TJBA - 8000406-63.2018.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 16:27
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:55
Expedição de intimação.
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16/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CRUZ em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:58
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 03/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2025 07:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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16/02/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/02/2025 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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16/02/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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31/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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18/12/2024 21:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:08
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CRUZ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:08
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:08
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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28/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000406-63.2018.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Ricardo Santos Cruz Advogado: Gildene Alves De Souza (OAB:BA44574) Advogado: Mariana De Oliveira Torres De Sa (OAB:BA26643) Advogado: Marcelo Ramos Miranda Filho (OAB:BA58207) Reu: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Paula Haeckel Times De Carvalho Almeida Gomes (OAB:PE38343) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000406-63.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: RICARDO SANTOS CRUZ Advogado(s): GILDENE ALVES DE SOUZA (OAB:BA44574), MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA (OAB:BA26643), MARCELO RAMOS MIRANDA FILHO (OAB:BA58207) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343) SENTENÇA Vistos, etc 1- Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Versam os autos sobre Ação de Cobrança c/c Indenizatória, movida por Ricardo Santos Cruz em face de Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A (Seguradora Metlife).
Narra que é segurado do Seguro de Vida em Grupo pactuando entre a sua empregadora, então estipulante, Dow Brasil S.A. e a seguradora MetLife.
Em 26/01/2015, contratou Seguro Complementar seguindo a mesma cobertura do contrato básico a que já fazia jus em razão do vínculo funcional.
Alega que em 2016 foi diagnosticado com cegueira total do olho esquerdo, consequência secundária de um trauma sofrido em 2012, e registrou o sinistro junto à seguradora.
A Requerida realizou o pagamento da indenização prevista no contrato básico, cujo valor fora corrigido da data da contratação até a data do acidente em 2012, e negou a cobertura através do seguro complementar, sob a justificativa que a contratação ocorreu após o fato gerador.
Sustenta que a Ré deve realizar pagamento complementar referente ao contrato básico, alterando o termo final da correção monetária da data do sinistro para a data de pagamento com juros de mora.
Além disso, afirma que o valor da indenização securitária complementar é devido, pois a cegueira ocorreu em 2016, após a contratação.
Pleiteia ressarcimento por danos morais.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, Id. 52727947.
Pugna pela total improcedência da demanda alegando, em síntese, que não há retificação a ser feita no cálculo da indenização securitária e que a cobertura do seguro complementar não se aplica ao presente caso, posto que contratado após a ocorrência do sinistro.
Por fim, afirma que o autor não demonstrou ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Réplica Id. 56985389.
Após saneamento do feito Id. 57292913, em sede de audiência de instrução o autor dispensou a oitiva de testemunhas, Id. 444557246, sendo apresentadas as alegações finais pelas partes, Id. 446524019 e Id. 450106007.
Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2- Fundamentação Inexistindo preliminares, passo diretamente ao enfrentamento do mérito.
A correção monetária se caracteriza como instrumento de recomposição da perda do valor da moeda com o transcurso do tempo e sua aplicação não implica em penalidade, visa apenas manter o contrato nas condições iniciais em que fora pactuado, evitando, assim, o enriquecimento sem causa de uma das partes.
No caso dos autos, a pretensão da Ré, de que o termo inicial da correção monetária coincida com a data do sinistro não encontra nenhuma guarida.
Isso porque, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do STJ.
Assim, vejamos: STJ - Súmula n. 632: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 13/05/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – TESE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO I – Em que pese a alegada omissão quanto à correção monetária, restou fundamentado na decisão ora combatida, que em se tratando de indenização securitária, a referida correção incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento da indenização, porque a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.
Precedentes; II - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se a embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante.
Prequestionamento anotado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1002279-40.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/11/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PECÚLIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PLANO IDADE CERTA - PECÚLIO POR MORTE - SEMELHANÇA A SEGURO DE VIDA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O DIA DO EFETIVO PAGAMENTO DO SEGURO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU. - A norma processual imputa ao juiz a autoridade para decidir sobre a necessidade de produção das provas, devendo afastar aquelas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias, sem que isso implique em ofensa aos ditames legais ou aos princípios da celeridade e da economia processuais - O plano de pecúlio devido aos beneficiários em função da morte do participante, se assemelha a um seguro de vida - Segundo entendimento do STJ, "o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada." - No caso de plano de pecúlio, o valor da indenização deve ser atualizado, aplicando-se a correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado - Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação do réu. (TJ-MG - AC: 10000190908079001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/12/0019, Data de Publicação: 17/01/2020) À luz deste entendimento, a indenização securitária paga ao Autor comporta revisão quanto ao termo final da correção monetária que deve ser a data do pagamento.
No tocante aos juros moratórios, a sua composição no cálculo se dá apenas quando caracterizado atraso no cumprimento da obrigação por parte do devedor, sendo uma ferramenta que possibilita a indenização do credor.
Destaca-se que o equívoco da Ré quanto ao termo final da correção monetária caracteriza inadimplemento contratual e gera o dever de pagar saldo remanescente, sobre o qual incidirão os juros moratórios.
Fundada a pretensão em responsabilidade contratual, os juros moratórios de 1% a.m. incidem desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo este o marco temporal a ser adotado no cálculo da diferença da indenização securitária a ser paga pela Ré.
De outro lado, não merece prosperar a pretensão autoral quanto ao pagamento de indenização securitária vinculada ao contrato complementar.
Explica-se.
O contrato entabulado entre as partes tem como objeto a cobertura securitária em caso de Morte, Invalidez Permanente por Acidente e Invalidez Permanente por Doença-Funcional, Id. 10472369.
Conforme extraído dos autos, em especial do relatório médico acostado ao Id. 10472401, a cegueira do autor decorre de um acidente pessoal ocorrido em março de 2012, três anos antes de ser contratado o seguro complementar.
Constatado que o fato gerador ocorreu fora do período de vigência contratual, inexiste para o autor direito de receber a indenização securitária.
Denota-se pelas alegações autorais o anseio de definir o fato gerador como um “acidente de trabalho”, contudo, esta natureza em nada afeta a execução do contrato, uma vez que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente não faz diferenciação entre acidente pessoal ou funcional.
Indo além, o autor não lograria êxito ainda que a sua pretensão girasse em torno de ver reconhecida a Invalidez Permanente por Doença-Funcional.
Isso porque, não há nos autos qualquer indício de que o glaucoma que acometia o autor tivesse como causa, ou ao menos concausa, atividade exercida no ambiente de trabalho.
Assim, acertada a decisão administrativa da Ré quanto à negativa de cobertura securitária pelo contrato complementar.
No que concerne aos danos morais, estes não restaram demonstrados nos autos.
O Código Civil Brasileiro atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causar dano à esfera jurídica de outrem, nos termos do art. 927 e do art. 186: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Partindo de tal premissa, é indispensável a comprovação da existência da trilogia para a configuração da responsabilidade civil, isto é, a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, o nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade.
No caso em testilha, o autor alega, genericamente, que o inadimplemento do Réu teria lhe promovido danos de ordem moral, sem indicar qual seria o dano, o nexo causal entre ele e conduta do Réu.
Registre-se que o descumprimento contratual, por si só, não ocasiona danos morais, sendo necessária a demonstração de violação aos direitos da personalidade.
De acordo com o entendimento jurisprudencial vigente, inexistindo a comprovação de danos a esfera extrapatrimonial, não há que se falar em danos morais por simples inadimplemento contratual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Neste cenário, não tendo o Autor demonstrado danos aos direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
Assim, entendo que o autor logrou parcial êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, bem como que este direito encontra amparo jurisprudencial, razão pela qual a parcial procedência do pedido é de rigor. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Réu a recalcular a indenização securitária do contrato básico aplicando a correção monetária até a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação nos termos da Súmula 632 do STJ e do art. 405 do Código Civil, a fim de apurar e pagar a diferença devida ao Autor.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais à proporção de 50% para cada.
Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno a Ré ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação e o Autor ao pagamento de 10% sobre o valor da pretensão que decaiu, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º e §14º do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em sendo caso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, documento datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
08/10/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 01:21
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:21
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CRUZ em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 19:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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15/09/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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11/09/2024 03:06
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CRUZ em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:06
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:13
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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05/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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03/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 12:53
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 14/05/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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15/08/2024 17:10
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:57
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 12/06/2024 23:59.
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05/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2024 09:13
Publicado Termo em 20/05/2024.
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26/05/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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17/05/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:50
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 24/04/2024 23:59.
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29/04/2024 01:50
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS CRUZ em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/05/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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19/03/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:32
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA em 20/05/2020 23:59.
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18/05/2021 14:32
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 20/05/2020 23:59.
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17/05/2021 08:01
Publicado Intimação em 27/04/2020.
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17/05/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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06/05/2021 09:56
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2020 09:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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11/02/2021 14:01
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 05:48
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA em 19/06/2020 23:59:59.
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26/07/2020 10:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 16:33
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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10/06/2020 16:33
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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05/06/2020 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 11:06
Decisão de Saneamento e Organização
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20/05/2020 10:33
Conclusos para decisão
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18/05/2020 16:13
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2020 01:46
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 01:46
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 04/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 01:25
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 18/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 01:24
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA em 18/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 20:58
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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10/03/2020 10:52
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/03/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 09:26
Audiência conciliação designada para 28/04/2020 09:40.
-
21/02/2020 05:42
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
19/02/2020 16:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/02/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2019 21:48
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 20/09/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 11:57
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
05/09/2019 11:57
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
01/09/2019 00:42
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA em 06/08/2019 23:59:59.
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01/09/2019 00:42
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 06/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 04:25
Publicado Intimação em 26/07/2019.
-
30/08/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2019 12:45
Expedição de intimação.
-
28/08/2019 12:45
Expedição de intimação.
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28/08/2019 12:34
Audiência conciliação convertida em diligência para 25/09/2019 09:00.
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20/08/2019 14:01
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 09:00.
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25/07/2019 10:30
Expedição de intimação.
-
24/07/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2019 09:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/07/2019 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 12:43
Conclusos para julgamento
-
22/04/2019 02:13
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA em 14/12/2018 23:59:59.
-
22/04/2019 02:13
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 14/12/2018 23:59:59.
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03/04/2019 03:30
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA em 19/11/2018 23:59:59.
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03/04/2019 03:30
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 19/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 01:08
Publicado Intimação em 23/11/2018.
-
23/11/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 13:56
Expedição de intimação.
-
20/11/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 01:03
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 11:31
Expedição de intimação.
-
17/10/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 00:13
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA em 23/04/2018 23:59:59.
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02/07/2018 00:13
Decorrido prazo de GILDENE ALVES DE SOUZA em 23/04/2018 23:59:59.
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02/07/2018 00:04
Publicado Intimação em 02/04/2018.
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11/05/2018 10:24
Conclusos para decisão
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19/04/2018 21:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 11:56
Conclusos para despacho
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20/02/2018 19:51
Distribuído por sorteio
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de procuração
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2018 19:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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