TJBA - 8000675-77.2024.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:43
Homologada a Transação
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03/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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31/01/2025 11:26
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA DOS REIS PORTO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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17/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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17/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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17/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:09
Expedição de intimação.
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06/12/2024 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2024 03:54
Decorrido prazo de MONIQUE OLIVEIRA DOS REIS PORTO em 07/11/2024 23:59.
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24/11/2024 22:17
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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19/11/2024 18:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/10/2024 23:59.
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07/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
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07/11/2024 14:14
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 07/11/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, #Não preenchido#.
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07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:26
Recebidos os autos.
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29/10/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
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29/10/2024 08:14
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 07/11/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, #Não preenchido#.
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29/10/2024 08:11
Expedição de intimação.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000675-77.2024.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Jorge Luiz Goncalves Magalhaes Advogado: Monique Oliveira Dos Reis Porto (OAB:BA47648) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000675-77.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: JORGE LUIZ GONCALVES MAGALHAES Advogado(s): MONIQUE OLIVEIRA DOS REIS PORTO (OAB:BA47648) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS movida por JORGE LUIS GONÇALVES MAGALHÃES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos, aduzindo o Requerente na inicial que em 26.11.2023 teve o seu plano de saúde cancelado indevidamente pela Acionada, sendo isso objeto de ação judicial, processo n° 8000291-17.2024.8.05.0062, no qual foi reconhecido por este Juízo a necessidade de reativação do plano, o que só ocorreu após o dia 16.5.2024, em cumprimento a decisão de antecipação de tutela.
Alega o Autor que após reativação do plano no mês de maio/2024, ao buscar o boleto com vencimento no mês de junho/2024, referente ao mês de maio, notou que o boleto estava no valor de R$ 1.472,91, acima do devido, uma vez que o plano só teve como período de uso de 17 a 31.5.2024, entretanto não lhe foi cobrada mensalidade proporcional ao período de uso e sim referente ao mês inteiro.
Ao procurar saber o motivo, ficou sabendo que a Ré inclui no boleto cobranças retroativas uma no valor de R$ 128,56 e outra de R$ 44,72, no qual o Acionado desconhece, haja vista que o seu plano estava cancelado no período, sendo-lhe informado por preposto da Ré que essas cobranças retroativas eram relativas a uma taxa de reativação do plano de saúde.
Pontua o Autor que mesmo discordando realizou o pagamento, diante do receio de vir a sofrer novo cancelamento do seu plano saúde, porém faz jus a restituição indébito dos valores cobrados indevidamente relativo ao boleto de maio de 2024.
Afirma o Autor que está com um segundo problema, pois ao tentar realizar uma compra de um imóvel descobriu que o seu nome está negativado pelo Acionado e ao procurar saber da Ré o motivo foi surpreendido com a informação de que localizaram duas faturas em aberto: uma de janeiro, no valor de R$ 250,00 e outra de março, no valor de R$ 198,47, períodos esses em que o seu plano fora unilateralmente cancelado pela Ré, fato este ocorrido em 26.11.2023, só vindo a ser reativado 5 meses depois, no dia 17.5.2024, por força de decisão judicial nos autos n° 8000291-17.2024.8.05.0062.
Assim, requer o Autor em sede de antecipação de tutela a suspensão das cobranças do valor de R$ 250,00 relativo a débito com vencimento em 1.1.2024 e R$ 198,47 relativo a débito com vencimento em 1.3.2024, e a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Requereu assistência judiciária, inversão do ônus da prova e juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).
No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8.078/1990.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo à parte Ré a comprovação da legalidade das cobranças e da negativação do nome do Autor, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito e/ou da responsabilidade civil contra si imputados.
No âmbito do Código de Processo Civil, a concessão de antecipação de tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o Autor possui o direito que alega.
Para que a tutela de urgência na forma antecipada seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do Autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o Juiz faz a apreciação da existência da pretensão do Autor em um juízo de cognição sumária e não exauriente.
Adentrando no caso sob análise, diante dos documentos acostados nos IDs. 466846572, 466846574, 466846575, 466846579, 466846579 e 466846580 que trazem liame com os fatos narrados na exordial, aliado ao fato da parte Autora não reconhecer as cobranças e trazer a discussão para Juízo, trazendo em análise perfunctória indícios da verossimilhança das suas alegações, são, a priori, suficientes ao convencimento desta Magistrada pela probabilidade do direito evocado.
De igual modo, vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em razão de débitos não reconhecidos pela parte Autora e trazidos a discussão nestes autos, o nome da Requerente se encontra negativado, sendo presumível a imediata retirada, por conta dos transtornos que causam a qualquer cidadão a restrição cadastral do nome junto ao SPC/SERASA ou congêneres.
Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto não trará prejuízo à parte Ré a tutela provisória deferida, porquanto ao final julgado improcedente o pedido poderá retornar com as cobranças.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 84, § 3°, CDC e 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que proceda a suspensão das cobranças do valor de R$ 250,00, relativo a débito com vencimento em 1.1.2024 e R$ 198,47 relativo a débito com vencimento em 1.3.2024, bem como proceda a retirada do nome da Autora dos sistemas de proteção de crédito SPC/SERASA, ou órgãos semelhantes, referente a dívida discutida na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o montante de R$ 10.000,00, abstendo-se de incluir novamente o nome da Autora pelas referidas dívidas, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo.
Intimem-se a Ré para cumprir a presente decisão, advertindo-a de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Proceda-se o cartório a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação do Juizado, conforme disponibilidade.
Intime-se a Autora por seu advogado.
A ausência da Autora a audiência de conciliação implicará na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95.
Cite-se a Ré, intimando-a para audiência, por correspondência, com aviso de recebimento, nos termos do art. 18, II, da Lei n° 9.099/95, com a advertência de que se não comparecer a audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz. (art. 20, da Lei n° 9.099/95).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Almeida/BA, data pelo sistema.
Dra.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 11:46
Expedição de intimação.
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07/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:26
Expedição de intimação.
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04/10/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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