TJBA - 8000180-76.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
21/05/2025 11:06
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 20/05/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 11:06
Juntada de Termo de audiência
-
20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 09:23
Recebidos os autos.
-
19/05/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
19/05/2025 14:09
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 20/05/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
21/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
21/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
21/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
21/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 18:29
Decorrido prazo de JANILSON OLIVEIRA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:45
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
04/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8000180-76.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Janilson Oliveira Santos Advogado: Diego Fonseca Alves (OAB:RS120318) Reu: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8000180-76.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JANILSON OLIVEIRA SANTOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO cuja pretensão da parte Autora é que sejam revisadas e modificadas judicialmente as cláusulas do contrato de financiamento bancário realizado com a parte Ré e que, segundo o(a) Autor(a), contemplam juros abusivos, e que seja declarada a ilegalidade dos mesmos e dos encargos, excluindo a sobreposição de juros, bem como proibindo a parte Ré de incluir o nome da parte Autora em Banco de Dados de inadimplentes.
Aprecio, nesta oportunidade, o pedido de concessão da tutela de urgência.
Tenho que o Código de Defesa do Consumidor não pode ter sua incidência afastada no presente caso.
Todavia, a tutela de urgência exige a comprovação dos requisitos mínimos previstos no art. 300 do atual Código de Processo Civil c/c as normas do CDC.
Prima facie, é de se salientar que sobre o pedido a parte Ré ainda não se manifestou e as alegações contidas na inicial trazem versão, evidentemente, unilateral e interpretação do contrato segundo entendimento da própria parte Autora.
Neste sentido o seguinte julgado: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*14-44 RS (TJ-RS), AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO.
ABSTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS.
Havendo nos autos apenas o que foi dito na inicial, não há como ser deferida a tutela de urgência sem a instalação do contraditório, por ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*14-44, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/07/2013).
Pub. 26/07/2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo a consolidada jurisprudência do TJBA, se não restou demonstrada a ocorrência de qualquer fato superveniente, apto a onerar demasiadamente o contrato a uma das partes, e se as taxas de juros praticadas não se mostram abusivas, em sede de cognição sumária, é descabida a pretensão liminar de pagamento exclusivamente do valor incontroverso, apontado pelo consumidor.
Ausente a fumaça do bom direito, a autorizar a concessão da tutela de urgência requerida, devem ser pagos os valores devidos no tempo e modo contratados, como condição para a manutenção do bem na posse dos agravantes e proteção do nome dos mesmos junto aos órgãos restritivos de crédito.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0008440-14.2016.8.05.0000, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 ). (TJ-BA - AI: 00084401420168050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018).
A prova documental apresentada com a inicial não é suficiente a demonstrar a probabilidade do direito do(a) Autor(a), vez que apesar de demonstrar a existência de relação de consumo entre as partes, não há clareza quanto à abusividade a ser constatada, de plano, em sede de tutela de urgência.
Eventual cálculo apresentado unilateralmente, acompanhado de teses jurídicas já enfrentadas e amplamente conhecidas dos tribunais e superada em quase todos os julgados, não há que ser reputada como prova inequívoca para interromper a vigência das obrigações contidas no contrato.
O ponto sobre o qual pretende controverter a parte Autora exige a oitiva da parte contrária e demonstração efetiva de que o contrato não observa a legislação reguladora do mercado financeiro e da taxa média de juros praticados no mercado, conforme acompanhamento do Banco Central do Brasil.
Não se pode presumir em matéria de prova para a concessão de decisão com repercussão grave no cumprimento de contrato entre as partes.
Por outro lado, ainda que em juízo de cognição sumária, que é o caso desta decisão, é de bom alvitre observar o entendimento já demonstrado por diversos Tribunais Estaduais e do próprio STJ sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O autor, sequer perfunctoriamente, reuniu os pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, não apresentando a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações iniciais.
Baseado em teses já superadas nesta Corte e na Corte Superior e sem indicar em que o contato firmado é abusivo, pretende ofertar o valor de 300,00 (trezentos reais), menos do que metade do valor da prestação que contratou com o Banco, tendo pagado, ademais, apenas duas do total de 48 parcelas ajustadas, o que sugere a pouca idoneidade do pedido, ao invés de sufragá-lo.
SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-15, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 07/08/2014).
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*38-15 RS (TJ-RS) Public. 11/08/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato bancário com pedidoliminar de tutela antecipatória Contrato de financiamento para aquisição de veículo Depósito judicial de valores inferiores aos convencionados em contrato para elidir os efeitos da mora.
Cancelamento ou abstenção da inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Manutenção na posse do bem até final do litígio.
Inadmissibilidade.
RECURSO PROVIDO.
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21084242020148260000 SP 2108424-20.2014.8.26.0000 (TJ-SP).
Pub. 28/08/2014.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO LIMINAR PARA REDUZIR O VALOR DAS PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A TUTELA ANTECIPADA DEVE SER INDEFERIDA QUANDO A MATÉRIA DEDUZIDA EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
TJ-DF - Agravo de Instrumento AG 188600520088070000 DF 0018860-05.2008.807.0000 (TJ-DF). 15/04/2009.
No que diz respeito à capitalização dos juros, a orientação jurisprudencial já expressada pelo Superior Tribunal de Justiça tem sido sedimentada conforme recente ementa de julgamento da 2ª Seção do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007⁄0179072-3), Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Como se vê, as alegações da parte Autora e a prova documental apresentada frente ao entendimento dominante dos tribunais não há que ser considerada, em sede de Juízo liminar, como inequívoca e bem assim a verossimilhança – probabilidade do direito do(a) Autor(a), relativizado ante o que tem decididos os tribunais pátrios. É certo que o ordenamento jurídico vedava a capitalização mensal dos juros, de modo relativo, ainda que houvesse autorização contratual, e dessa proibição estavam excluídas as cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a teor do que dispõe o art. 4º, do Dec. nº 22.626/33 e Súmula n. 121, do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Ocorre que o STF já atualizou o entendimento sobre esta questão, sumulando a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 596 AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22.626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
Ocorre que, após a edição e vigência de texto legal consistente na MP 1.963/2000, o STJ firmou entendimento segundo o qual é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), desde que haja pactuação expressa.
Nesse sentido: BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CDC.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO, QUANDO DA COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (RESP 527.618).
PRECEDENTES. - Aplicam-se aos contratos bancários as disposições do CDC. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (...)." (STJ - REsp 894385/RS; Recurso Especial 2006/0226618-6 - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Órgão Julgador: 3ª Turma - Data do Julgamento: 27/03/2007 - Data da Publicação/Fonte: DJ 16.04.2007 p. 199) Assim, é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras e assemelhados posteriormente à edição da MP n. 1.963-17/00, desde que haja pactuação expressa.
Demais disso, não há como analisar a abusividade das cláusulas contratuais, no presente caso, antes de examinada a prova e obedecido o direito de defesa e o contraditório.
Também não suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Posto isso, em face da fundamentação supra, frise-se, em juízo provisório, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, com base no quanto dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte Ré apresentar nos autos cópia do(s) contrato(s) indicado(s) na inicial, no prazo de defesa.
Diante da limitação da pauta de audiências do CEJUSC desta Comarca, implicando em inobservância dos artigos 4º e 6º do CPC, e das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Deve ainda a parte Ré trazer aos autos o seu endereço eletrônico, inciso II, artigo 319, c/c o artigo 335 do CPC.
A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora.
Atribuo a este despacho força de mandado.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 3 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
04/10/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 09:33
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8090552-22.2021.8.05.0001
Cristiane Santana da Silva
Lojas Renner S.A.
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2021 14:41
Processo nº 0008353-08.1986.8.05.0001
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Jaime Fingergut
Advogado: Milena Gila Fontes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/1986 16:52
Processo nº 8000927-81.2022.8.05.0246
Municipio de Tabocas do Brejo Velho/Ba
Jose Luis Magalhaes Cardoso
Advogado: Gilson Reis Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2022 08:48
Processo nº 0002104-22.2009.8.05.0264
Municipio de Gongogi
Municipio de Gongogi
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2024 09:18
Processo nº 0002104-22.2009.8.05.0264
Eliabe Campos Santos
Municipio de Gongogi
Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2009 09:30