TJBA - 0501522-98.2018.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 19:06
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DA SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:06
Decorrido prazo de ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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01/06/2025 20:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:27
Expedição de intimação.
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29/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502843948
-
29/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486558664
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29/05/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486558664
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28/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 07:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:07
Juntada de intimação
-
17/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501522-98.2018.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315) Executado: Milton Alves Do Carmo Filho Advogado: Thais Pereira Da Silva Santos (OAB:BA56934) Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844) Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501522-98.2018.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MILTON ALVES DO CARMO FILHO DECISÃO Em 16.02.2018, o BANCO DO BRASIL S/A propôs ação de execução de título extrajudicial em face de MILTON ALVES DO CARMO FILHO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou com o Exequente Cédula de Crédito Bancário nº 569.900.055, no valor de R$ 126.039,55, com vencimento final avençado para 25/02/2021, contudo, o executado não adimpliu com o pagamento do valor atualizado.
O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 432692380), alegando, que o exequente ajuizou a execução, sem juntar aos autos o contrato de cédula de crédito bancário que supostamente embasa a cobrança; que sem a cédula de crédito bancário não é possível averiguar: a liquidez do crédito exigido, o valor total da dívida, os critérios de atualização monetária e juros, as parcelas vencidas e em aberto, e a existência de encargos e despesas; e para a obrigação ser exigível, é necessário demonstrar a data do seu vencimento, bem assim que o devedor, de fato, tenha incorrido ou tenha sido constituído em mora.
Por fim, requer, em suma: 1. seja determinada a imediata suspensão dos atos executivos; 2. decretada a nulidade da execução por falta de título executivo extrajudicial.
O exequente apresentou manifestação à exceção de pré-executividade (ID 446450758), arguindo, em suma, que a planilha de débito da dívida ora executada, apresentada nos autos da ação de execução, cumpre integralmente com os requisitos previstos no artigo 789 do CPC; que no cálculo da planilha foram indicados, nos termos da lei, índice de correção, taxa de juros aplicada, período e demais informações referentes ao valor ora executado; que a Cédula de Crédito Bancário está em perfeita consonância com a legislação aplicável, restando comprovada sua legalidade e ausência de qualquer abusividade na sua cobrança; que a cédula de crédito bancário, por si, possui força executiva, nos termos do art. 784, II e III do CPC.
Por fim, requer que seja rejeitada a exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se, a Exceção de Pré-Executividade, de criação doutrinária, bastante aceita pela Jurisprudência, como medida de defesa do executado.
Ante a excepcionalidade da medida, admite-se apenas que veicule matérias de ordem pública ou que impliquem, necessariamente, na impossibilidade de continuação da execução na forma como está sendo processada, suscetível ao conhecimento de ofício pelo juiz.
As matérias arguidas não devem necessitar de dilação probatória, sendo, portanto, passíveis de pronta análise. É sabido que as matérias passíveis de embargos à execução ou embargos de terceiro devem ser veiculadas necessariamente através destas medidas e não podem, assim, constituir matéria da exceção de pré-executividade.
No caso dos autos, objetiva a excipiente, resumidamente, o adimplemento do pagamento das parcelas oriundas da Cédula de Crédito Bancário nº 46393882-9.
Não obstante, é certo que referida matéria, veiculada nesta via, é passível de análise através da oposição dos embargos à execução, após a garantia do Juízo.
Além disso, para a entrega da prestação jurisdicional, no caso, faz-se imprescindível a análise de provas.
Cito também o seguinte precedente que utilizo como razão de decidir: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESCOAMENTO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. É assente na jurisprudência não ser cabível exceção de pré-executividade na hipótese em que se pretende discutir eventual excesso de execução, porque a finalidade da exceção de pré-executividade é tão somente combater matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, não sendo possível discutir matéria reservada aos embargos à execução; 2.
Não se nega a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da exceção de pré-executividade.
Contudo, referido meio de defesa não pode ser utilizado de todo e qualquer modo, como substituição de recursos ou petições pela parte que eventualmente tenha perdido o prazo para tanto, havendo, ainda que apenas na doutrina e jurisprudência, requisitos para o cabimento da exceção.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 209XXXX-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019).
Ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, como aqueles previstos no art. 803 do Código de Processo Civil/2015.
Na ocasião, o executado suscitou a inexistência do título executivo extrajudicial.
Pois bem! Da detida análise dos autos, verifico que o exequente juntou a cédula de crédito bancário (ID 18257669), no qual consta os dados do emitente, leia-se executado, e, assinado pelo mesmo, bem como, indica o valor da operação; o valor das prestações; as quantidades de prestações; o vencimento; a data-base para o pagamento; os encargos financeiros; encargos de inadimplência; etc.
Inclusive, é de bom alvitre ressaltar que a cédula de crédito bancária é título executivo extrajudicial, vejamos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Em razão do exposto, não há o que se falar em nulidade de execução por falta de título executivo extrajudicial.
Isso posto, REJEITO a prejudicial suscitada e a exceção prévia, INDEFERINDO todos os seus pedidos, para determinar o prosseguimento do processo de execução.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação -
30/07/2024 16:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2024 14:13
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DA SILVA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 14:13
Decorrido prazo de ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 14:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 14:13
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 14:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 01:31
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
02/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
02/01/2024 01:30
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
02/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
30/12/2023 20:41
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 20:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 16:48
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
30/12/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 20:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 20:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 11:28
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 28/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 08:40
Decorrido prazo de ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 20:35
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DA SILVA SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
27/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 09:36
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
07/11/2020 09:36
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
14/09/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 10:13
Expedição de Certidão via Sistema.
-
16/07/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 03:30
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
04/07/2020 03:29
Publicado Intimação em 24/06/2020.
-
25/06/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2019 09:28
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 09:00.
-
08/11/2019 08:10
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 09:00.
-
01/11/2019 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 02:04
Decorrido prazo de MILTON ALVES DO CARMO FILHO em 30/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:37
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
23/10/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:37
Publicado Intimação em 22/10/2019.
-
23/10/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 10:12
Expedição de intimação.
-
21/10/2019 10:12
Expedição de intimação.
-
17/10/2019 19:12
Expedição de intimação.
-
16/10/2019 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 05:30
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
20/09/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 16:25
Expedição de intimação.
-
25/02/2018 00:00
Publicação
-
20/02/2018 00:00
Mero expediente
-
16/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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