TJBA - 8001099-19.2018.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:44
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/02/2025 09:50 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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23/01/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/01/2025 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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12/01/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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12/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:37
Expedição de carta.
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02/12/2024 09:36
Expedição de intimação.
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02/12/2024 09:36
Expedição de intimação.
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02/12/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO
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02/12/2024 09:35
Expedição de Carta.
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02/12/2024 09:34
Expedição de Carta.
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02/12/2024 09:33
Expedição de Carta.
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02/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:02
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/02/2025 09:50 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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30/10/2024 07:59
Juntada de informação
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27/10/2024 14:15
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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27/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:25
Juntada de informação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8001099-19.2018.8.05.0228 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santo Amaro Autor: Edvaldo Dos Reis Santos Advogado: Luis Alberto Sampaio Correia (OAB:BA51333) Advogado: Jessica Millena Souza Santos (OAB:BA55481) Advogado: Joedson Lima Dos Santos (OAB:BA40233) Autor: Maria Jose Cerqueira Da Silva Advogado: Luis Alberto Sampaio Correia (OAB:BA51333) Advogado: Jessica Millena Souza Santos (OAB:BA55481) Advogado: Joedson Lima Dos Santos (OAB:BA40233) Autor: Juciane De Souza Pereira Santos Advogado: Jessica Millena Souza Santos (OAB:BA55481) Advogado: Joedson Lima Dos Santos (OAB:BA40233) Advogado: Luis Alberto Sampaio Correia (OAB:BA51333) Reu: Roberto De Aragao Macedo Reu: Yanko Jose Duarte Macedo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8001099-19.2018.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: EDVALDO DOS REIS SANTOS, MARIA JOSE CERQUEIRA DA SILVA, JUCIANE DE SOUZA PEREIRA SANTOS PARTE RÉ: REU: ROBERTO DE ARAGAO MACEDO, YANKO JOSE DUARTE MACEDO Vistos, etc.
Verifico que nos autos não foram efetuados o recolhimento de custas processuais, nem apreciado o pedido de assistência judiciária.
Promova a parte autora juntada de documentos que comprovem a incapacidade econômica de arcar com as custas do processo (comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar), em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício assistencial ou promova o regular pagamento das custas processuais no mesmo prazo.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 16 de abril de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
22/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:52
Decorrido prazo de EDVALDO DOS REIS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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17/07/2024 19:52
Decorrido prazo de JUCIANE DE SOUZA PEREIRA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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17/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 18:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE CERQUEIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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03/06/2024 12:02
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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03/06/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
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24/11/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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18/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8001099-19.2018.8.05.0228 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santo Amaro Autor: Edvaldo Dos Reis Santos Advogado: Luis Alberto Sampaio Correia (OAB:BA51333) Advogado: Jessica Millena Souza Santos (OAB:BA55481) Advogado: Joedson Lima Dos Santos (OAB:BA40233) Autor: Maria Jose Cerqueira Da Silva Advogado: Luis Alberto Sampaio Correia (OAB:BA51333) Advogado: Jessica Millena Souza Santos (OAB:BA55481) Advogado: Joedson Lima Dos Santos (OAB:BA40233) Autor: Juciane De Souza Pereira Santos Advogado: Jessica Millena Souza Santos (OAB:BA55481) Advogado: Joedson Lima Dos Santos (OAB:BA40233) Advogado: Luis Alberto Sampaio Correia (OAB:BA51333) Reu: Roberto De Aragao Macedo Reu: Yanko Jose Duarte Macedo Despacho: [Contratos Bancários] AUTOR: EDVALDO DOS REIS SANTOS, MARIA JOSE CERQUEIRA DA SILVA, JUCIANE DE SOUZA PEREIRA SANTOS RÉU: ROBERTO DE ARAGAO MACEDO, YANKO JOSE DUARTE MACEDO D E S P A C H O Postergo análise do pleito liminar para após o contraditório.
Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC e que a(s) parte(s) autora(s) não se opôs(opuseram) ao ato, determino a inclusão em pauta de audiência de tentativa de conciliação a ser conduzida por conciliador(a) do juízo.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Com antecedência mínima de 20 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) bem como a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Santo Amaro, 22/10/2019.
Sérgio Humberto de Quadros Sampaio Juiz de Direito -
15/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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15/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 07:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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