TJBA - 0000057-52.2006.8.05.0241
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:02
Baixa Definitiva
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23/01/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:18
Expedição de sentença.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 0000057-52.2006.8.05.0241 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Banco Pan S.a Advogado: Fabiana Matos Dantas Da Silva (OAB:BA18107) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Advogado: Leandro Andrade Reis Santana (OAB:BA20391) Advogado: Luciana Mascarenhas Nunes (OAB:BA19364) Reu: Jose Ronaldo Lima Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000057-52.2006.8.05.0241 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): FABIANA MATOS DANTAS DA SILVA (OAB:BA18107), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692), LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA (OAB:BA20391), LUCIANA MASCARENHAS NUNES (OAB:BA19364) REU: JOSE RONALDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
26/09/2024 11:26
Expedição de sentença.
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26/09/2024 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 13:26
Decorrido prazo de LUCIANA MASCARENHAS NUNES em 30/09/2022 23:59.
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16/10/2022 13:26
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA em 30/09/2022 23:59.
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16/10/2022 13:26
Decorrido prazo de FABIANA MATOS DANTAS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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16/10/2022 13:26
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CORREIA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:57
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 13:17
Conclusos para despacho
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10/10/2019 03:54
Devolvidos os autos
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21/08/2019 19:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/07/2013 11:57
CONCLUSÃO
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01/08/2006 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2006
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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