TJBA - 0501329-47.2017.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 0501329-47.2017.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Antonio Jose Da Silva Goncalves Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Antonio Jose Dos Reis Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Antonio Paraiso Moraes Junior Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Aracy Silva Oliveira Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Arlete Dos Santos Moreira Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Arlete Santos Costa Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Aurea Jesus De Souza Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Aurelice Bacelar Da Silva Souza Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Avanilda De Jesus Santos Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerido: Municipio De Jequie Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 Processo: 0501329-47.2017.8.05.0141 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE:REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA GONCALVES, ANTONIO JOSE DOS REIS, ANTONIO PARAISO MORAES JUNIOR, ARACY SILVA OLIVEIRA, ARLETE DOS SANTOS MOREIRA, ARLETE SANTOS COSTA, AUREA JESUS DE SOUZA, AURELICE BACELAR DA SILVA SOUZA, AVANILDA DE JESUS SANTOS REQUERIDO:REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: ante ausência de manifestação, renova-se a intimação para a parte autora tomar ciência da Decisão de id 459574893 e se manifestar em 15 dias.
Jequié(BA), 12 de novembro de 2024.
Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0501329-47.2017.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Antonio Jose Da Silva Goncalves Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Antonio Jose Dos Reis Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Antonio Paraiso Moraes Junior Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Aracy Silva Oliveira Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Arlete Dos Santos Moreira Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Arlete Santos Costa Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Aurea Jesus De Souza Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Aurelice Bacelar Da Silva Souza Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerente: Avanilda De Jesus Santos Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551) Advogado: Maxwell Cunha Silva (OAB:BA51393) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerido: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0501329-47.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA GONCALVES e outros (8) Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA (OAB:BA44551), MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Sentença/acórdão da fase de conhecimento (id. 149297299).
Certidão de trânsito em julgado (id. 186217498).
Petição requerendo o cumprimento da sentença instruída com cálculos (id 335144883).
Devidamente intimado a apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, a parte executada não se manifestou (Id. 432999746). É o relatório decido.
Dispõe o art.534 do CPC/2015: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública Em que pese a ausência de impugnação por parte da executada, verifico que os cálculos apresentados não merecem ser homologados.
Vejamos o dispositivo da sentença exequenda, confirmada em sede de apelação pelo E.
TJBA: Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, condenando o Município de Jequié para que proceda a incorporação das diferenças salariais dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como dos Agentes de Combate às Endemias que foram devidamente enquadrados por meio do decreto municipal nº 18.311/2017, sob pena de multa diária que fixo, desde logo, em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento reiterado, conforme permissão do § 1º do Art. 537, do CPC.
Ademais, firmo como termo inicial para apuração de saldo retroativo, o mês de abril de 2017, a fim de que se proceda a devida atualização nos termos da sentença, e posterior pagamento das diferenças salariais que não foram incorporadas, respeitando a especificidade de cada servidor Em relação aos juros e correção monetária, assim constou na fundamentação da referida sentença: “devendo os autores, (...) propor cumprimento definitivo de sentença, orientado pelo regramento imposto à fazenda pública em relação a condenações de servidores públicos (Juros atualizados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E – STF.
Plenário.
RE 870947/SE (repercussão geral) e STJ no REsp 1495146-MG), para que proceda a devida atualização...”.
Da simples análise dos cálculos apresentados pela parte autora verifica-se a adoção para efeito do cômputo dos juros, do percentual de 1% ao mês, aplicados de forma composta, destoando, portanto, do quanto determinado na sentença transitada em julgado, e, principalmente, da legislação vigente, configurando, inclusive, anatocismo.
Sobre a vedação em questão, o E.
TJBA: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA POR INCÚRIA DO ENTE FAZENDÁRIO.
EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA – Agravo de Instrumento nº 8002784-61.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Silvia Carneiro Santos.
Data de Publicação: 06/07/2021 É de ressaltar que a correção monetária e os juros de mora, constituem questão de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido: Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta a suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp: 1663981 RJ) Finalmente, verifica-se dos autos que a procedência da ação se deu para incorporação de diferenças salariais, portanto, parcelas mensais, a partir de abril de 2017, as quais para atendimento da determinação contida no caput da art.534 do CPC, que exige demonstrativo discriminado, devem ser realizadas mês a mês, não se admitindo apenas a apresentação do valor global resultante da soma de todos os meses.
Ante o exposto indefiro o pedido de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, haja vista o reconhecimento de ofício dos erros apontados conforme fundamentação, e determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novos cálculos, observando (i) como termo inicial para apuração de saldo retroativo, o mês de abril de 2017, discriminando, mês a mês, o valor de cada diferença, (ii) que os juros de mora são os da caderneta de poupança (0,5%), devendo ser aplicados de forma simples e (iii) a correção monetária pelo índice IPCA-e.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
18/10/2022 13:38
Baixa Definitiva
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18/10/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 13:37
Expedição de despacho.
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18/10/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 05:31
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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03/10/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 17:54
Expedição de despacho.
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23/09/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 08:47
Expedição de ato ordinatório.
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01/09/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:09
Expedição de ato ordinatório.
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31/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA GONCALVES em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS REIS em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO PARAISO MORAES JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:41
Decorrido prazo de ARACY SILVA OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:41
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS MOREIRA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:41
Decorrido prazo de ARLETE SANTOS COSTA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:41
Decorrido prazo de AUREA JESUS DE SOUZA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:40
Decorrido prazo de AURELICE BACELAR DA SILVA SOUZA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:40
Decorrido prazo de AVANILDA DE JESUS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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24/03/2022 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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24/03/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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16/03/2022 15:26
Expedição de ato ordinatório.
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16/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/10/2021 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Publicação
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09/09/2021 00:00
Petição
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20/07/2021 00:00
Publicação
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14/07/2021 00:00
Procedência
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11/11/2019 00:00
Petição
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11/10/2019 00:00
Publicação
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07/10/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Documento
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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01/08/2019 00:00
Mero expediente
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30/07/2019 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Antecipação de tutela
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17/07/2017 00:00
Petição
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11/07/2017 00:00
Publicação
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03/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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