TJBA - 0538868-45.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0538868-45.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria De Lourdes Oliveira Gama Advogado: Raphael De Oliveira Miranda Dos Santos (OAB:RJ141966) Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Cia De Seguros Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0538868-45.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA GAMA Requerido(a) INTERESSADO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS Nada obstante o Novo Código de Processo Civil prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que nas ações de cobrança de diferenças relativas ao seguro obrigatório – DPVAT, a probabilidade de composição amigável da lide é praticamente nula, dada a necessidade, em regra, da produção de prova pericial para aferir a existência e a extensão da invalidez permanente alegada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento, pelo que decido por dispensar sua designação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC, no endereço indicado na petição 416708442.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
15/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/05/2021 00:00
Expedição de documento
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19/10/2019 00:00
Publicação
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17/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2019 00:00
Liminar
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07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2019 00:00
Publicação
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10/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2019 00:00
Publicação
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05/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2019 00:00
Expedição de Carta
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26/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/03/2019 00:00
Audiência Designada
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26/07/2018 00:00
Publicação
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24/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2018 00:00
Liminar
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06/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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