TJBA - 8000274-84.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 14:47
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 14:42
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000274-84.2019.8.05.0052 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Casa Nova Requerente: Nivan Dos Passos Alves Lima Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Advogado: Juliana Maria Passos Gomes Zini (OAB:SP185785) Requerido: Mateus Castro De Andrade Lima Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000274-84.2019.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: NIVAN DOS PASSOS ALVES LIMA Advogado(s): REQUERIDO: MATEUS CASTRO DE ANDRADE LIMA Advogado(s): SENTENÇA DO RELATÓRIO 1.
NIVAM DOS PASSOS ALVES LIMA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em desfavor de MATEUS CASTRO DE ANDRADE LIMA, igualmente qualificado, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC, sob o argumento de que o interditando é seu primo e está sob os seus cuidados, por ser portadora de distúrbios psíquicos, importando em deficiência mental e da capacidade de raciocínio, estando incapacitado para o desempenho da vida diária e do trabalho, apresentando (CID F 20.0), não possuindo capacidade para o desempenho dos atos da vida civil. 2.
Juntou laudo médico atestando a patologia e a realização de tratamento (CID 21246602) e certidão negativa de bens (ID 34091675). 3.
Audiência de entrevista realizada em 09/10/2019 (ID 36809941). 4.
Nomeação, em audiência, de curador ao interditando (ID 36809941). 5.
Concedida a antecipação da tutela nomeando a requerente como curadora provisória (ID 28446208). 6.
Estudo social realizado pelo CRAS apontando o requerente como pessoa ideal para ser nomeada como curador (ID 42789715). 7.
Laudo médico-pericial psiquiátrico acostado (ID 48272777). 8.
Parecer do Ministério Público (ID 47085488). 9.
A parte ré, devidamente citada, através de curador especial, para impugnar o pedido, deixou o prazo correr in albis. 10. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO 11.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC. 12.
Inicialmente, é imprescindível traçar comentários acerca da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, além de trazer aspectos de acessibilidade e igualdade para as pessoas portadoras de deficiência, trouxe modificações significativas no cenário da incapacidade, bem como, consequentemente, ao processo de interdição. 13.
A iniciativa legislativa buscou por meio da referida lei colocar o deficiente físico ou mental no mesmo patamar de igualdade no âmago social, contudo, suas disposições fizeram com que a pessoa portadora de uma determinada deficiência mental passasse de “protegido” para “vítima, posto que houve restrição ao instituto da curatela.
A pessoa com deficiência então é vista no atual estágio como capaz, mesmo que se valha de institutos assistenciais para condução dos atos de sua vida. 14.
Demais disso, não se pode alegar tais fundamentos para se furtar de julgar o caso concreto, este juízo, atento às alterações legislativas, deve exaurir as provas dos autos a fim de subsumir o caso concreto ao que dispõe as normas referentes à interdição, capacidade e as disposições da Lei 13.146/2015. 15.
O fundamento maior da lei em comento é a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil conforme Constituição Federal de 1988.
A lei buscou dar um tratamento mais digno aos seres humanos acometidos por deficiência física ou mental.
Nesse prisma, a lei trouxe um excelente avanço, contudo, quando se trata das alterações no âmbito da capacidade, não fora bem recepcionada, haja vista que pode prejudicar em vez de beneficiar. 16.
Consoante o que já foi dito anteriormente, as alterações serão expostas a seguir. 17.
O art. 84 da Lei 13.146 e seu §1º assim reza: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) 18.
Prosseguindo, o §2º do art. 85 da mesma Lei assim diz: A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 19.
Conforme o disposto nesses preceitos normativos, a curatela é uma medida excepcional no atual panorama jurídico brasileiro, sendo assim, é preciso uma análise criteriosa e segura da situação real da pessoa com deficiência a fim de determinar se o caso posto em análise pelo Judiciário é passível de deferimento da curatela. 20.
O próprio caput do art. 84 ao tratar que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal” já remete à ideia de que há mudança quanto aos aspectos da capacidade do indivíduo.
A lei não foi divergente e realmente trouxe alterações no sistema do Código Civil, vejamos: 21.
Art. 114.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado).” (NR) “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) 22.
O estatuto retirou o deficiente do rol dos incapazes.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. 23.
Diante da alteração registrada no Código Civil, a única situação atual de pessoa absolutamente incapaz é a do menor de 16 (dezesseis) anos, ademais, foi retirado do art. 4º do Código Civil a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”.
Por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo, bem como a previsão dos menores púberes (idade entre 16 e 18 anos). 24.
Feitas tais ponderações, é necessário nesse momento buscar a subsunção entre a norma e o caso concreto. 25.
No presente caso, restou devidamente comprovado, através do laudo pericial juntado aos autos, subscrito pelo médico perito Dr.
Arlene Ramos, que o interditando encontra-se totalmente incapacitado para os atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para atender às suas necessidades vitais. 26.
Diante do interrogatório da interditando, realizado em audiência, já é possível concluir que esta se mostrou relativamente incapaz, precisando da interdição para que alguém fique responsável pelos atos patrimoniais e negociais em seu nome. 27.
Ademais, o laudo pericial realizado em juízo de é categórico em afirmar que o interditando é portadora de deficiência mental. 28.
Por fim, a instrução do processo revelou que o interditando não possui bens, que é solteiro, que sua genitora é falecida e seu genitor também é portador de transtornos mentais e que não foi encontrado nada que desabone a conduta do requerente.
DO DISPOSITIVO 29.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro nas alterações elencadas na Lei 13.146/2015, INTERDITAR MATEUS CASTRO DE ANDRADE LIMA, relativamente incapaz, devendo a curatela afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85 da referida lei. 30.
Nomeio como curador o requerente NIVAM DOS PASSOS ALVES LIMA. 31.
Transitada em julgado a sentença, esta deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º do CPC 32.
Condeno o interditante ao pagamento das custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art.
Art. 98, § 3º, NCPC.
Sem razões para condenação em honorários. 33.
Expirado o prazo recursal, arquive-se os presentes autos. 34.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 35.
Intime-se o Ministério Público para ciência do inteiro teor desta sentença. 36.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
07/10/2024 15:57
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:57
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:29
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:29
Expedição de Edital.
-
07/10/2024 15:01
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:04
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
25/05/2024 04:36
Decorrido prazo de JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:36
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:36
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 30/04/2024 23:59.
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14/04/2024 14:30
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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14/04/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 09:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
05/04/2024 15:13
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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15/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 14:10
Expedição de intimação.
-
26/09/2020 05:51
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 11:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/09/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 03:14
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:03
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2020 14:37
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
30/04/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 14:41
Expedição de intimação via Sistema.
-
29/04/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 14:41
Expedição de Certidão via Sistema.
-
24/04/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 14:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/03/2020 13:50
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
09/03/2020 12:35
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/03/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 10:01
Juntada de laudo pericial
-
15/02/2020 02:27
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/02/2020 14:05
Juntada de Ofício
-
14/02/2020 14:05
Juntada de Petição de ofício
-
26/01/2020 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2020.
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21/01/2020 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 12:08
Expedição de Ofício via Sistema.
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19/12/2019 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:57
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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19/12/2019 14:57
Expedição de Certidão via Sistema.
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19/12/2019 14:38
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2019 03:15
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS em 19/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2019 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2019 10:57
Expedição de intimação.
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14/10/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/10/2019 18:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 08:38
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 08:34
Audiência interrogatório realizada para 09/10/2019 09:30.
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11/09/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 18:52
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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30/08/2019 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2019 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2019 12:53
Expedição de intimação.
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20/08/2019 12:53
Expedição de citação.
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20/08/2019 12:53
Expedição de intimação.
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20/08/2019 12:48
Audiência interrogatório designada para 09/10/2019 09:30.
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19/07/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 11:15
Conclusos para despacho
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16/04/2019 00:04
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 15/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 10:35
Expedição de intimação.
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14/03/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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