TJBA - 0500326-57.2017.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Autos 0500326_57.2017.8.05.0141_Ciência de Sentença_extinção_sem resolução de mérito_Interdição_Cura
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500326-57.2017.8.05.0141 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Jequié Requerente: Edirair Oliveira Martins Advogado: Hoyama Tourinho Simões De Carvalho (OAB:BA9009) Requerente: G.
M.
D.
S.
Advogado: Hoyama Tourinho Simões De Carvalho (OAB:BA9009) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500326-57.2017.8.05.0141 Classe: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Assunto: [Tutela e Curatela, Nomeação] REQUERENTE: EDIRAIR OLIVEIRA MARTINS e outros SENTENÇA Conforme certidão retro, o réu / interditando é menor. É a síntese do necessário.
Relatados.
Fundamento e decido.
A menoridade do réu importa em ausência de legitimidade passiva e de interesse processual.
Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando ausente legitimidade passiva ou interesse processual. É o que dispõe o art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” No caso dos autos, identificada a menoridade do interditando, a extinção é a medida que se impõe.
Do exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensas diante da gratuidade ora concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
26/09/2024 15:00
Expedição de sentença.
-
06/09/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/12/2021 00:00
Expedição de Termo
-
19/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/03/2021 00:00
Publicação
-
05/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Liminar
-
24/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Mero expediente
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000746-48.2023.8.05.0213
Marieta Mendes de Souza - ME
Edinete da Costa Silva
Advogado: Eduardo Nunes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 14:06
Processo nº 8002127-09.2019.8.05.0027
Leila Neves Pessoa
Municipio de Bom Jesus da Lapa
Advogado: Julia Oliveira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2019 11:39
Processo nº 8056248-89.2024.8.05.0001
Posto Cosme e Damiao LTDA - ME
Gallotti Trucks Ba Comercio de Automotor...
Advogado: Davi Silva Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 18:46
Processo nº 8003707-11.2024.8.05.0250
Erasmo dos Reis Cunha
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 13:15
Processo nº 8002187-74.2022.8.05.0027
Divina Sousa dos Santos
Municipio de Bom Jesus da Lapa
Advogado: Vitor Francisco de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2022 15:18