TJBA - 8000097-89.2020.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/04/2025 16:13
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
-
31/03/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 09:12
Expedição de ato ordinatório.
-
03/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000097-89.2020.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Maria Doralice Da Silva Fonseca Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000097-89.2020.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: MARIA DORALICE DA SILVA FONSECA Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DORALICE DA SILVA FONSECA em face de BANCO BMG S/A e BANCO PAN S.A.
Alega a autora que no mês de abril de 2020, ao sacar seu benefício previdenciário notou a existência de depósitos anormais.
Assim, “foi informada que os valores foram transferidos para sua conta, através de TEDs, o primeiro no dia 10/02/2020 realizado pelo primeiro Acionado o Banco BMG S.A (operação de crédito n° 2910445) no valor de R$ 1.322,85 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), e outro realizado pelo segundo Acionado o Banco Pan S.A (operação de crédito n° 5155338) no dia 17/02/2020 no valor de R$ 11.033,63 (onze mil, trinta e três reais e sessenta e três centavos), somados totalizando o valor de R$ 12.356,48 (doze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos)”.
Sustenta que não firmou qualquer contrato com os réus.
Tutela de urgência deferida no ID 51114020.
Regularmente citado, o réu BMG ofereceu contestação em ID 64557574 requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
O réu PANAMERICANO, por sua vez, apresentou contestação em ID 68671383, com preliminares, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.
Em decisão de ID 365496486 este juízo converteu o feito para o procedimento comum.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram silentes.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes sequer manifestaram interesse na produção de outras provas.
Considerada a verossimilhança das alegações trazidas na pela parte autora, bem como a hipossuficiência do consumidor no presente caso, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora narra na peça inaugural que os réus transferiram valores para conta de sua titularidade e indicaram que iriam efetuar descontos em sua conta bancária, sem que houvesse a prévia contratação.
Conforme extrato bancário acostado aos autos, conclui-se que de fato houve depósito de valores na conta corrente da parte autora (ID 51086899).
Em sua defesa, o acionado BANCO BMG S/A colaciona o contrato com a assinatura da parte autora, acompanhado dos documentos pessoais do consumidor e sustenta a legitimidade da contratação (ID 64557594).
Da mesma forma, o réu BANCO PAN junta no ID 68671351 o contrato impugnado pela autora, também acompanhado dos documentos pessoais e reafirma a legalidade da contratação.
Verifico que ainda que ambos os réus comprovaram a transferência para conta bancária de titularidade da autora da quantia advinda do empréstimo em comento, fato confirmado pela autora já na sua petição inicial.
Embora a requerente tenha refutado na inicial que tenha contraído operação junto aos réus, o contrato e os documentos apresentados pelas defesas atestam o contrário, demonstrando que a parte demandante contraiu deliberadamente os empréstimos.
Destaco ainda que a autora não impugnou as cláusulas da contratação, mas tão somente afirmou que não firmou qualquer avença com os réus.
Da análise dos documentos juntados pelos réus verifico que as assinaturas constantes nos contratos anexados pelos réus são idênticas àquelas que constam na procuração e documento de identidade colacionados no ID 51086643.
Outrossim, verifica-se que a autora, no momento oportuno, sequer requereu a produção de prova pericial tampouco tenha indicado que tenha sido vítima de uma profusa fraude.
Analisando os autos, não observo nada que tenha maculado o exercício da livre vontade pela acionante ao contratar as operações questionadas.
A documentação constante nos autos permite concluir que contraiu os empréstimos, não havendo indícios de que o tenha feito em estado de perigo ou lesão.
Diante do exposto, provada a realização do contrato, não havendo qualquer abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor, visto que este último recebeu os valores objeto da contratação, outro caminho não há senão a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida em cognição sumária (ID 51114020) e autorizo o levantamento dos valores depositados judicialmente no ID 51477894 pela parte autora.
Condeno a parte autora em custas advocatícios honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC/15 tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:41
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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18/07/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 14:13
Outras Decisões
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18/02/2023 20:57
Decorrido prazo de MARIA DORALICE DA SILVA FONSECA em 13/02/2023 23:59.
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18/02/2023 20:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 18:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
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24/01/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 09/01/2023.
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16/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/01/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 17:44
Outras Decisões
-
21/09/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 20:30
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 16/11/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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15/11/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2021 17:33
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
21/10/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 17:32
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
21/10/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
15/10/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 11:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 16/11/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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14/10/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 12:49
Decorrido prazo de VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO em 24/08/2020 23:59:59.
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01/10/2020 09:32
Conclusos para despacho
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30/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2020 03:44
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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03/09/2020 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 10:57
Juntada de termo
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12/08/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2020 19:37
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2020 14:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/05/2020 14:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/05/2020 12:14
Juntada de decisão
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09/04/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 16:18
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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