TJBA - 8030634-53.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:52
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:51
Juntada de Certidão dd2g
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 22:56
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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26/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:51
Expedição de intimação.
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16/01/2025 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de EDIMILSON DE SANTANA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8030634-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edimilson De Santana Silva Advogado: Amanda Gomes Dos Santos (OAB:BA59365) Advogado: Gilderson Barros Vieira (OAB:BA59876) Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8030634-53.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDIMILSON DE SANTANA SILVA Advogado(s) do reclamante: AMANDA GOMES DOS SANTOS RÉU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB e outros SENTENÇA O Estado da Bahia, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação pelo rito comum em que litiga com Edimilson de Santana Silva.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado no julgado.
Isto porque a sentença em comento abordou expressamente as taxas a serem utilizadas a fim de correção monetária e juros, inclusive acerca da incidência da SELIC.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC/15.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/09/2024 13:08
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:38
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 04:51
Decorrido prazo de EDIMILSON DE SANTANA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 21:18
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:29
Expedição de sentença.
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24/01/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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05/01/2024 18:53
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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05/01/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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15/12/2023 16:00
Expedição de despacho.
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15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 04:50
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 18:36
Expedição de despacho.
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11/12/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:13
Expedição de despacho.
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11/12/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:22
Expedição de despacho.
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28/08/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 09:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 04:48
Decorrido prazo de GILDERSON BARROS VIEIRA em 06/07/2022 23:59.
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11/06/2022 05:40
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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11/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 06:23
Decorrido prazo de EDIMILSON DE SANTANA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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21/03/2022 15:41
Conclusos para despacho
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21/03/2022 06:50
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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21/03/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 22:32
Conclusos para despacho
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14/03/2022 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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