TJBA - 0157353-86.2003.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADILSON SOUZA SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 12:17
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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26/04/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:14
Juntada de informação
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05/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0157353-86.2003.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Executado: Adilson Souza Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0157353-86.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB:BA7230) EXECUTADO: ADILSON SOUZA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Consideradas as tentativas infrutíferas, ante os termos do art. 256, §3º do CPC, e em consonância com o princípio da celeridade e economia processual, defiro o pleito formulado pela parte autora, pelo que DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PESQUISA através do sistema SISBAJUD, a fim de localizar o endereço do requerido.
Junte-se a resposta.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste indicando aquele(s) no(s) qual(is) pretende seja a diligência renovada, com a quitação das custas correspondentes caso devidas, ou, se não houver endereço apto à realização da nova tentativa, requeria as diligências que entender pertinentes.
Com a resposta, renove-se o ato de citação já determinado ou voltem conclusos para DESPACHO se houver pedido diverso.
Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem informações quanto ao paradeiro do requerido ou pedido citatório, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
09/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/07/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/08/2022 00:00
Petição
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12/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Procedência
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26/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/09/2021 00:00
Petição
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02/09/2021 00:00
Publicação
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31/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/08/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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15/02/2018 00:00
Recebimento
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06/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2016 00:00
Petição
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09/02/2015 00:00
Petição
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09/02/2015 00:00
Petição
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13/10/2014 00:00
Recebimento
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10/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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08/10/2014 00:00
Recebimento
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29/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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27/07/2012 00:00
Petição
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11/04/2012 00:00
Recebimento
-
10/04/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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03/04/2012 00:00
Publicação
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02/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2011 00:00
Mero expediente
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13/10/2010 14:01
Petição
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22/07/2010 11:43
Protocolo de Petição
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20/07/2010 10:32
Protocolo de Petição
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18/02/2009 10:14
Recebimento
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04/12/2008 20:37
Publicado pelo dpj
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04/12/2008 15:04
Enviado para publicação no dpj
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02/12/2008 11:13
Conclusão
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02/12/2008 11:11
Mandado
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02/12/2008 09:32
Conclusão
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02/12/2008 09:31
Mandado
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09/09/2008 15:44
Mandado - expedido
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01/09/2008 17:28
Juntada peticao - autor
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11/07/2008 14:12
Despacho do juiz
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09/07/2008 20:02
Publicado pelo dpj
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09/07/2008 16:53
Enviado para publicação no dpj
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04/12/2007 20:01
Publicado pelo dpj
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04/12/2007 14:18
Enviado para publicação no dpj
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17/05/2007 11:46
Mandado - expeca-se
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15/05/2007 19:45
Publicado pelo dpj
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11/05/2007 13:57
Concluso ao juiz
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27/10/2005 12:46
Juntada peticao - autor
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26/10/2005 14:52
Autos - devolvidos ao cartorio
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20/10/2005 09:13
Publicado no dpj
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18/10/2005 19:46
Publicado pelo dpj
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18/10/2005 13:06
Enviado para publicação no dpj
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09/09/2004 11:19
Publicado no dpj
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06/09/2004 10:57
Para publicação dpj
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31/08/2004 15:00
Mandado - juntado
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09/02/2004 11:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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14/01/2004 16:32
Carga advogado - autor
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08/01/2004 15:14
Publicado no dpj
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23/12/2003 14:45
Para publicação dpj
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23/12/2003 14:44
Mandado - entregue ao oficial
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17/11/2003 13:24
Distribuição
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17/11/2003 12:04
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2003
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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