TJBA - 8001179-74.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:23
Baixa Definitiva
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04/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de EDGAR GOIS DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de EDGAR GOIS DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 05:06
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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26/10/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001179-74.2019.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Reu: Edgar Gois De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001179-74.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) REU: EDGAR GOIS DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de busca e apreensão ajuizada por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A em face de Edgar Gois de Almeida, ambos devidamente qualificados.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas de ingresso na data de 15/10/2020, no entanto, transcorreu in albis o prazo sem o cumprimento do comando judicial, conforme verifica-se da certidão acostada ao ID. 77788260.
Após, a demandante peticionou diversas vezes no feito requerendo a substituição processual e o prosseguimento da ação sem, contudo, realizar o pagamento das despesas processuais iniciais.
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
DECIDO Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição quando a ação for distribuída sem o recolhimento integral das custas, o que se coaduna na hipótese vez que a parte autora, devidamente intimada para realizar o ato processual de pagamento, quedou-se inerte.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do Informativo n° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma /DJe 28/09/2018, grifou-se).
Deste modo, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, é cabível o cancelamento da distribuição com a respetiva extinção da ação sem resolução do mérito, vez que o pagamento das despesas de ingresso constitui pressuposto imprescindível de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ao tempo que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Arquive-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
07/10/2024 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 22:54
Conclusos para despacho
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19/01/2021 17:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/09/2020 23:59:59.
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14/01/2021 04:02
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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10/11/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2020 04:38
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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15/10/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 15:28
Publicado Intimação em 03/08/2020.
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02/09/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 13:50
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2020 13:40
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2020 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 14:34
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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28/02/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/06/2019 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2019 10:35
Expedição de intimação.
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26/06/2019 09:19
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2019 13:58
Conclusos para decisão
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25/06/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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