TJBA - 8000770-33.2020.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8000770-33.2020.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Maria Do Carmo Galvao Santos Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052) Advogado: Gabriel De Souza Fonseca (OAB:BA72453) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Evellyn Do Nascimento Souza (OAB:BA30178) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000770-33.2020.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor (a): MARIA DO CARMO GALVAO SANTOS Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Trata-se de ordinária, proposta por MARIA DO CARMO GALVÃO SANTOS, em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Em síntese, alega a autora que mantem contrato com a ré de fornecimento de energia elétrica, e que, em 2019, passou a sofrer quedas de energia em sua unidade residencial.
Informa que, em razão disso, trocou toda a fiação elétrica, dispendendo, para isso, cerca de R$ 3.000,00, e que, contudo, as quedas de energia permaneceram, inclusive, passou por 48 horas com o fornecimento de energia elétrica interrompido, razão pela qual procurou a acionada a fim de obter explicação, ocasião em que foi informada que o referido fornecimento estava suspenso desde 2015, portanto, há quatro anos, por fatura não quitada.
Sustenta que, porém, sempre esteve adimplente, não havendo justa razão para a referida suspensão, além de que nunca recebera notificação de corte de energia e que as faturas nunca deixaram de ser emitidas e liquidadas.
Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Pleiteia, ao final, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, para que lhe seja restituído em dobro o valor gasto com a troca da fiação, totalizando R$ 6.000,00, e danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Junta documentos.
Recebida a peça inaugural, foi concedida à autora justiça gratuita e determinada a citação da ré.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação, impugnando a justiça gratuita concedida à autora, e suscitando preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, em apertada síntese, defende que não cometeu qualquer ato ilícito indenizável, eis que nunca suspendeu o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Salienta que no período em que a autora alega ter havido o corte, houve registro do consumo de energia, além de que não restaram comprovados nos autos os fatos alegados, não havendo em seu sistema qualquer informação de interrupção do serviço.
Pugna pela improcedência dos pedidos, por ausência de nexo causal.
Junta documentos.
A autora apresenta réplica, impugnando a preliminar suscitada e refutando as demais alegações.
Junta novos documentos.
Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Vindo os autos conclusos para julgamento, a acionada foi intimada a se manifestar sobre a prova documental acostada à réplica.
Manifestação apresentada pela acionada, vieram os autos novamente conclusos para julgamento.
Relatado.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Requer a acionada a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora.
O benefício da justiça gratuita foi fruto de evolução histórica experimentada pelas democracias modernas, em meados do século XXI, no ímpeto de se garantir a consecução de direitos a todos os cidadãos.
Os direitos humanos, e dentre eles, aquele decorrente do princípio da igualdade, que durante muito tempo tiveram conteúdo meramente formal, passaram a ter concretude e efetividade.
Nesse sentido, se concluiu que o acesso à justiça deveria ser efetivado plenamente, concedendo-se ao cidadão, não apenas o direito de petição ou a possibilidade em tese de oferecer a demanda, mas, garantir-se ao mesmo uma prestação jurisdicional devidamente qualificada e efetiva.
Eis que nessas circunstâncias e no intuito de garantir a todos os cidadãos o acesso à Justiça, o Código de Processo Civil em vigor regula condignamente a questão.
E quanto às questões tratadas na presente impugnação, tem-se, de acordo com a Lei em foco, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
De acordo com o CPC, em seus arts. 98 e 99º § 2º e 3º: Art 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, a lição dos professores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 35, é taxativa: “Não mais se admite, portanto, qualquer dúvida: a declaração de insuficiência econômica é o suficiente para a concessão do benefício”.
E, presumindo-se a veracidade da declaração de pobreza, como consequência lógica, o ônus de provar o contrário cabe à parte impugnante.
E a própria lei regulou expressamente tal aspecto: Art. 100: Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contra-razões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
No caso, porém, a parte ré nada comprovou.
E equivoca-se a impugnante, visto que a declaração de pobreza subscrita pela ora requerida satisfaz plenamente os requisitos legais.
Ora, na realidade, a lei em comento não impõe requisitos maiores para a declaração de pobreza, limitando-se a preconizar que o requerente requererá o benefício, mediante “[...]simples afirmação, na própria petição inicial [...]”.
Além disso, a verificação da impossibilidade de custear as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido.
Sobre esse especial aspecto defende Araken de Assis, apud Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 37: À concessão do benefício, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (…) parecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (…) E a avaliação objetiva da figura do necessitado não emprega standarts prévios, definindo a renda máxima da pessoa, sempre motivo de críticas.
E, cabendo, outrossim, ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, o indeferimento do benefício em virtude de situações delineadas no caso concreto, que indiquem grau de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, do pretenso beneficiário, como sinais evidentes de riqueza, dentre outros, no caso, porém, não reputo que nada disso tenha sido evidenciado, num Juízo de proporcionalidade.
Portanto, desassiste razão à acionada em seus argumentos.
Isso posto, não acolho o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho em todos os seus termos.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Acionada pugna pelo indeferimento da petição inicial, por inépcia.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, I, que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Não assiste razão, porém, à ré, tendo em vista que a parte autora delineou de forma clara na peça inicial todos os fatos e pedidos.
No caso, o conteúdo da petição inicial é perfeitamente compreensível e dos fatos decorre logicamente a conclusão, de forma a não se caracterizar a alegada inépcia ou sequer dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, afasto a preliminar.
MÉRITO O caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz os arts. 2º e 3.º, parágrafo 2.º do diploma consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3 ° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1 ° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2 ° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Trata-se de pleito indenizatório por dano material e moral, em que a autora alega que veio sofrendo quedas no fornecimento de energia elétrica em sua residência, por falha na prestação do serviço pela acionada.
A acionada, por sua vez, defende que a autora não comprovou as suas alegações, negando a sua responsabilidade pelos fatos por aquela narrados e que inexiste ato ilícito ou nexo causal, no caso, a justificar a reparação civil almejada.
Necessário, portanto, analisar se houve, de fato, a indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da autora, por responsabilidade da acionada, o período da suposta interrupção e os danos alegados.
E, da análise dos documentos juntados pela autora à exordial, constata-se que assiste razão à acionada, já que não restou demonstrado nos autos qualquer evidência de que a autora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de maneira indevida, quando poderia ter se desincumbido de seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC.
Ao contrário, os únicos documentos juntados pela autora à exordial são cópias das faturas emitidas pela acionada, em que se consigna o consumo de energia de outubro de 2015 a janeiro de 2020.
Outrossim, consta do ID. 55050389 fatura vencida em fevereiro de 2020, sem a comprovação do pagamento dentro do vencimento.
E a autora deixou de informar a data do corte de energia de 48 horas, de modo que, caso tenha de fato ocorrido, o motivo pode ter sido justamente a fatura em aberto.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica automaticamente, e, sim, quando presentes a verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso, não se vislumbra a hipossuficiência da autora quanto à produção probatória, eis que os fatos relatados são fáceis de ser provados, pelo que não se admite a inversão do ônus probatório.
De toda sorte, o documento colacionado pela acionada ao ID. 60677894, p. 7, confirma a hipótese anteriormente levantada, tendo sido registrado, em 12.03.2020, dados da fatura vencida em fevereiro de 2020, com a solicitação de religação pela autora, a qual ficou de apresentar o comprovante de pagamento, este o qual não foi juntado aos autos, quando extrai-se de uma anotação manuscrita em documento juntado pela autora ela própria, de que o pagamento ocorreu em 12.03.2020 (ID. 52902886), portanto, na mesma data em que esta ligou solicitando a religação da energia.
Já no arquivo de áudio juntado com a réplica, ouve-se mais a narrativa da autora do que do preposto da acionada, que, em momento algum, confirma que o serviço foi interrompido em razão de dívida vencida em 2015, e, sim, que no sistema não consta a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Bem assim, o arquivo de vídeo não corrobora os fatos relatados pela autora, já que as imagens captadas apenas ilustram funcionários da acionada trabalhando externamente, na rua, e, não, na caixa relativa à unidade consumidora da autora.
Assim, da análise da prova documental acima, constata-se que não ficaram demonstradas as quedas de energia relatadas, assim como o suposto corte de 48 horas, supostamente ocorrido em 10.03.2020, que pode ter como causa o não pagamento da fatura vencida em fevereiro de 2020, situação em que a acionada estaria no exercício regular do seu direito.
Não se configura, pois, no caso, falha na prestação do serviço que enseje a sua responsabilidade civil em indenizar.
Impende pontuar que, no ordenamento jurídico pátrio, existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas.
Pela responsabilidade objetiva, o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo.
Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.
E dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes […]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, portanto, estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, em que pese seja desnecessária a comprovação da culpa, devem ser comprovados o dano e a causalidade entre este e a conduta do réu, o que não ocorreu, na espécie.
E no caso, partindo-se do pressuposto de que sequer existe, no caso, comprovação dos fatos alegados, inexistente também falha do serviço ou ato ilícito indenizável, nos moldes previstos no art. 927 do Código Civil, e 14, parágrafo 3.º, I, do CDC.
Portanto, não há que se falar em responsabilização civil da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, nem materiais.
Dispositivo Isso posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos da exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, conforme prevê o art. 85, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a autora, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando em condição suspensiva a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma da lei, uma vez que concedida a gratuidade da Justiça.
P.
I.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 12 de julho de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
26/09/2024 13:25
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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30/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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21/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2023 17:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:03
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:03
Decorrido prazo de BIANCA SILVA MOURA TEIXEIRA em 04/08/2023 23:59.
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15/07/2023 03:50
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 17:12
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 16:38
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 10:52
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 09:50
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 07:22
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2023 04:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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07/05/2023 12:31
Decorrido prazo de BIANCA SILVA MOURA TEIXEIRA em 03/10/2022 23:59.
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22/03/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 17:42
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 21:51
Decorrido prazo de EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA em 03/10/2022 23:59.
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25/01/2023 21:57
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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25/01/2023 19:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/10/2022 23:59.
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23/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 19:04
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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31/12/2022 19:04
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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31/12/2022 03:25
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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31/12/2022 03:24
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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26/09/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:25
Conclusos para despacho
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07/02/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 06:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 06:48
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 06:48
Decorrido prazo de ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:27
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2022 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2021 09:00
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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15/12/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 21:42
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 11:36
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 11:36
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2021 01:03
Desentranhado o documento
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12/12/2021 01:03
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2021 01:01
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 27/01/2022 08:20 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
12/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2021 00:58
Expedição de citação.
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04/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 13:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/06/2020 23:59:59.
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09/10/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 14:03
Juntada de Petição de citação
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22/05/2020 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2020 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2020 13:23
Expedição de citação via Central de Mandados.
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13/05/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 23:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 01:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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