TJBA - 8001996-98.2023.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 10:06
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSELINA RAMOS NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001996-98.2023.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Sudamerica Clube De Servicos Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304-A) Recorrido: Roselina Ramos Nascimento Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001996-98.2023.8.05.0219 RECORRENTE: ROSELINA RAMOS NASCIMENTO RECORRIDO: SUDACLUBE DE SERVIÇOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RÉU NÃO JUNTA O CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
BOA-FÉ DA AUTORA QUE APRESENTOU EXTRATO COMPROVANDO O CRÉDITO DO VALOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ADMITINDO-SE, TODAVIA, O ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que sofreu descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não autorizou e aduz que recebeu valores desconhecidos em sua conta bancária.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contratos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042 O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Com efeito, após a análise dos autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
TAXA E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697).
No caso em tela, caberia à instituição financeira acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que sequer a recorrente juntou aos autos comprovação do contrato.
Neste sentido, esclareço que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Portanto, determino a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a partir de 30 de março de 2021.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados, devendo o quantum ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Por fim, em sua exordial, ressalto que a própria autora afirma que foi creditada em sua conta-corrente o valor do empréstimo, devendo ocorrer a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença de mérito, no sentido de: a) reconhecer a inexistência do contrato em tela; b) condenar a parte acionada à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora; c) autorizar que a acionada faça a compensação, deduzindo o valor efetivamente creditado na conta da parte autora quando da devolução dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros desde a citação e correção monetária do momento em que o valor foi disponibilizado à parte autora. d) julgar procedente o pedido relativo aos danos morais para condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ.
Logrando a parte recorrente parcial êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora cegn -
10/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:20
Conhecido o recurso de ROSELINA RAMOS NASCIMENTO - CPF: *06.***.*15-42 (RECORRIDO) e provido em parte
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30/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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