TJBA - 8057175-89.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:34
Juntada de guia de execução para tratamento ambulatorial - bnmp
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30/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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22/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Documento_1
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI INTIMAÇÃO 8057175-89.2023.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Elias Conceicao Santos Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433) Vitima: Mauricio Jose Ramos Silva Vitima: D.
E.
R.
C.
Vitima: E.
J.
M.
R.
S.
Testemunha: Arlene Sousa Lima Testemunha: Edmilson Oliveira Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8057175-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ELIAS CONCEICAO SANTOS Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433), VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS, qualificado no ID 385769701, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), acrescido do inciso IX em relação às vítimas Enzo e Danilo, c/c art. 14, II, ambos do CP, c/c art. 14 da lei 10.826/2003, sob acusação de no dia 25/04/2023, por volta de 07h40min, nas imediações de Colinas de Pituaçu, nesta Capital, ter efetuado disparos de arma de fogo em face de Maurício José Ramos Silva, o qual estava acompanhado das vítimas acima citadas, não ceifando-lhes as vidas por circunstâncias alheias à sua vontade.
Narra a denúncia que no início do mês houve um desentendimento na vizinhança entre a vítima Maurício e o acusado, com ameaças de ambos e culminando com o denunciado apresentando arma de fogo, sendo que, no dia e hora supracitados, a vítima Maurício estava levando seu filho Enzo, e Danilo para escola a bordo do carro modelo Fiesta, de placa policial OUX-4952, quando foi surpreendido por disparos na sua direção, tendo a vítima conseguido sair do carro com as crianças e, enquanto tentavam fugir dos disparos, a guarnição da PM chegou ao local, efetuando a prisão do acusado.
Aduz que o réu estava em outro carro quando iniciou os disparos de forma inesperada e sem chance de defesa, pontuando que, após a saída da vítima e das duas crianças, seguiu-se a perseguição com mais tiros na direção de todos eles, esclarecendo, o Parquet, que o animus do Denunciado era ceifar a vida da vítima Maurício e quem mais estivesse com ele, sem qualquer preocupação e assumindo o risco de matar todos os envolvidos, e que a motivação estaria atrelada à discussão ocorrida entre vizinhos no início do mês, e a vingança “pelo ódio contido”, sublinhando, ainda, que a arma apreendida não possuia “liberação”, incidindo no crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição.
Complementa, a denúncia, que o motivo do fato é torpe, pois teve origem em discussão ocorrida entre vizinhos no início do mês, tratando-se de vingança pelo ódio contido, usando a violência como forma de sobrepor a razão de quem quer que seja.
Por fim, assevera a inicial que o fato foi praticado com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o acusado estava em outro carro quando iniciou os disparos de forma inesperada e sem chance de defesa, após a saída da vítima e das duas crianças seguiu-se a perseguição com mais tiros na direção de todos eles.
A Denúncia foi apresentada pelo Ministério Público em 08/05/2023 (ID 385769704), sendo recebida na mesma data (ID 385879080), sendo o réu citado em 13/05/2023 (ID 387024418), apresentando resposta escrita através de Advogados constituídos (ID 396000884), arguindo as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, assim como pugnando subsidiariamente por sua absolvição com fundamento na tese da legítima defesa, e, ainda subsidiariamente, a desclassificação da tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo, arrolando testemunhas para instrução e pugnando, in fine, pela requisição ao Presídio de Salvador para fornecer laudo psiquiátrico do acusado, asseverando o seguinte: “(…) Cumpre destacar que, por falta de sorte, Elias sofre de surtos psicóticos, o qual lhe impossibilita enxergar o que é real e o fictício.
Em sua mente perturbada toda e qualquer pessoa que tenha atitude considerada por ele duvidosa, o estar perseguindo.
Tanto o é verdade que em seu relato em investigação discorre situações confusas e narra ainda, não se lembrar de efetuar os disparos, assim como a própria vítima alega que ele é conhecido pelo local onde reside, um ser que possui ‘manias de perseguições’ (…)” (ID 396000885).
Manifestando-se sobre a defesa inicial, o Ministério Público apresentou a promoção de ID 398663416, requerendo a rejeição das preliminares defensivas, aduzindo referirem-se a questões de mérito e demandando dilação probatória, requerendo o exame de sanidade mental do acusado, manifestação acolhida pela decisão de 24/07/2024 (ID 400965401), instaurando-se o incidente de insanidade mental de nº 8105302-58.2023.
Realizado o Exame de Sanidade Mental no denunciado ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS, o respectivo Laudo foi juntado ao incidente de nº 8105302-58.2023, e, em cópia, no ID 426768196, tendo os Senhores Peritos concluído que o periciando era portador de: “(...) transtorno psicótico CID-10 F29.0 (…), respondendo ao 5º quesito: “(…) 5) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Sim, a patologia prejudicava a sua capacidade de entendimento e determinação (…)”, sendo devidamente homologado através da decisão cuja cópia consta do ID 426768197, seguindo-se de determinação para o prosseguimento do feito com a presença do curador nomeado ao réu (ID 400965401), designando-se audiência de instrução para o dia 08/03/2024, às 10h00 (ID 426787960).
Destaca-se que a prisão preventiva do réu foi substituída pelas medidas cautelares alternativas do art. 319, I, II, III, IV e V do CPP, em decisão proferida em 16/01/2024, nos autos do requerimento de nº 8002090-84.2024,8.05.0001, quando ficou consignado que o Laudo de Exame de Sanidade Mental atestou que o acusado não apresenta risco para si ou para terceiros, sendo acolhido o compromisso apresentado pelos Advogados do réu para apresentação deste ao CAPS de Salvador-BA, como de fato ocorreu em 18/01/2024 (ID 427733358 do requerimento), revelando-se, tais medidas cautelares, até então, adequadas e suficientes para garantir a ordem pública.
Na audiência do dia 08/03/2024, às 10h00, foram tomadas as declarações da vítima Maurício José Ramos Silva (ID 434613467) e inquirida a testemunha da denúncia Robson Santos de Carvalho (ID 434613467), com a gravação audiovisual das oitivas, tendo o Ministério Publico desistido da ouvida das vítimas Enzo José Melo Ramos Silva e Danilo Ezequiel Ramos Costa, considerando as idades das mesmas, assim como das testemunhas da denúncia Ueslei Carvalho silva e Ícaro Santos Lobo.
A Defesa do acusado também desistiu da inquirição das testemunhas arroladas, sendo o réu ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS (ID 434613467) qualificado e interrogado, também com o registro audiovisual do ato, ocasião em que restou declarada encerrada a instrução criminal, sendo pelas partes requerida a conversão dos debates orais em apresentação de memoriais escritos, o que foi deferido, determinando-se a disponibilização das mídias referentes aos depoimentos colhidos durante a instrução, e, após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, e, sucessivamente, à Defesa para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias cada.
Em alegações finais, o Ministério Público, nos termos do art. 415, IV, parágrafo único do CPP, requer: “(…) a absolvição imprópria do Acusado para que seja ele submetido a medida de segurança, nos termos do art. 96 e segs do CPB (...)”.
A Defesa constituída de ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS, oferecendo as alegações finais de ID 438263610, requer a absolvição imprópria de seu assistido, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, asseverando que: “(…) não existe prova nos autos que conclua deter o Acusado alta periculosidade, ao contrário, o fato delituoso narrado na denúncia é isolado e não existe registro de habitualidade de agressão ou agressividade por parte daquele no seio social (…)”. É o relatório.
Decido.
ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), acrescido do inciso IX em relação às vítimas Enzo e Danilo, c/c art. 14, II, ambos do CP, c/c art. 14 da lei 10.826/2003, sendo a denúncia recebida em todos os seus termos.
O enquadramento do fato, inicialmente dado pelo Ministério Público e recebido por este Juízo, é o bastante para sujeitar o feito ao procedimento estabelecido para primeira fase do processo escalonado do Tribunal do Júri.
Esta primeira parte se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com uma decisão, que pode ser de impronúncia, absolvição sumária, desclassificação ou pronúncia, constituindo o judicium acusationis.
Somente após a instrução e ao oferecimento de alegações finais, é que o juiz decide ser admissível ou não a acusação e aí, sim, define-se, de fato, a competência do Tribunal do Júri.
A materialidade encontra-se demostrada de forma indireta, através dos depoimentos colacionados aos autos, do boletim de ocorrência de nº 00258821/2023-A04 (págs. 05/07 do ID 385769701) e do auto de exibição e apreensão (págs. 23/24 do ID 385769701), visto se tratar de tentativa branca.
Da mesma forma, a autoria ficou suficientemente comprovada.
Os depoimentos em Juízo foram colhidos através de gravação audiovisual.
A vítima Maurício José Ramos Silva (ID 434613467), prestando declarações em Juízo, asseverou, em síntese, que no dia do fato o declarante estava conduzindo seus filhos de sete e oito anos de idade ao colégio, quando o réu aproximou o carro dele ao seu e atirou uma vez, tendo o declarante se assutado e encostado o veículo, no que o réu afastou-se e atirou mais duas vezes; que os disparos não atingiram o declarante e seus filhos; que a Polícia chegou logo em seguida e prendeu o acusado; que quinze dias antes do fato, o declarante estacionou o carro em frente ao prédio onde reside o acusado, ocasião em que o denunciado apareceu e proferiu xingamentos e palavras ofensivas contra o declarante, tendo o declarante aberto o porta-malas do automóvel e exibido um facão, no que o réu sacou de um revólver calibre 38 e ameaçou o declarante colocando o revólver em seu rosto, sendo que, em seguida o declarante, que é motorista de aplicativo, estava com uma passageira no carro quando o réu apareceu em seu veículo, ameaçando e ofendendo novamente, mas o réu passou a dizer que resolveria o assunto depois, ao ver que havia uma cliente em seu carro, pois a mesma abaixou o vidro do veículo; que, a partir disso, o réu começou a persegui-lo e, em certa ocasião, furou o pneu do carro do declarante; que o comentário que havia na vizinhança, sobre o denunciado, é o de que o mesmo tinha o costume de agir da forma como agiu com o declarante.
A testemunha da denúncia Robson Santos de Carvalho (ID 434613467), relata na instrução probatória, de forma sintética, que não é parente do réu; que o depoente estava em rondas na localidade onde ocorreu o fato, quando ouviu um barulho de disparo, tendo se dirigido ao lugar de onde veio o ruído, encontrando um senhor deitado de costas para o chão e outro com uma arma na mão, sendo que o que estava deitado levantou e foi proteger as crianças que estavam nas proximidades; que o depoente deu a voz de prisão para que o indivíduo armado deitasse, o qual largou a arma e não reagiu, mas sua aparência era de estar “transtornado”; que havia uma carro no local com perfurações; que o depoente conduziu os presentes à delegacia de polícia.
Interrogado em Juízo, o denunciado ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS (ID 434613467) sustentou, em síntese, que a acusação é parcialmente verdadeira; que o interrogado possui um processo contra uma pessoa que tem parente policial e o mesmo mandava pessoas à residência do interrogado proferir ameaças, do mesmo modo que a vítima deste processo agiu, abrindo a mala do carro, pegando uma arma, ameaçando e xingando o interrogado; que no dia 06/04, por volta das 15h40min, o indivíduo disse ao interrogado: “porque você está me olhando, viadinho, você acha que é o que?”, indo até a mala pegando um facão para ameaçar o interrogado; que, na ocasião, o interrogado percebeu que haviam dois policiais em uma moto, acompanhando tal pessoa que lhe ofendeu e ameaçou, sendo os mesmos policiais que realizaram a sua prisão posteriormente, sendo parentes “dele”, tendo um deles o prenome de “Washington”; que o mesmo indivíduo jogou o carro dele na frente do seu, estando com os vidros fechados e havia película fumê, não permitindo o interrogado ver quem estava no seu interior; que tal indivíduo estava perseguindo o interrogado; que o interrogado no dia do fato estava armado, por causa das ameaças, mas já possui o revólver há alguns anos; que o interrogado só percebeu que houveram disparos quando saiu do carro e ouviu o barulho; que não haviam crianças no local; que o interrogado está frequentando o CAPS e faz uso de medição regularmente, sendo que, antes do fato não estava sendo acompanhado e não fazia uso de medicação; que não conhece as testemunhas da denúncia e nada tem a alegar contra as mesmas.
As declarações da vítima e o depoimento da testemunha da denúncia, colhidos em Juízo, revelam elementos idôneos para atribuir a autoria do fato ao acusado, demonstrando que ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS foi o autor dos disparos de arma de fogo efetuados em face de Maurício José Ramos Silva, o qual estava acompanhado de dois filhos menores de idade, não ceifando-lhes as vidas por circunstâncias alheias à sua vontade.
Percebe-se, pois, que a autoria está comprovada.
O Ministério Público e o Advogado constituído pelo réu ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS requerem a absolvição sumária do acusado, na forma do art. 415, IV do CPP, em face da sua inimputabilidade, ora comprovada mediante laudo de exame de sanidade mental devidamente homologado pelo Juízo, requerendo, a Defesa, a absolvição imprópria do réu, com a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial.
O Laudo de Exame de Sanidade Mental realizado no no acusado, no bojo do incidente de nº 8105302-58.2023, cuja cópia se vê no ID 426768196, concluiu que o periciando era portador de: “(...) transtorno psicótico CID-10 F29.0 (…), respondendo ao 5º quesito: “(…) 5) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Sim, a patologia prejudicava a sua capacidade de entendimento e determinação (…)”.
Sendo assim, pelos elementos coligidos nos autos, é patente a inimputabilidade do acusado ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS, pois, ao tempo da ação, encontrava-se inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Considerando que a única tese de Defesa é a inimputabilidade do réu, nos termos do art. 415, IV do CPP, este Juízo sumariante, nesta fase processual, decidirá acerca da sua inimputabilidade.
Para a imposição da pena, é necessário que o fato seja típico, ilícito e culpável.
Demonstrou-se que o fato objeto destes autos é típico e ilícito.
Tentar matar alguém é tipificado no art. 121, caput, combinado com a norma de extensão do art. 14, ambos do Código Penal.
Não existem causas de exclusão de ilicitude.
Para analisar a culpabilidade, que é a reprovabilidade da conduta, mister se faz a análise da imputabilidade, pois este é pressuposto daquela.
Por outro lado, verifica-se que a culpabilidade não existe se falta, ao agente, a capacidade psíquica de compreender a ilicitude.
Faltando tal capacidade, é o agente inimputável (não-imputável).
Nos termos do art. 26, do CP, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Dispõe o art. 97 do CP, que se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação, ou seja, o juiz o absolverá pela inimputabilidade, mas, obrigatoriamente, deverá aplicar-lhe medida de segurança, e a segunda parte do dispositivo permite a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial, quando o fato atribuído ao agente for punido com pena de detenção.
Segundo, art. 96 do CP, as medidas de segurança podem ser executadas sob a forma de: “internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado” e de: “sujeição a tratamento ambulatorial”.
ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS praticou conduta punida com reclusão.
Em que pese o Ministério Público, em alegações finais, não tenha se manifestado, especificamente, quanto à modalidade de medida de segurança a ser aplicada ao réu, no ID 426655000 do Incidente de Insanidade Mental de nº 8105302-58.2023, requereu o seguinte: “ (…) Opinamos, neste ponto, pela medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial (art. 96, II, do CP), como a medida mais adequada e razoável, uma vez que os peritos atestaram, em dezembro de 2023, que ele está em uso de medicação, apresentando resposta satisfatória, podendo seguir o tratamento em regime ambulatorial. (…) Ante o exposto, requer o Ministério Público a absolvição imprópria do réu ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS, com a aplicação da medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial, nos termos do art. 26, caput, do CP c/c art. 386, § único, inciso III, do CPP (...)”.
A Defesa, nas alegações finais de ID 438263610, igualmente entende que deverá ser aplicada a medida de tratamento ambulatorial, uma vez que consiste em medida mais adequada à situação de saúde mental do acusado, conforme recomendação dos Peritos lançadas no bojo do laudo de exame de sanidade mental, e a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o assunto, recomendam a mitigação da regra, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.
Os Peritos signatários do Laudo de Exame de Sanidade Mental sugeriram o seguinte tratamento ambulatorial para o réu, consignando, na ocasião, que: “(…) 7º) Em razão da enfermidade diagnosticada, o comportamento do periciando apresenta risco para si ou para terceiros? Não, está em tratamento, apresenta resposta satisfatória, pode seguir tratamento de forma ambulatorial (…)”(ID 425261985 - Grifei).
Resta evidenciado que os Peritos recomendaram o tratamento ambulatorial ao acusado ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS, colidindo, tal sugestão, na prescrição legal contida na segunda parte do art. 97 do CP, que torna obrigatória a sua internação.
Deve-se dizer que a finalidade da medida de segurança reservada pelo CP aos inimputáveis ou aos semi-imputáveis é de tratamento curativo, com vistas a viabilizar a cessação da periculosidade do agente, não ostentando natureza punitiva.
A partir dessa premissa, a doutrina e jurisprudência vem se debruçando acerca da necessidade de flexibilização do dispositivo legal, ao perceber que a peremptoriedade da norma prejudica a escolha do tratamento mais adequado à situação pessoal do réu.
Nessa esteira, o professor Guilherme de Souza Nucci oferece crítica à impossibilidade legal do Julgador autorizar o tratamento recomendado pelos experts no assunto, senão vejamos: “(…) esse preceito é nitidamente injusto, pois padroniza a aplicação da sanção penal e não resolve o drama de muitos doentes mentais que poderiam ter suas internações evitadas (...)”. (Nucci, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal. 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 768) Arremata o teórico, citando o rechaço ao art. 97 do CP pelos estudiosos da Psiquiatria Forense, in verbis: “(…) Torna-se essencial mencionar a discordância, também, dos especialistas da área da psiquiatria forense em relação ao critério adotado pelo art. 97 do Código Penal, buscando associar a espécie de medida de segurança ao crime praticado.
O correto seria a fixação de medida de internação ou de tratamento ambulatorial baseado na natureza e gravidade do transtorno psiquiátrico, segundo critérios médicos [Taborda, Chalub e Abdalla-Filho, Psiquiatria forense, p. 164] (...)”. (Nucci, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal. 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 769) Também tem entendido os Tribunais Superiores que o tratamento ambulatorial é alternativa viável mesmo nos casos de crimes punidos com reclusão, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, seus antecedentes e demais condições necessárias ao seu tratamento, e não somente a gravidade do fato em apuração, consoante arestos infratranscritos: “EMENTA: AÇÃO PENAL.
Execução.
Condenação a pena de reclusão, em regime aberto.
Semi-imputabilidade.
Medida de segurança.
Internação.
Alteração para tratamento ambulatorial.
Possibilidade.
Recomendação do laudo médico.
Inteligência do art. 26, caput e § 1º do Código Penal.
Necessidade de consideração do propósito terapêutico da medida no contexto da reforma psiquiátrica.
Ordem concedida.
Em casos excepcionais, admite-se a substituição da internação por medida de tratamento ambulatorial quando a pena estabelecida para o tipo é a reclusão, notadamente quando manifesta a desnecessidade da internação”. (STF - HC 85401, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-01 PP-00051 RTJ VOL-00213-01 PP-00512 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 504-507 RJSP v. 58, n. 392, 2010, p. 169-173) (Grifo nosso) “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTUPRO TENTADO.
INIMPUTABILIDADE DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO.
ART. 97 DO CP.
POSSIBILIDADE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A medida de segurança é utilizada pelo Estado na resposta ao comportamento humano voluntário violador da norma penal, pressupondo agente inimputável ou semi-imputável.3.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 998.128/MG, firmou o entendimento de que, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal, não devendo ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente.4.
Considerando que a medida de internação foi aplicada ao paciente em razão da gravidade do delito praticado e do fato de a pena corporal a ele imposta ser de reclusão, sem que nada de concreto tenha sido explicitado acerca de sua eventual periculosidade social, sendo certo que se trata de agente primário, sem qualquer envolvimento anterior com a prática delitiva, ou notícia de que tenha reiterado no crime, é cabível o abrandamento da medida de segurança, sendo suficiente e adequado o tratamento ambulatorial.5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para aplicar ao paciente a medida de segurança de tratamento ambulatorial, a ser implementada pelo Juízo da Execução”. (STJ - HC 617.639/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) (Grifo nosso) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
TRATAMENTO AMBULATORIAL.
LEGALIDADE.
ART. 97 DO CÓDIGO PENAL.
ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISA AS PARTICULARIDADES DO CASO E A PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Não se desconhece entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, tratando- se de crime punível com reclusão, não é cabível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial.
Precedentes. 2.
Ocorre que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas, sim, a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
Assim, na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (HC 230.842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016). 3.
No presente caso, a Corte de origem concluiu que o tratamento ambulatorial é indicado e suficiente ao envolvido, tendo o laudo constatado pela sua inofensividade à sociedade enquanto medicado.
Rever tais fundamentos, para entender pela necessidade da internação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp 1891989/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (Grifo nosso) Há de ser sobrelevado que os próprios Peritos do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCT) indicam o procedimento terapêutico ambulatorial, através da assistência pelo CAPS do município de residência do acusado, como providência suficiente e adequada à sua condição.
Nesse diapasão, para fins terapêuticos e diante da reduzida periculosidade acima demostrada, apesar da gravidade concreta do fato punido com pena de reclusão, restou evidenciada a necessidade de tratamento ambulatorial, medida que se impõe, sobretudo, pelo conteúdo do próprio laudo de exame de sanidade mental do réu, com assistência multidisciplinar.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 26, caput, e 97, parágrafo único, ambos do Código Penal, e art. 415, IV, parágrafo único, do CPP, acolho as alegações finais das partes e julgo improcedente o pedido contido na denúncia, para ABSOLVER SUMARIAMENTE ELIAS CONCEIÇÃO SANTOS, qualificado no ID 385769704, da acusação que lhe é atribuída, em virtude da inimputabilidade comprovada nos autos, aplicando-lhe medida de segurança de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, tendo em vista a sua peculiar condição de saúde, devendo ter acompanhamento multidisciplinar pelo CAPS do Município de Salvador-BA.
O acusado responde ao feito em liberdade, assim devendo permanecer, às míngua dos pressupostos e requisitos para a imposição de medida de caráter restritivo de sua liberdade de locomoção.
Tendo em vista que não consta nos autos laudo de exame pericial da arma de fogo do tipo revólver, calibre 38, numeração QC60036, número SINARM 717740, apreendida em poder do acusado, conforme boletim de ocorrência de nº 00258821/2023-A04 (págs. 05/07 do ID 385769701) e auto de exibição e apreensão (págs. 23/24 do ID 385769701) e requisição de exame pericial emitida pela DERCCA e recepcionada pelo ICAP/DPT em 25/04/2023 (págs. 23/24 e 48 do ID 385769701), requisite-se a remessa do laudo de pricial ao ICAP/DPT/BA no prazo de 05 (cinco) dias, servindo o presente, por cópia, como ofício, que deverá seguir acompanhado de cópia dos referidos documentos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia para cumprimento da medida de segurança aqui aplicada, com remessa à VEPMA e aos demais órgão de praxe.
Sem custas.
P.
R.
I.
Salvador-BA, 19 de agosto de 2024.
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito -
07/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:06
Juntada de laudo pericial
-
27/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 18:30
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
02/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:41
Decorrido prazo de ELIAS CONCEICAO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
07/04/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de ALF_8057175_89.2023.8.05.0001
-
12/03/2024 13:41
Expedição de ato ordinatório.
-
12/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:17
Juntada de Termo de audiência
-
08/03/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
08/03/2024 16:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/03/2024 10:00 em/para 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
29/02/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
19/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição MANIFESTAÇÃO CERTIDÃO
-
06/02/2024 13:39
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:32
Decorrido prazo de ELIAS CONCEICAO SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
05/02/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
31/01/2024 01:41
Mandado devolvido Negativamente
-
31/01/2024 01:41
Mandado devolvido Negativamente
-
30/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ELIAS CONCEICAO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
28/01/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
23/01/2024 14:37
Juntada de informação
-
23/01/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 21:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:02
Juntada de informação
-
15/01/2024 10:52
Juntada de Petição de CIENCIA AUDIENCIA
-
12/01/2024 09:02
Expedição de despacho.
-
12/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2024 10:00 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
11/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:20
Juntada de informação
-
10/01/2024 13:56
Expedição de ato ordinatório.
-
10/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
04/10/2023 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
10/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/08/2023 19:01
Decorrido prazo de ELIAS CONCEICAO SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/08/2023 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
01/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:17
Expedição de ato ordinatório.
-
28/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:58
Mantida a prisão preventida
-
24/07/2023 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
24/07/2023 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 12:09
Juntada de Petição de 8057175
-
26/06/2023 13:16
Expedição de despacho.
-
26/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:31
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
22/06/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 01:54
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:22
Juntada de informação
-
09/05/2023 15:17
Juntada de informação
-
09/05/2023 15:04
Juntada de informação
-
09/05/2023 11:10
Recebida a denúncia contra ELIAS CONCEICAO SANTOS - CPF: *49.***.*00-34 (REU)
-
08/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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