TJBA - 8000037-04.2016.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 06:34
Decorrido prazo de LEONARDO GOULART SOARES em 02/04/2025 23:59.
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10/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:16
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 02/04/2025 23:59.
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13/04/2025 17:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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13/04/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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13/04/2025 17:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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13/04/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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13/04/2025 17:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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13/04/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 22:30
Recebidos os autos
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23/03/2025 22:30
Juntada de despacho
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23/03/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000037-04.2016.8.05.0263 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Associacao Do Projeto De Assentamento Forca Jovem De Ubaira-bahia Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804-A) Recorrido: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104-A) Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000037-04.2016.8.05.0263 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ASSOCIACAO DO PROJETO DE ASSENTAMENTO FORCA JOVEM DE UBAIRA-BAHIA Advogado(s): LEONARDO GOULART SOARES (OAB:BA18804-A) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104-A) DECISÃO RECURSO INOMINDADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pela Associação do Projeto Assentamento Força Jovem de Ubaíra contra sentença proferida no Juizado Especial da Comarca de Ubaíra-BA, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pela referida Associação em face do Banco do Brasil S.A..
Nos autos, a recorrente alega que dois cheques emitidos por ela, no valor total de R$ 4.600,00, foram devolvidos pelo banco, mesmo com saldo em conta, o que teria causado grande transtorno e prejudicado seu crédito na praça.
Por tais motivos, requereu a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o erro administrativo não configuraria dano moral indenizável.
Inconformada, a Associação Recorrente interpôs o presente recurso, sustentando que houve abalo de sua moral e reputação, o que ensejaria a condenação por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito do recurso interposto, há uma questão de ordem pública a ser enfrentada, qual seja, a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, tendo em vista a natureza jurídica da parte autora.
Nos termos do artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, somente são legitimadas a propor ações perante os Juizados Especiais as seguintes partes: Caput do artigo 8º: - I.
Pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; - II.
Microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar n. 123/2006. § 1º do artigo 8º: "A pessoa jurídica de direito público não poderá propor ação perante o Juizado Especial.
Somente poderão ser partes no processo instituído por esta Lei: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como o microempreendedor individual." De acordo com tais disposições, percebe-se que associações civis privadas, como é o caso da Associação do Projeto Assentamento Força Jovem de Ubaíra, não possuem legitimidade ativa para ajuizar demandas perante o Juizado Especial, exceto nos casos em que se enquadrem na categoria de microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, o que não é o caso dos autos.
A Associação Recorrente é uma entidade privada, sem personalidade jurídica enquadrada nas categorias excepcionadas pela Lei Complementar n. 123/2006.
Não há, nos autos, qualquer indício de que a referida Associação esteja registrada como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, de modo que não pode ser beneficiária da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
O legislador, ao estabelecer as competências dos Juizados Especiais, buscou atender ao princípio da simplicidade e informalidade que rege essas instâncias, limitando o acesso às pessoas físicas e a pequenas empresas, de forma a evitar demandas mais complexas ou que envolvam maiores interesses econômicos e sociais, como é o caso de associações de maior porte.
Logo, por se tratar de uma associação privada, e não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado Especial é afastada, sendo a matéria de competência da Justiça Comum, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito por falta de competência absoluta.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS.
INCAPACIDADE PARA FIGURAR COMO PARTE NO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do § 1º, do artigo 8º, da Lei n. 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: i. as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; ii. as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; iii. as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999; iv. as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
II.
In casu, não basta ser associação sem fins lucrativos para poder ser parte nos juizados especiais.
A Lei exige a condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o que não restou comprovado nos autos.
III.
Ademais, cumpre mencionar que a Lei n. 9.790/99, em seu artigo 2º, estabelece que não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no artigo 3º desta Lei: (...) iii - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; (?) viii - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IV.
Desse modo, razão assiste ao recorrente, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em decorrência da incapacidade da recorrida para ser parte no polo ativo nos juizados especiais.
V.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer a ilegitimidade ativa da empresa recorrida para ser parte nos juizados especiais.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-GO 5316515-85.2018.8.09.0133, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
PARTE AUTORA QUE É ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º E ARTIGO 51, INCISOS II E IV, DA LEI Nº 9.099/1995.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO E DO RECURSO PREJUDICADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50006325920218240163, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma Recursal) AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
POLO ATIVO COMPOSTO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE LOTEAMENTO URBANO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO APRESENTA, NA CONDIÇÃO DE CONDOMÍNIO, CAPACIDADE PROCESSUAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA PESSOA, ENSEJANDO A EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, IV, DA LEI Nº 9.099/95.
A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO PODE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO. (TJ-SP - RI: 10021820920208260238 SP 1002182-09.2020.8.26.0238, Relator: André Luis Adoni, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2022) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
04/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/05/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 09:43
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 30/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:43
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2021 17:52
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
08/09/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2020 04:28
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 01/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 15:42
Publicado Intimação em 20/03/2020.
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23/04/2020 09:39
Conclusos para julgamento
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13/04/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 14:34
Conclusos para despacho
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25/07/2017 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2017 10:03
Juntada de termo
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13/07/2017 01:46
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 12/07/2017 23:59:59.
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11/07/2017 11:49
Audiência conciliação designada para 11/07/2017 11:46.
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10/07/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2017.
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28/06/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2017 17:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/09/2016 10:00:00.
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27/06/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2017 23:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 11:17
Conclusos para despacho
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09/05/2017 11:17
Conclusos para despacho
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19/12/2016 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 13:59
Conclusos para despacho
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28/09/2016 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2016 11:53
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2016 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2016 11:13
Expedição de intimação de pauta.
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15/09/2016 11:13
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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15/09/2016 11:09
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 29/09/2016 10:00.
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13/09/2016 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2016 12:48
Conclusos para despacho
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02/03/2016 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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