TJBA - 0303705-76.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0303705-76.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Antonio Gilberto Barbosa Azevedo Advogado: Jose Bonifacio De Oliveira Lima (OAB:BA18316) Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:BA15678) Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Interessado: Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira (OAB:BA32886) Interessado: Viacao Central Bahia De Transportes Ltda Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira (OAB:BA32886) Interessado: Expresso Maia Ltda Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Interessado: Diamantina Veiculos Ltda Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira (OAB:BA32886) Interessado: Comveima Comercio De Veiculos, Maquinas E Tratores Ltda Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira (OAB:BA32886) Interessado: Jotamar Comercio De Pecas E Transportes Rodoviario Ltda.
Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira (OAB:BA32886) Interessado: Edgar Abreu Magalhaes Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira (OAB:BA32886) Interessado: Helvia Barboza Azevedo Magalhaes Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Interessado: Isac Azevedo Magalhaes Advogado: Jose Renato Freitas Rego (OAB:BA31686) Advogado: Julio Rodrigo Xavier Meira (OAB:BA32886) Interessado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Advogado: Raimundo Bandeira De Ataide (OAB:BA4618) Interessado: Agencia Goiana De Regulacao, Controle E Fiscalizacao De Advogado: Marcus Henrique Pereira De Abreu (OAB:GO21614) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0303705-76.2017.8.05.0274 AUTOR: ANTONIO GILBERTO BARBOSA AZEVEDO RÉU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA e outros (10) Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e outros contra a decisão de saneamento e organização do processo proferida por este juízo.
Os embargantes alegam, em síntese, contradições, omissões e obscuridades na decisão embargada, requerendo sua modificação para acolher as preliminares arguidas na contestação, bem como para ajustar os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e as questões de direito relevantes. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento.
Com efeito, não se vislumbram na decisão embargada os vícios apontados pelos embargantes.
A decisão de saneamento enfrentou adequadamente as questões necessárias para a organização do processo, analisando as preliminares arguidas e fixando os pontos controvertidos.
Quanto à alegada contradição sobre a impossibilidade jurídica dos pedidos e ilegitimidade ativa, a decisão foi clara ao afirmar que a pretensão do autor "não se enquadra no molde do artigo citado – 987 do CC – e sim de uma situação fática que escapa ao alcance da norma ali contida".
Sobre a inépcia da petição inicial, a decisão expressamente consignou que "uma vez feita a opção pelo procedimento comum, por este rito seguirá o procedimento especial, sendo certo que o Autor cumulou pedidos compatíveis, porém, sob o manto do procedimento comum".
No que tange à competência da Justiça do Trabalho, a decisão abordou o tema, afirmando que "a matéria meritória/fática colocada para discussão no feito é o cerne da discussão aqui e, no momento do feito, não se configura categoricamente, em juízo de cognição inicial, como relação empregatícia, de emprego".
Os pontos controvertidos foram devidamente fixados na decisão, abrangendo as principais questões fáticas em discussão no processo.
Quanto à distribuição do ônus da prova, embora não tenha havido menção expressa na decisão saneadora, aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Por fim, em relação ao pedido de novo prazo para apresentação de rol de testemunhas, a decisão já fixou prazo comum de cinco dias úteis para tanto, não havendo omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após, retornem os autos para designação da audiência de instrução e julgamento.
Vitória da Conquista, 30 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/09/2022 09:22
Decorrido prazo de JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 09:22
Decorrido prazo de MARCUS HENRIQUE PEREIRA DE ABREU em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 09:22
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA LIMA em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 09:22
Decorrido prazo de JOSE RENATO FREITAS REGO em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 09:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:46
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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14/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:31
Comunicação eletrônica
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12/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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04/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Expedição de documento
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/08/2022 00:00
Petição
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06/06/2022 00:00
Mero expediente
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06/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2022 00:00
Petição
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12/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2022 00:00
Audiência
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12/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
11/03/2022 00:00
Publicação
-
10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2022 00:00
Audiência Designada
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08/03/2022 00:00
Mero expediente
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01/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2021 00:00
Expedição de documento
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01/06/2021 00:00
Petição
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05/03/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Mero expediente
-
18/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2021 00:00
Publicação
-
13/02/2021 00:00
Petição
-
11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Mero expediente
-
06/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/10/2018 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
03/10/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
03/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
26/09/2018 00:00
Publicação
-
26/09/2018 00:00
Petição
-
24/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Incompetência
-
03/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
31/08/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
30/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/05/2018 00:00
Publicação
-
17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 00:00
Incompetência
-
22/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
22/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
21/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
21/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/10/2017 00:00
Publicação
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23/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2017 00:00
Publicação
-
18/10/2017 00:00
Petição
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11/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2017 00:00
Incompetência
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12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2017 00:00
Petição
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09/09/2017 00:00
Petição
-
26/08/2017 00:00
Publicação
-
26/08/2017 00:00
Publicação
-
24/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
08/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Recebimento
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08/08/2017 00:00
Remessa
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08/08/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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08/08/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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08/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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