TJBA - 0301110-45.2019.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:46
Juntada de Petição de CIENTE
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01/07/2025 21:10
Expedição de intimação.
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01/07/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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08/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA SENTENÇA 0301110-45.2019.8.05.0271 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Valença Reu: Rafael Santos De Jesus Reu: Reinaldo Santos De Jesus Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Major Pm Alexandre Costa ª Cipm Terceiro Interessado: Dpc Bruno Pereira Oliveira Da Silva Delegado Titular Depol Valença Testemunha: Vinicius Carneiro De Saturnino Testemunha: Wilson De Jesus Testemunha: Manuela Marcia Lopes Correia Testemunha: Jamile Santos Araujo Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Major Pm Rodrigo Chaves Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0301110-45.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Rafael Santos de Jesus e outros Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO (OAB:BA27208) SENTENÇA Trata-se os autos de Ação Penal Pública Incondicionada, aforada pelo Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, contra REINALDO SANTOS DE JESUS, vulgo “REI” e outro (s), devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 121, §2°, incisos I e IV, 121, §2°, incisos I e IV c/c o art. 14 inciso II e art. 69 (concurso material), todos do CPB.
Narra a denúncia (ID 267270161 – pg. 01) que, “no dia 07 de fevereiro de 2018, por volta das 19h, nas proximidades da UNEB, bairro Novo Horizonte, os denunciados, imbuídos de animus necandi, efetuaram disparos de armas de fogo que atingiram as pessoas de Ivanildo de Jesus e Washington Batista dos Santos Silva, sendo que o primeiro foi atingido por 10 (dez) projéteis, dando causa eficiente à sua morte, enquanto o segundo, devido aos ferimentos na coxa esquerda, mão direita e antebraço esquerdo, todos provocados pelos projéteis de arma fogo, fora socorrido para o Hospital de Base de Itabuna-BA, não tendo sido executado por circunstâncias alheias às vontades dos agentes.
Consoante investigação policial, os acusados, valendo-se de traição e emboscada, como recursos que dificultaram a defesa das vítimas, ao perceberem que estas estavam jogando futebol próximo às casas populares, saíram do mato – ocasião em que começaram a deflagrar disparos de arma de fogo contra os padecentes.
Segundo restou apurado, a motivação do ataque se deu por conta de que as vítimas estavam desobedecendo ordens diretas de “DA PENHA” – o qual é chefe local da Organização Criminosa conhecida como “BDM” (Bonde do Maluco).
Ademais, vale acrescentar que 3 (três) dias antes do crime, o padecente estava ao lado da sua segunda companheira, de nome Jamile, bebendo próximo à sua casa, quando, repentinamente, chegaram 3 (três) meninos e confidenciaram à vítima de que uma senhora havia dito em alto e bom som que “Da Penha” iria matar “Guaiamu”, “Washington” e “Bruninho”, tendo em vista que eles estavam insubordinados aos seus comandos.
Após o cometimento do crime, a organização criminosa fez chegar um recado à Manoela, uma das companheiras da vítima fatal, pedindo para que ela abandonasse a residência e, consequentemente, fosse embora do bairro.
Por fim, cumpre salientar que os integrantes dessa associação criminosa são indivíduos de alta periculosidade, dados à prática delitiva reiterada, os quais vêm causando temor à população desta cidade de Valença-BA, continuando a cometer uma série de homicídios.”.
Acompanhou a Denúncia o Inquérito Policial nº 055/2018 (ID 267270165 – pg.01).
Laudo de necropsia de Ivanildo de Jesus (ID 267270889 – pg. 01).
Ficha de atendimento de Washington Batista dos Santos Silva (ID 267270905 – pg. 01).
A denúncia foi recebida na data de 17/01/2018 (ID 267271387 – pg. 01).
Desmembramento dos autos em relação a REINALDO SANTOS DE JESUS e RAFAEL SANTOS DE JESUS, tendo a ação penal originária o nº 0500728-05.2018.8.05.0271 (ID 267271651 – pg. 01).
Citado por edital (ID 267271658 – pg. 01), REINALDO apresentou resposta à acusação no ID 267271652 – pg. 01.
Desmembramento do processo em relação ao Denunciado RAFAEL SANTOS DE JESUS (ID 357113866 – pg. 01).
Audiência de instrução em julgamento, em continuação, finalizada em 31/10/2023 (ID 417789570 – pg. 01).
Alegações finais do Ministério Público sob a forma de Memoriais (ID 423076458 – pg. 01).
Alegações finais da defesa sob a forma de Memoriais (ID 439769524 – pg. 01). É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal da competência do Tribunal do Júri na qual, em juízo preliminar, averígua-se a viabilidade do pleito acusatório relativo ao crime imputado aos Denunciados.
Como propalado pela doutrina, a decisão de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, sem, contudo, proceder à análise aprofundada das provas e à fundamentação exaustiva acerca do acervo probatório, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação da soberania do veredicto do Júri.
Dispõe o art. 413 do CPP: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação”.
Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que sejam os Denunciados seus autores.
A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP.
Compulsando-se os autos, a materialidade dos fatos narrados na exordial acusatória restou suficientemente demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, destacando-se o Inquérito Policial nº 055/2018 (ID 267270165 – pg.01); Laudo de necropsia de Ivanildo de Jesus (ID 267270889 – pg. 01) e a Ficha de atendimento de Washington Batista dos Santos Silva (ID 267270905 – pg. 01), além dos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
Segundo laudo de necrópsia acostado aos autos, a vítima Ivanildo de Jesus faleceu por hemotórax e hemoperitônio por instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo).
Em relação à vítima Washington Batista dos Santos Silva, há perfurações por disparos de arma de fogo na mão, coxa e antebraço.
Noutro pórtico, tratando-se da autoria dos fatos imputados ao Denunciado, destacam-se o Inquérito Policial nº 055/2018 (ID 267270165 – pg.01); Laudo de necropsia de Ivanildo de Jesus (ID 267270889 – pg. 01) e a Ficha de atendimento de Washington Batista dos Santos Silva (ID 267270905 – pg. 01); o depoimento de MANOELA MÁRCIA LOPES CORREIA, declarante, a qual, em juízo, afirmou, em síntese, que, na data dos fatos, estava na igreja.
Fora chamada por terceira pessoa, a qual lhe informou que ocorrera algo com o eu marido, Ivanildo, vítima fatal.
Chegou à UNEB e ouviu dizer pessoas falarem “mataram! Mataram!”.
Foi muito difícil porque tem um filho pequeno com a vítima e perdeu seu suporte.
Sabe que seu marido estava ouvindo com Washington; o depoimento de VINICIUS CARNEIRO DE SATURNINO, testemunha devidamente compromissada, a qual, em juízo, afirmou, em síntese, que, não possui o apelido de “guaiamum”.
A polícia lhe prendeu, oprimiu, mas não conhece nenhum dos Denunciados.
Não sabe dizer se há comércio de drogas no bairro Novo Horizonte.
Não conhece “DA PENHA”.
Em delegacia de polícia, o delegado lhe falava alguns nomes enquanto dizia que “sim”; o depoimento de JAMILE SANTOS ARAÚJO DA CRUZ, declarante, a qual, afirmou, em juízo, em síntese, que, no momento do fato, estava em casa.
Era também esposa de Ivanildo, não conhece REINALDO.
Não se lembra do que falou em delegacia; o interrogatório de REINALDO SANTOS DE JESUS, o qual, em juízo, negou a imputação criminal que lhe é atribuída na denúncia. É irmão de “Marcos Capeta”.
Não integra facção criminosa.
Soube que estava sendo procurado por homicídios que não cometeu.
Acredita que está sendo acusado pela fama de seu irmão.
Compulsando-se os autos, em sede policial, a testemunha Vinicius Carneiro Saturnino (ID 267270319 – pg. 01) afirmou que os crimes cometidos contra as vítimas, Ivanildo e Washington, ocorrera devido ao fato de não estarem obedecendo as ordens de “DA PENHA”, líder de facção criminosa ligada ao “BDM”.
No entanto, em juízo, alterou profundamente sua versão, afirmando que não conhece nenhum dos Denunciados.
Também em sede policial, a testemunha Manuela Márcia Lopes Correira (ID 267270340 – pg. 01) afirmou que era esposa da vítima Ivanildo.
Soube, alguns dias após o crime, por testemunha ocular que fugiu da cidade por medo e represálias, que sua esposa fora morto por diversas pessoas, dentre elas, pessoa de vulgo “REI”, no caso, REINALDO, irmão de Marcos Capeta.
Em síntese, ressaltou que os algozes de seu marido são pessoas ligadas à facção liderada por “DA PENHA”.
Acredita que a motivação do crime teve relação com o fato de seu esposo ser chefe de um ponto de venda de drogas, despertando a tenção de rivais.
Entretanto, em juízo, também alterou profundamente sua versão, afirmando que não conhece os possíveis autores do fato criminoso. É de se ressaltar que reconheceu a pessoa de REINALDO em sede policial (ID 267270476 – pg. 01).
No mesmo sentido, a testemunha Jamile Santos Araújo da Cruz, em sede policial (ID 267270684 – pg. 01), também esposa de Ivanildo, afirmou que ele traficava na facção de “DA PENHA” e que a mulher desta falou em alto e bom som que ele iria matar Ivanildo, Washington e Bruninho.
Na data dos fatos, Ivanildo estava na UNEB quando chegaram vários indivíduos, dentre eles, REINALDO, todos integrantes da facção de “DA PENHA”.
Soube que o OTAVINHO e “GUAXINIM” o chamaram para ir embora pelo mangue.
Também reconheceu REINALDO em sede policial (ID 267270701 – pg. 01).
Porém, em juízo, também alterou profundamente sua versão, afirmando que estava em casa no momento do crime e não estava em casa.
Em relação ao Denunciado REINALDO, este se encontrava foragido, razão pela qual não prestara depoimento em sede policial.
Em juízo, negou a autoria dos fatos delitivos.
O que se extrai do amplo acervo probatório contante dos autos é que se trata de prática criminosa dentro de um contexto de organizações, facções criminosas, onde testemunhas e vítimas são coagidas para não prestarem depoimento e alterarem profundamente suas versões, sem apresentar subsídios que as sustentem, como se deu no caso em epígrafe.
Salta aos olhos testemunhas que reconheceram REINALDO em delegacia e apresentaram depoimentos consistentes com tal reconhecimento, chegarem em juízo e afirmarem que sequer o conhecem.
Entendo que há indícios de que REINALDO, juntamente de outros Denunciados, ceifaram a vida de Ivanildo e tentaram ceifar a vida de Washington, com o mesmo “modus operandi”, o que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Importantíssimo salientar que, nesta fase do rito do júri, não se exige juízo de certeza, mas sim indícios mínimos ou ao menos a dúvida acerca da autoria delitiva imputada ao Denunciado, sob o argumento de que, neste momento, vigora o princípio do “in dubio pro societate”.
Segundo a jurisprudência, ainda sobre o princípio da “in dubio pro societate”: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FILHO DA VÍTIMA QUE PRESENCIOU O CRIME E, NO LOCAL, APONTOU OS SUPOSTOS AUTORES.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
PRONÚNCIA JUSTIFICADA EM 9OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SUPOSTAMENTE VICIADO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PRESENTES.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2.
Nessa linha de intelecção, Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023). (...) 5.
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 860.660/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)”.
Demonstradas, portanto, a materialidade dos fatos e indícios de autoria.
No tocante às qualificadoras, presente a qualificadora do “motivo torpe”, prevista no inciso I do art. 121 do CP, sob o argumento de que a motivação do crime, supostamente, deu-se em razão de disputa envolvendo controle de pontos de tráfico de drogas.
Logo, presente motivação vil para a prática delituosa.
Presente, ainda, a qualificadora do meio que “dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima”, presente no inciso IV do art. 121 do CP, haja vista que as vítimas foram emboscadas por diversos homens, que efetuaram diversos disparos de armas de fogo.
Portanto, analisadas todas as circunstâncias do caso concreto, a PRONÚNCIA é medida que se mostra imperiosa À luz do exposto, nos termos dos arts. 413, “caput’, do CPP, PRONUNCIO REINALDO SANTOS DE JESUS, vulgo, “REI”, com incurso nas sanções dos artigos 121, §2°, incisos I e IV, 121, §2°, incisos I e IV c/c o art. 14 inciso II e art. 69.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (arts. 201, § 2º e 420 ambos do Código de Processo Penal).
Sentença com força de mandado).
VALENÇA/BA, 12 de setembro de 2024.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 20:30
Juntada de Petição de CIENTE
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04/10/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 13:42
Expedição de sentença.
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16/09/2024 01:38
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 20:41
Decorrido prazo de Reinaldo Santos de Jesus em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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07/04/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Reinaldo Santos de Jesus em 18/12/2023 23:59.
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06/02/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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19/12/2023 00:49
Decorrido prazo de Reinaldo Santos de Jesus em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:20
Decorrido prazo de Reinaldo Santos de Jesus em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:47
Decorrido prazo de Reinaldo Santos de Jesus em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 05:11
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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05/12/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:42
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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01/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 18:04
Expedição de termo de audiência.
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20/11/2023 12:11
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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01/11/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
01/11/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
21/10/2023 11:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/10/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
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05/10/2023 17:46
Expedição de termo de audiência.
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05/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 17:01
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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17/08/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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15/08/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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08/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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05/08/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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20/07/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 03:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:35
Decorrido prazo de Reinaldo Santos de Jesus em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 02:23
Decorrido prazo de Reinaldo Santos de Jesus em 30/05/2023 23:59.
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03/06/2023 17:37
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 24/05/2023.
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03/06/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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23/05/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
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23/05/2023 13:27
Expedição de termo de audiência.
-
23/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 16:26
Juntada de Termo de audiência
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06/05/2023 08:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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03/05/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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03/05/2023 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 01:33
Mandado devolvido Positivamente
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19/04/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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24/03/2023 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2023 16:43
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 22:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:02
Expedição de decisão.
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08/02/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA.
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02/02/2023 17:11
Decretada a prisão preventiva de Rafael Santos de Jesus (REU).
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06/12/2022 11:00
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
03/03/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
21/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
23/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/01/2020 00:00
Mandado
-
22/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2020 00:00
Mandado
-
18/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/01/2020 00:00
Mandado
-
15/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
15/01/2020 00:00
Publicação
-
13/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/01/2020 00:00
Mandado
-
13/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/01/2020 00:00
Mandado
-
13/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 00:00
Mandado
-
10/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/12/2019 00:00
Audiência Redesignada
-
10/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2019 00:00
Prisão
-
15/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/10/2019 00:00
Documento
-
15/10/2019 00:00
Expedição de Edital
-
15/10/2019 00:00
Expedição de Edital
-
04/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/10/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Mandado
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
22/08/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
22/08/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
22/08/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
21/08/2019 00:00
Documento
-
21/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2019 00:00
Documento
-
21/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
20/08/2019 00:00
Petição
-
03/06/2019 00:00
Documento
-
03/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/05/2019 00:00
Documento
-
14/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/04/2019 00:00
Documento
-
10/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
09/04/2019 00:00
Documento
-
09/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
06/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2019 00:00
Mandado
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 00:00
Documento
-
02/04/2019 00:00
Documento
-
02/04/2019 00:00
Documento
-
02/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
02/04/2019 00:00
Mandado
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
01/04/2019 00:00
Mandado
-
01/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/04/2019 00:00
Mandado
-
28/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2019 00:00
Mandado
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2019 00:00
Mandado
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/03/2019 00:00
Mandado
-
21/03/2019 00:00
Documento
-
21/03/2019 00:00
Documento
-
21/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/03/2019 00:00
Mandado
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
17/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Documento
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Documento
-
11/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/03/2019 00:00
Petição
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
07/03/2019 00:00
Audiência Designada
-
25/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2019 00:00
Documento
-
25/02/2019 00:00
Documento
-
25/02/2019 00:00
Documento
-
25/02/2019 00:00
Documento
-
15/02/2019 00:00
Denúncia
-
15/02/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Documento
-
18/12/2018 00:00
Documento
-
08/12/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
12/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
24/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2018 00:00
Documento
-
24/04/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
24/04/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
24/04/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
24/04/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
10/04/2018 00:00
Recebimento
-
10/04/2018 00:00
Transferência de Processo
-
09/04/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
09/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2018 00:00
Documento
-
09/04/2018 00:00
Petição
-
05/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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