TJBA - 0338127-86.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0338127-86.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Geraldo Gentil Barauna De Castro Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562) Advogado: Jamille Lima Martins Dos Santos (OAB:BA45607) Executado: Gabriela Andrade Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685) Advogado: Naiara De Sousa Sa Barreto (OAB:BA18181) Advogado: Manuela Tourinho Cerqueira (OAB:BA18991) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0338127-86.2018.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: GERALDO GENTIL BARAUNA DE CASTRO EXECUTADO: GABRIELA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório de ID. 469946727/Doc. 172, a Embargante requerera a desistência dos Aclaratórios.
Destarte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do Recurso Horizontal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular ALL291024 -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0338127-86.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Geraldo Gentil Barauna De Castro Advogado: Geise Cristina Campos Fonseca (OAB:BA35562) Advogado: Jamille Lima Martins Dos Santos (OAB:BA45607) Executado: Gabriela Andrade Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685) Advogado: Naiara De Sousa Sa Barreto (OAB:BA18181) Advogado: Manuela Tourinho Cerqueira (OAB:BA18991) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0338127-86.2018.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: GERALDO GENTIL BARAUNA DE CASTRO EXECUTADO: GABRIELA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
GABRIELA VIEIRA ANDRADE ingressara com o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de GERALDO GENTIL BARAÚNA, tendo sido prolatada Sentença, em 03.08.2020, por meio da qual foram julgados improcedentes os Embargos à Execução, condenando o Embargante, ora Executado, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID. 122878908/Doc. 50).
Decisum (ID. 428254707/Doc. 142), em 07.02.2024 homologara os cálculos apresentados pela Exequente no montante de R$18.216,87 (dezoito mil, duzentos dezesseis reais e oitenta sete centavos).
Em consequência, fora ordenada a expedição de Alvará Judicial no valor de R$14.612,72 (quatorze mil, seiscentos doze reais e setenta dois centavos) em favor da Autora, determinando que a diferença fosse deduzida dos autos da Execução tombada sob nº 0552484-87.2018.8.05.0001.
Na sequência, a Serventia expedira Certidão noticiando que o Executado interpusera Agravo de Instrumento (AGI) em face de Decisão de ID. 428254707/Doc. 142, registrado sob o n.º 8016835-72.2024.8.05.0000 (ID. 436245986/Doc. 146).
No dia 19.03.2024, fora juntada a Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Relator, Dr.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, através da qual fora indeferida a suspensividade ao Recurso (ID. 436245990/Doc. 147).
Decisório de 21.03.2024 (ID. 436423139/Doc. 148) determinando que o Alvará supracitado fosse expedido após o prazo de 30 (trinta) dias da comunicação ao eminente Relator do AGI da referida Decisão que autorizara a liberação dos valores acima mencionados.
Ofício enviado em 07.06.2024 (ID. 447740457/Doc. 151).
Ao final, Petição da Exequente juntando o Acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível do TJBA, através do qual fora negado provimento ao Agravo, em 08.07.2024.
Em razão do julgamento do AGI nº 8016835-72.2024, fora ordenada no Decisório de 26.07.2024 (ID. 453973753/Doc. 158) expedição de Alvará Judicial no valor de R$14.612,72 (quatorze mil, seiscentos doze reais, setenta dois centavos) em favor da Autora, do montante consignado nestes autos, sendo que a diferença deveria ser deduzida dos autos da Execução tombada sob nº 0552484-87.2018.8.05.0001.
Ato contínuo seguimento, a Exequente requerera a expedição de Alvará do valor sobejado no importe de R$3.604,15 (três mil, seiscentos quatro reais, quinze centavos), em 22.080.2024 (ID. 459628456/Doc. 167).
Posteriormente, em 19.09.2024 (ID. 464853572/Doc. 168), a causídica do Executado noticiara o falecimento do Acionado, pugnando pela suspensão do processo.
No essencial, é o Relatório.
DECIDO.
Considerando que o óbito do Demandado ocorrera posteriormente ao Julgamento do Incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença transitado em Julgado, inclusive, consoante Certidão de ID. 458888351/Doc. 162/Fl. 02), nada obsta à expedição do Alvará para levantamento do montante remanescente de R$3.604,15 (três mil, seiscentos quatro reais e quinze centavos), a ser deduzido dos autos da Ação de Execução tombada sob nº 0552484-87.2018.8.05.0001.
Destarte, DETERMINO seja cumprida a Decisão de ID. 453973753/Doc. 158, expedindo-se o competente Alvará no quantum de R$3.604,15 (três mil, seiscentos quatro reais e quinze centavos),a ser abatido dos valores consignados na Execução nº 0552484-87.2018.8.05.0001 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Alvará, após o decurso do prazo recursal.
Salvador (BA), 04 de outubro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
31/05/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2021 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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11/12/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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09/12/2021 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2021 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/12/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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16/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/07/2021 00:00
Petição
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14/07/2021 00:00
Publicação
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06/04/2021 00:00
Mero expediente
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22/09/2020 00:00
Documento
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28/08/2020 00:00
Petição
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06/08/2020 00:00
Publicação
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03/08/2020 00:00
Procedência em Parte
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13/03/2020 00:00
Expedição de documento
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06/12/2019 00:00
Petição
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13/11/2019 00:00
Publicação
-
12/11/2019 00:00
Mero expediente
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25/01/2019 00:00
Petição
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14/12/2018 00:00
Documento
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26/11/2018 00:00
Expedição de documento
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26/11/2018 00:00
Mero expediente
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10/10/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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