TJBA - 0000001-80.1995.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES BATISTA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 23:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000001-80.1995.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Francisco Mendes Batista Advogado: Miguel Goncalves Dias (OAB:BA9201) Reu: Amido Glucose S A Industria E Comercio Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Intimação: Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 10/2008 – GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Compulsando os autos em epígrafe, constatei que o cumprimento do ato citatório aguarda o pagamento de custas.
Em 30/11/2005 foi proferido despacho ID 46590431, no qual o Juízo mandou intimar o autor para pagar as custas. “Intime-se a parte autora para recolher as custas devidas no prazo de 30 dias”.
Razão pela qual a diligência ainda não foi cumprida. -
08/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 13:21
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES BATISTA em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 11:56
Publicado Intimação em 20/01/2022.
-
21/01/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 12:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
12/03/2015 13:38
RECEBIMENTO
-
09/12/2014 10:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/10/2009 12:36
PROCEDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/1995
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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