TJBA - 8002249-36.2021.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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08/05/2025 21:43
Expedição de intimação.
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08/05/2025 21:33
Expedição de intimação.
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08/05/2025 21:24
Expedição de intimação.
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08/05/2025 21:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/07/2025 16:10 em/para VARA CRIMINAL DE BRUMADO, #Não preenchido#.
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08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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07/05/2025 17:53
Expedição de intimação.
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07/05/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/12/2023 22:21
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO DECISÃO 8002249-36.2021.8.05.0032 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Brumado Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Marcela Maria Rizerio Da Silva Reu: Jose Pablo Neves Gomes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002249-36.2021.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE PABLO NEVES GOMES Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Considero, em análise superficial, haver nos autos indícios de autoria e materialidade bastantes para dar início à persecução penal em juízo, razão pela qual recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público, dando o(s) acusado(s) como incurso(s) nos dispositivos legais nela mencionados.
Determino seja(m) o(s) acusado(s) citado(s), pessoalmente, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
Para o caso de o(s) acusado(s) não constituir(em) defensor ou não apresentar(em) resposta, desde já nomeio o Dr.
Defensor Público em atuação nesta Vara para patrocinar sua(s) defesa (s) como defensor dativo.
Decorrido o prazo acima fixado sem a apresentação da resposta por parte do(s) acusado(s), certifique-se e dê-se vista dos autos ao Defensor Público acima nomeado para tal providência.
Oficie-se o CEDEP comunicando a deflagração desta ação penal, bem como requisitando-se a certidão de antecedentes criminais do acusado ao CEDEP, certificando-se, circunstanciadamente, ainda, a Secretaria caso o acusado tenha ação/inquérito/TCO em tramitação na Justiça Comum Estadual da Bahia.
A respeito do pedido de MPU, deverá a Secretaria certificar se já foi ele objeto de deferimento em autos apartados.
Do contrário, considerando o lapso temporal decorrido até agora, a vítima deverá ser intimada, pessoalmente, para que se manifeste a respeito da persistência da necessidade dessa medida cautelar.
Somente após o integral cumprimento do acima determinado, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
15/11/2023 20:08
Expedição de citação.
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15/11/2023 20:05
Juntada de informação
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15/11/2023 20:01
Expedição de Ofício.
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15/11/2023 19:54
Expedição de decisão.
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15/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:32
Recebida a denúncia contra JOSÉ PABLO NEVES GOMES (REU)
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24/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
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02/11/2021 09:19
Conclusos para decisão
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02/11/2021 09:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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