TJBA - 8002560-68.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/12/2024 23:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 04/12/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002560-68.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Jean De Oliveira Ferreira Advogado: Patricia Barros Da Silva (OAB:BA63492) Autor: Gilmar Da Silva Ferreira Advogado: Patricia Barros Da Silva (OAB:BA63492) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002560-68.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JEAN DE OLIVEIRA FERREIRA e outros Advogado(s): PATRICIA BARROS DA SILVA (OAB:BA63492) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação obrigacional de fazer promovida por JEAN DE OLIVEIRA FERREIRA E GILMAR DA SILVA FERREIRA em face do Departamento Estadual de Trânsito.
A parte autora busca a atribuição da pontuação constante em sua CNH, referente a uma infração de trânsito, ao real condutor do veículo na data do fato.
Aduz que a transferência da pontuação da aludida infração ao segundo requerente é medida imprescindível, pois na época da infração, possuía apenas Permissão para Dirigir e com o vencimento desta em 13/11/2024, não é possível renovar sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH definitiva.
Em sede de antecipação da tutela, busca que sejam suspensos os efeitos da multa AIT nº S038568320, com a consequente suspensão da suspensão da Permissão para Dirigir – PPD, com registro nº *83.***.*19-94, do primeiro Requerente.
No mérito, pugnam pela procedência integral do feito, ante a ilegitimidade do primeiro autor quanto à infração de trânsito relacionada, bem como a transferência dos pontos ao segundo autor.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 disciplina expressamente a isenção das despesas processuais com relação ao Primeiro Grau de Jurisdição.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito (art. 2º da Lei nº 12.153/09), motivos pelos quais recebo a petição inicial no rito do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, com base no enunciado de n° 09 do Juizado Especial da Fazenda Pública, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante magistério do Prof.
Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Pois bem.
Na questão posta, a parte autora colacionou documentos que indicam que o condutor do veículo no momento da infração era o Sr.
Gilmar da Silva Ferreira, conforme declaração de ID n. 463592845.
Havendo, portanto, indicação do real condutor, com declaração subscrita por este sobre a assunção da responsabilidade pelos autos de infração – ainda que preclusa a providência na via administrativa, mister se faz a concessão da tutela de urgência.
O perigo de dano resta demonstrado, ainda, pela possibilidade de cassação do direito de dirigir do primeiro autor.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
ARTIGOS 280 A 282 DO CTB.
SÚMULA 312 STJ.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR.
MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE STJ.
PROVA NOS AUTOS.
CONFISSÃO DO PRÓPRIO INFRATOR.
SANÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Recurso Inominado Cível 5293782-09.2020.8.09.0149, Rel.
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Trindade - Juizado das Fazendas Públicas, julgado em 11/11/2021, DJe de 11/11/2021).
Ademais, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5°, XXXV da Constituição, o que significa dizer que o proprietário do veículo tem o direito de comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
QUESTÃO DE DIREITO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7º, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (STJ - PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Possível, assim, a suspensão da atribuição da pontuação dos autos de infração ao primeiro autor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao requerido que suspenda os efeitos do auto de infração n°S03856832 no prontuário do primeiro requerente, não sendo, portanto, óbice à renovação da CNH, desde que não haja nenhum outro impedimento.
Com isso, conforme regência da Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), com aplicação subsidiária da Lei nº 9099/95, determino que CITE-SE E INTIME-SE o acionado, através do seu órgão de representação judicial, para comparecer a audiência virtual de conciliação, devendo a audiência ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09.
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Inclua-se o feito em pauta para audiência virtual una, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório.
Havendo na defesa do requerido fato impeditivo, modificativo, extintivo (CPC, art. 350), ou preliminares do art. 351 do aludido diploma processual, ou juntado documento (art. 437, §1º), INTIME-SE à parte autora para manifestar, em 15 (quinze) dias.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado.
P.R.I EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
08/10/2024 10:00
Expedição de citação.
-
17/09/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0547211-30.2018.8.05.0001
Ivan Pinto Bomfim
Fast Always Recuperadora de Ativos Finan...
Advogado: Levi Altamiro Barbosa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2018 11:36
Processo nº 8002952-66.2023.8.05.0041
Jose Raimundo dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2023 10:56
Processo nº 8002952-66.2023.8.05.0041
Jose Raimundo dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2025 17:02
Processo nº 8000525-76.2021.8.05.0135
Municipio de Itubera
Antonio Reis Filho
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2021 15:58
Processo nº 0307762-83.2017.8.05.0001
Nival Roberto Ferreira Cardoso
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2022 00:26