TJBA - 0022691-44.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0022691-44.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Rita Capinan Campos Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834) Advogado: Rogerio Ataide Caldas Pinto (OAB:BA4000) Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581) Advogado: Carlos Artur Chagas Ribeiro (OAB:BA5677) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0022691-44.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ANA RITA CAPINAN CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
ANA RITA CAPINAN CAMPOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 96037937).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial (Id 96037957, pág. 12), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 96037957 (pág. 31), referente à perícia realizada em 06/12/2010.
A parte Autora apresentou manifestação em Id 96039372 (pág. 19).
Intimado, o INSS apresentou manifestação em Id 96039372 (pág. 68).
Petição foi juntada em Id 97678426, pugnando pela improcedência da ação.
Em Id 463669058, a parte Autora requereu o julgamento do feito.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, a Autora (atualmente com 69 anos, telefonista) foi submetida à perícia realizada por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade (por concausa) entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que a Autora não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 96037957 (pág. 31).
Portanto/, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) se encontrava capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
16/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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12/05/2021 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2021 23:59.
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12/05/2021 01:03
Decorrido prazo de ANA RITA CAPINAN CAMPOS em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:18
Decorrido prazo de ANA RITA CAPINAN CAMPOS em 04/05/2021 23:59.
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26/03/2021 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2021.
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18/03/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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15/03/2021 20:01
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 00:00
Reativação
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27/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
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25/11/2020 00:00
Recebimento
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09/11/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Recebimento
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24/07/2018 00:00
Petição
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03/11/2015 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Petição
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20/08/2015 00:00
Petição
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20/08/2015 00:00
Petição
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20/08/2015 00:00
Petição
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23/08/2011 12:57
Remessa
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23/08/2011 12:49
Recebimento
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22/08/2011 17:52
Protocolo de Petição
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22/08/2011 17:40
Recebimento
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10/08/2011 13:31
Entrega em carga/vista
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10/08/2011 13:31
Entrega em carga/vista
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04/08/2011 13:15
Remessa
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02/08/2011 14:07
Petição
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28/07/2011 12:39
Protocolo de Petição
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26/07/2011 14:39
Remessa
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26/07/2011 14:30
Remessa
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26/07/2011 13:20
Protocolo de Petição
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26/07/2011 13:14
Protocolo de Petição
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26/07/2011 13:03
Recebimento
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15/07/2011 16:20
Entrega em carga/vista
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14/07/2011 16:35
Ato ordinatório
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17/06/2011 13:03
Recebimento
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17/06/2011 12:02
Remessa
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17/06/2011 11:55
Protocolo de Petição
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20/04/2011 18:27
Entrega em carga/vista
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20/04/2011 18:26
Recebimento
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17/02/2011 09:57
Protocolo de Petição
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07/02/2011 17:19
Conclusão
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28/01/2011 17:08
Recebimento
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03/12/2010 18:19
Remessa
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03/12/2010 18:15
Petição
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03/12/2010 18:07
Protocolo de Petição
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25/10/2010 15:58
Mero expediente
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29/09/2010 12:15
Conclusão
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29/09/2010 12:05
Protocolo de Petição
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26/08/2010 11:34
Entrega em carga/vista
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12/08/2010 16:17
Mero expediente
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05/08/2010 09:50
Protocolo de Petição
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15/06/2010 12:56
Protocolo de Petição
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29/04/2010 09:53
Protocolo de Petição
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22/04/2010 14:08
Conclusão
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23/03/2010 10:47
Protocolo de Petição
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15/03/2010 15:17
Recebimento
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15/03/2010 11:35
Remessa
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12/03/2010 13:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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