TJBA - 0152405-04.2003.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:02
Declarada incompetência
-
13/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0152405-04.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521) Advogado: Gilvan Almeida Lima Junior (OAB:BA32917) Advogado: Victor Ferreira Paes Cardoso (OAB:BA40124) Interessado: Fernando Antonio Lazaro De Souza Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0152405-04.2003.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO LAZARO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se os autos de AÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE OCUPAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA promovida por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de FERNANDO ANTONIO LAZARO DE SOUZA, todos qualificados aos autos.
Exordial ID 323100704, da qual argui a parte autora o termo de ocupação de compra requerendo a reintegração do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos. É o Breve Relatório.
Decido.
Analisando-se detidamente as circunstâncias fáticas narradas na exordial, entende-se que esse Juízo de Relações de Consumo não se mostra competente para análise, processamento e julgamento da demanda em epígrafe.
Verifica-se que a parte autora é ente vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano, integrante da Administração do Estado da Bahia.
Com efeito, a Resolução 15/2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia redefiniu a competência das varas das relações de consumo, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, ambos da Lei de Organização Judiciária.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo consumerista não é competente para o processamento e julgamento da causa, visto tratar-se de empresa pública estadual vinculada a referida administração indireta da Bahia, devendo a Fazenda Pública Estadual processar e julgar a demanda, por tratar-se de empresa vinculada a competência Estadual.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, determino a sua devolução ao Setor de Distribuição desta Comarca a fim de que proceda à sua REDISTRIBUIÇÃO para uma das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia, nos termos do Art. 68 da Lei de Organização Judiciária Estadual c/c a Resolução Nº 15/2015.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 10:17
Declarada incompetência
-
26/06/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 22:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
23/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 15:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
19/06/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
30/07/2022 00:00
Publicação
-
28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 00:00
Mero expediente
-
18/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2019 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Publicação
-
08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/10/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
10/10/2012 00:00
Recebimento
-
10/10/2012 00:00
Publicação
-
08/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2012 00:00
Mero expediente
-
04/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2011 14:38
Recebimento
-
24/01/2011 16:46
Remessa
-
24/01/2011 16:29
Redistribuição
-
24/01/2011 16:12
Mudança de Classe Processual
-
16/08/2010 11:26
Remessa
-
12/08/2010 00:39
Publicado pelo dpj
-
10/08/2010 16:10
Enviado para publicação no dpj
-
10/08/2010 12:38
Incompetência
-
04/11/2009 14:23
Conclusão
-
23/07/2007 10:28
Despacho do juiz
-
22/03/2005 19:13
Despacho do juiz
-
19/01/2004 16:35
Mandado - entregue ao oficial
-
19/01/2004 16:22
Mandado - juntado
-
22/12/2003 16:14
Mandado - expeca-se
-
19/12/2003 19:23
Publicado no dpj
-
15/12/2003 17:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
15/12/2003 17:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/12/2003 15:01
Concluso ao juiz
-
03/12/2003 14:13
Processo autuado
-
07/11/2003 15:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8062191-63.2019.8.05.0001
Priscila Souza Santos dos Santos
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Regina Celi Singillo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2019 09:58
Processo nº 8011802-81.2024.8.05.0039
Daniel Estevam Proenca
Municipio de Camacari
Advogado: Leticia Silva Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 18:35
Processo nº 0573468-97.2015.8.05.0001
Gilzete Nascimento Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Leonardo Santos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2015 12:46
Processo nº 8000185-49.2024.8.05.0161
Sandra Bispo da Silva
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Paulo Leonardo Medina Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/02/2024 13:32
Processo nº 8010075-57.2024.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Regina Celia de Vasconcelos Borba
Advogado: Renata Cristina Praciano de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 12:58