TJBA - 0001056-86.2016.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 0001056-86.2016.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Reginaldo Santana Oliveira Reu: Vagner Oliveira Dos Santos Advogado: Leila Mara Miranda Azevedo Nogueira (OAB:BA19718) Advogado: Liliane Monteiro Dos Santos (OAB:DF41620) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001056-86.2016.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LEILA MARA MIRANDA AZEVEDO NOGUEIRA (OAB:BA19718), LILIANE MONTEIRO DOS SANTOS (OAB:DF41620) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Órgão de Execução, ingressou com DENÚNCIA contra VAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos inclusos autos de inquérito policial,, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 155 caput do CP c/c art. 14, II, por fato ocorrido em de julho de 2010.
A denúncia foi recebida no dia 20/09/2012. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não obstante tenha analisado o feito recentemente e proferido despacho nomeando defensor dativo para a Ré, entre outras diligências, após esquadrinhar detidamente o caderno processual sob o enfoque das condições de procedibilidade, concluo não ser producente dar prosseguimento a esta ação penal, posto que, tendo em mira as circunstâncias judiciais e legais subsumíveis ao caso, uma eventual condenação seria inexiquível, face ao transcurso de lapso temporal suficiente para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Explico melhor.
Consumada a conduta delitiva, surge a pretensão punitiva estatal (jus puniendi), que deve ser exercida dentro de prazo regrado pelo Código Penal, proporcional à pena cominada ao crime.
A incapacidade de processar e julgar o agente dentro do prazo fixado em lei, para, ao final, em caso de condenação, puni-lo, tem como consequência a extinção da pretensão sancionatória.
Dentro das modalidades da prescrição punitiva há a retroativa, que, conforme dicção do art. 110 do Código Penal, ocorre quando, com base na pena concretamente aplicada, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorrera lapso temporal superior aos prazos previstos no art. 109 do referido Diploma Legal.
Assim, se antes da pena aplicada o prazo prescricional tinha por norte a pena máxima cominada ao crime (pena em abstrato), com o quantum da pena definido (pena em concreto), este passa a servir parâmetro para averiguação da prescrição.
Com base na prescrição retroativa, construiu-se a tese da prescrição em perspectiva – também nominada de antecipada, projetada ou virtual – que se assenta numa projeção da sanção a ser imposta ao réu, numa possível condenação, ante a análise antecipada dos critérios previstos em lei para aplicação da pena.
Esta teoria é alicerçada pelos princípios da razoabilidade, da economia processual e da dignidade da pessoa.
Em suma, apregoa-se ser desarrazoado dar prosseguimento a uma ação cujo interesse de agir (utilidade) não mais viceja, pois da práxis judicante pode se concluir que a pena presumida não seria executada, por ter sido alcançada pela prescrição retroativa.
Entende-se, ainda, que o prosseguimento de uma ação penal inócua traria efeitos nocivos ao réu, que arca com seus ônus sociais e pecuniários, bem assim para o Estado e a sociedade como um todo, pois seriam despendidos recursos materiais e humanos que poderiam ser melhor empregados em ações de que terão efetividade.
Nas palavras de Cleber Masson1: Não existiria utilidade na ação penal, pois irremediavelmente ocorreria a prescrição retroativa, tornando inócuo o seu emprego.
Ademais, seria despropositado gastar tempo dos operadores da Justiça, e, principalmente, dinheiro público, com um processo penal fadado a ter reconhecida a extinção da punibilidade.
De resto, impende reconhecer que a finalidade da pena é irreparavelmente fulminada com o transcurso de largo lapso temporal, quer seja ela em sua perspetiva preventiva geral, pois os efeitos grassados com uma condenação tardia não têm a repercussão pretendida para a comunidade que teve notícia quando da consumação do crime: os efeitos persuasivos e repressivos da pena dissipam-se com o tempo; que seja em sua perspectiva de prevenção especial, haja vista que, muitas vezes, o prosseguimento de feito que não trará condenação exequível, ao impor ao acusado o ônus de suportar a angustia e os custos, sociais e financeiros, o relegá à marginalização comumente vivenciada pelos processados criminalmente.
Nesse diapasão, por comungar do entendimento doutrinário exposto e por considerar ser necessário zelar pela racionalização dos serviços judiciário e pela otimização da combalida máquina judiciária, hei por bem aplicar ao caso vertente o instituto da prescrição em perspectiva, para declarar extinta a pretensão punitiva, posto que, em caso de condenação, considerando que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis , a pena projetada não será superior a 2 (dois) anos, especialmente por se tratar d e crime tentado, incidindo causa de redução de pena de um a dois terços.
Com base nessa provável pena, o Estado teria o prazo de 4 (quatro) anos para fazer valer a sua pretensão de punir, conforme art. 109, V, c/c o art. 110, ambos do Código Penal.
Entretanto, atualmente, o réu já possui mais de 70 anos de idade, o que acarreta a redução pela metade do prazo prescricional, conforme estatuído no art. 115 do Código Penal.
Ocorre que já se passaram mais de 3 anos desde o recebimento da denúncia.
Logo, vê-se que estes autos espelham exemplo cristalino de processo que não alcançará resultado útil, sendo necessária, portanto, a declaração da prescrição antecipada ou virtual para que o judiciário utilize sua energia para julgar causas que venham a alcançar resultado útil.
Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV c/c os artigos 109, V e 110, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Denunciado VAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Salvador-BA, nascido no dia 18/01/1983, RG nº 07499206-61 SSP/BA, filho de Maurício Francisco dos Santos e Valdenilde Oliveira dos Santos,, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
INTIME-SE o Réu via DJE, dispensada a intimação pessoal por se tratar de sentença extintiva de punibilidade.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se, comunique-se ao CEDEP e dê-se baixa na distribuição.
Datada e assinada eletronicamente.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito SANTO ESTEVÃO/BA, 3 de outubro de 2024. -
02/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:34
Juntada de devolução de carta precatória
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27/10/2021 11:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 20:59
Devolvidos os autos
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14/12/2020 09:44
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/04/2020 16:08
DOCUMENTO
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15/04/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/03/2020 10:43
DENÚNCIA
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11/02/2020 14:53
DENÚNCIA
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25/09/2019 08:21
CONCLUSÃO
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24/09/2019 10:45
RECEBIMENTO
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23/09/2019 09:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/09/2019 14:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/05/2019 09:51
CONCLUSÃO
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31/05/2019 08:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/05/2019 09:09
MERO EXPEDIENTE
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21/05/2019 09:00
RECEBIMENTO
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13/04/2016 11:51
REMESSA
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12/04/2016 13:51
MERO EXPEDIENTE
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06/04/2016 09:54
CONCLUSÃO
-
17/03/2016 09:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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