TJBA - 8000379-37.2016.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/12/2024 15:31
Baixa Definitiva
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04/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8000379-37.2016.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adelmo Rodrigues De Oliveira Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Representante: Procuradoria-geral Federal Terceiro Interessado: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-37.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): MANOEL DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA Apelação Cível.
Ação acidentária.
Auxílio-acidente.
Acionante alega que trabalhava como motorista, tendo, no ano de 2006, sofrido acidente de trabalho que ocasionou lesão em dois dedos da sua mão esquerda.
Afirma que foi contemplado com auxílio-doença nesse mesmo ano, mas que ele foi cessado em 2007.
No entanto, aponta que a lesão sofrida deixou sequelas, de modo que deveria ter havido a conversão do benefício em auxílio-acidente.
Nos termos da Lei de nº 8.213/91, o auxílio-acidente é o benefício a ser recebido nos casos em que, consolidadas as lesões provenientes de acidente de trabalho, haja redução da capacidade laboral.
O laudo pericial atesta que o acidente de trabalho sofrido pelo recorrente não lhe deixou incapacitado para o trabalho, mas reduziu sua capacidade laboral, na medida em que trouxe limitações para a mobilidade de sua mão.
Ainda que o douto perito afirme que a perda de capacidade experimentada pelo autor não seria legalmente relevante, é de se anotar que o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 é bastante amplo ao determinar que o benefício seja concedido a todo aquele que amargar redução na capacidade laboral das atividades habitualmente exercidas, não exigindo que essa diminuição seja total ou de grande monta.
Justamente nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 416, fixou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que a lesão incapacitante seja de grau mínimo.
Há de ser deferido, portanto o recebimento de auxílio-acidente pelo recorrente.
No entanto, da análise dos autos constata-se que o apelante já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde o ano de 2014.
Assim, a percepção de auxílio-acidente deverá se limitar ao espaço de tempo entre a cessação do benefício anterior e a concessão da aposentadoria.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000379-37.2016.8.05.0191, em que figura como apelante ADELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA e como apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação de ADELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA, pelas razões a seguir expostas. -
10/10/2024 01:25
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:01
Conhecido o recurso de ADELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*23-20 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 20:54
Conhecido o recurso de ADELMO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*23-20 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:33
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/09/2024 19:07
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 16:26
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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