TJBA - 8017972-77.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:25
Baixa Definitiva
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13/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:35
Juntada de informação
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08/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017972-77.2023.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Zenita Pereira Dos Santos Advogado: Osmar Abreu Santos (OAB:BA45402) Requerido: Ana Maria De Jesus Santos Requerido: Augusto Pereira Dos Santos Intimação: SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário requerido por ZENITA PEREIRA DOS SANTOS dos bens deixados por ANA MARIA DE JESUS SANTOS e AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS.
Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros arrolados, além de serem maiores e capazes, são os únicos sucessores do “de cujus”.
Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes ao único bem imóvel que compõe o espólio (imóvel de matrícula atual nº 34.532, extraída do registro imobiliário nº 11.220, ambos do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca) e o plano de partilha amigável.
Nos termos do disposto no inc.
II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente ZENITA PEREIRA DOS SANTOS, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz.
Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio. É o relatório.
Decido.
A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a serem partilhados.
O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o quinhão devido a cada herdeiro/meeiro.
Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
Outrossim, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1074, em acórdão publicado em 28/10/2022, firmou a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Daí é prudente que o pedido seja acolhido.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes no id 431062970, nos termos do art. 659, do CPC.
Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo espólio.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se formal de partilha/alvarás judiciais, independentemente de nova conclusão dos autos.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 24 de maio de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
25/09/2024 18:26
Expedição de Carta.
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21/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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21/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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09/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:53
Juntada de Informações
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09/09/2024 16:51
Juntada de informação
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09/09/2024 16:27
Desentranhado o documento
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09/09/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 16:27
Desentranhado o documento
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09/09/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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02/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 08:58
Decorrido prazo de OSMAR ABREU SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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31/05/2024 05:02
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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31/05/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 18:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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13/02/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:45
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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25/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:55
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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