclarece: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusiva: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Assim sendo, reconheço a falha na prestação do serviço, devendo ser suspensos os descontos do benefício previdenciário da autora à título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Como a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, nos termos do ofício anexado ao evento 56, determino a conversão da contratação para a modalidade empréstimo consignado, estando a acionada autorizada a descontar do benefício previdenciário do autor a parcela anteriormente negociada, respeitando-as taxas de juros previamente negociadas, excluindo-se todos os encargos relativos ao cartão de crédito.
Os valores já descontados a título de RMC deverão ser utilizados para amortizar o saldo devedor.
Não há que se falar em restituição em dobro, posto que ao menos houve contratação, ainda que esta tenha sido considerada por ora nula.
Caso não seja este o interesse da acionante, fica determinada a imediata devolução do valor depositado em sua conta do Bradesco pondo fim à contratação, sem sujeição a qualquer cobrança pelo desfazimento do contrato.
Quanto aos danos morais pleiteados, razão assiste à autora, posto que a contratação de cartão de crédito consignado não restou devidamente comprovada, já que não houve requerimento expressa, envio e utilização do cartão, sofrendo a demandante com a cobrança indevida do RMC, sendo evidente o constrangimento pela conduta descabida e ilegal, causando danos à imagem, honra e nome, idosa e analfabeta à época da contratação. É o típico caso de dano moral in re ipsa.
Portanto, comprovada a existência dos elementos ensejadores da responsabilidade, ou seja, a ilicitude da conduta, o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos sofridos pela parte Autora, cabe a indenização.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliando a extensão do dano, as condições econômica-sociais das pessoas envolvidas, entendo que emerge a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como próxima do justo, a qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à Autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador.
DISPOSITIVO Desta forma, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da Inicial, para: I) declarar a ilegalidade dos descontos a título de “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC”, diretamente no salário da parte autora e a sua imediata interrupção; II) determinar que o acionado promova a conversão da contratação para a modalidade empréstimo consignado, estando a acionada autorizada a descontar do benefício previdenciário da autora a parcela correspondente, respeitando-as taxas de juros previamente negociadas, excluindo-se todos os encargos relativos ao cartão de crédito; Caso não seja do interesse da acionante utilizar o recurso depositado em sua conta, deverá restitui-lo integralmente à acionada, pondo fim à contratação sem quaisquer encargos; III) condenar o acionado a utilizar os valores já descontados a título de RMC para amortização do saldo devedor, se houver; IV) condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida (art. 405, Código Civil).
Em caso de requerimento dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento fica condicionado à apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros), os quais devem acompanhar a petição de interposição do recurso.
Advirtam-se às partes que eventuais embargos de declaração, interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, e a parte embargante será sancionada, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase procedimental, ante o disposto no art.55 da lei dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, certificados a tempestividade e o preparo, e intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões, recebo-o, no efeito meramente devolutivo.
Em sendo requerida a concessão de efeito suspensivo, faça-se conclusão, para análise.
Caso contrário, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as devidas cautelas.
P.R.Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Ré efetuar o cumprimento, consoante art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Decorrido esse prazo, sem o pagamento, e havendo pedido de cumprimento, instruído do respectivo cálculo, apresentado pela parte exequente, ou realizado pela contadoria, caso a parte o requeira, prossiga-se com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, se requerido.
Positivada a indisponibilidade, prossiga-se, nos termos do art. 854 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo/BA, 2 de outubro de 2024 Juiz Leigo: Otoniel Andrade de Souza Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
05/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:06
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 11/09/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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11/09/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/09/2024 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 01:41
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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31/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:54
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 11/09/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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25/05/2024 14:52
Decorrido prazo de JOSE ANGELO RIBEIRO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:39
Decorrido prazo de JOSE ANGELO RIBEIRO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2024 23:59.
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21/04/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
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14/04/2024 19:38
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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14/04/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 14:18
Expedição de despacho.
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27/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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17/09/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE ANGELO RIBEIRO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:21
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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05/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 19:40
Conclusos para despacho
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11/07/2021 20:00
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/06/2021 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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20/06/2021 14:38
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2021 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2021 00:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 20:07
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 15:25
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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31/05/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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24/05/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 22:18
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/06/2021 10:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
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18/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 11:19
Conclusos para decisão
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20/11/2019 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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