TJBA - 8029511-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:36
Baixa Definitiva
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07/11/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MICAEL FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS DE JESUS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8029511-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Micael Franklin Oliveira Santos De Jesus Advogado: Kelvin De Matos Milioni (OAB:MG212495-A) Advogado: Otavio Cesar Vieira Gonzaga (OAB:MG218890) Agravado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Graziela Cardoso De Araujo Ferri (OAB:SP184989-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029511-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MICAEL FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS DE JESUS Advogado(s): KELVIN DE MATOS MILIONI, OTAVIO CESAR VIEIRA GONZAGA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO CORRETO.
AR NÃO PROCURADO.
POSSIBILIDADE.
DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA.
TEMA 1132/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A teor da Súmula n.º 72, do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Ainda, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor" - §2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69.
O caso dos autos mostra-se de fácil deslinde, vez que se amolda perfeitamente ao quanto decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1132), no julgamento dos Resp 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, no sentido de que, para comprovação da mora, dispensável o recebimento da notificação extrajudicial, bastando, para tanto, que tenha sido enviada ao endereço fornecido pelo devedor no momento de assinatura do contrato.
A notificação extrajudicial de Id:434258209, pág 2/3, com data 19/01/2024, em que pese o cartório ter certificado que o AR foi devolvido pelos Correios constando como endereço “NÃO PROCURADO”, observa-se que o endereço da notificação extrajudicial é o mesmo apontado pela parte Agravada no contrato de alienação fiduciária (Id:434256554) firmado entre as partes, se amoldando perfeitamente a tese fixada pelo Tema 1.132 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8029511-52.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante – MICAEL FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS DE JESUS e Agravado – BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada na íntegra, nos termos do voto da relatora.
Salvador, . 5 -
10/10/2024 01:46
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:29
Conhecido o recurso de MICAEL FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS DE JESUS - CPF: *33.***.*02-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 15:56
Conhecido o recurso de MICAEL FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS DE JESUS - CPF: *33.***.*02-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:37
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:54
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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18/09/2024 15:23
Solicitado dia de julgamento
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19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MICAEL FRANKLIN OLIVEIRA SANTOS DE JESUS em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2024 13:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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