TJBA - 0571946-35.2015.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0571946-35.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Dina Maia Souza Coelho Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Interessado: Complasticos Industria E Comercio Ltda - Me Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Despacho: Vistos etc.; Nada obstante tal possibilidade abstrata, tenham ou não fins lucrativos, as pessoas jurídicas devem demonstrar a necessidade que guarnece o benefício da assistência, valendo citar a respeito à Súmula N.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC).
Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância.
Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte acionada quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovida comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte acionada pessoa jurídica deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual.
Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos rendimentos e da última declaração completa do seu imposto de renda, bem como a relação de funcionários que trabalham no estabelecimento comercial e os encargos com estes, despesas com energia elétrica e água e esgoto, através de documentos idôneos.
A parte acionada pessoa física deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual.
Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos rendimentos, duas últimas contas de energia elétrica, documento comprobatório da quantidade de funcionários e os respectivos ganhos destes por documental idônea, e as duas últimas contas de serviços de água e esgoto e as três últimas faturas do cartão de crédito.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 04 de abril de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
03/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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14/06/2019 00:00
Mero expediente
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07/04/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Petição
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17/08/2016 00:00
Expedição de documento
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05/08/2016 00:00
Publicação
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31/07/2016 00:00
Mero expediente
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15/07/2016 00:00
Petição
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10/05/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Petição
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20/02/2016 00:00
Publicação
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16/02/2016 00:00
Petição
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11/02/2016 00:00
Incompetência
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01/02/2016 00:00
Expedição de documento
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01/02/2016 00:00
Expedição de documento
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27/01/2016 00:00
Publicação
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19/01/2016 00:00
Petição
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08/01/2016 00:00
Petição
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02/12/2015 00:00
Mero expediente
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30/11/2015 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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