TJBA - 0307993-81.2015.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501537389
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27/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:37
Juntada de informação
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08/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0307993-81.2015.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Marcos Paulo Portugal Neves Advogado: Jose Edmar Da Silva (OAB:BA12449) Embargado: Paulo Sergio Visco Vasconcelos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0307993-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: MARCOS PAULO PORTUGAL NEVES Advogado(s): JOSE EDMAR DA SILVA (OAB:BA12449) EMBARGADO: PAULO SERGIO VISCO VASCONCELOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de feito originário da 12ª Vara de Relações de Consumo enviado a este juízo em razão de decisão declinatória de competência.
A referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, a regra constante do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que manteve os respectivos acervos que antecediam o advento de sua vigência e consequente redefinição de competência, independentemente da matéria, vez que antes da especialização todas as 32 varas contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista, que veio a ser especializada em razão daquela para as 20 (vinte) unidades já destacadas, dentre as quais o declinante, não padece de ilegalidade.
A Resolução nº 15/2015 do TJBA, que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante, por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, que já contavam com competência cível ampla, reitere-se, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida.
Trata-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do TJBA, cuja prática, aliás, é extremamente usual nos Tribunais, inclusive no âmbito do STF, que também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destaque-se que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, em especial em razão do efeito ex tunc por ele atribuído na decisão declaratória de nulidade da resolução nº 15/2015, que culminou com a declinação da competência em razão da matéria, tem potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida pela referida resolução, nestes quase 10 (dez) anos de vigência.
Registre-se o impacto de centenas de ações rescisórias e de inequívoco prejuízo às respectivas partes, o que não pode ser desconsiderado, sobretudo se tratando, cumpre reiterar, de regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes.
Disso aflora inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos, e, de outra banda, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que não contempla qualquer prejuízo, posto que, de qualquer forma, o microssistema protetivo do CDC continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores que permaneceram sob suas respectivas jurisdições.
Inclusive, neste sentido, o Min.
Cezar Peluso, acompanhado pelo Min.
Carlos Alberto Menezes de Direito, por força do julgamento pelo STF do HC 88660, debruçando-se sobre questão análoga, alertou para o perigo de tal repercussão, ao frisar que se a tese tratada fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-ia no âmbito do TJBA, acaso prevalecente a tese do declinante.
Trata-se de questão, dado seu potencial de repercussão, que deve ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução nº 15/2015, cujo art. 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declarante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas pelo declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, em face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir nesta situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
No conflito de competência nº 8048683-77.2024.8.05.0000 (SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR), foi decidido o seguinte: O presente Conflito Negativo de Competência foi suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR por discordar da decisão do JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que se declarou incompetente para processar e julgar a Ação de Despejo, em fase de cumprimento de sentença nº 0097128-95.2006.8.05.0001 e determinou a remessa dos autos ao suscitante.
O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR declinou da competência, por entender que não se aplica o CDC à relação mantida entre as partes e por reconhecer o vício de legalidade do art. 2º da Resolução n. 15/2015 (ID n 66828118).
Recebido pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA COMARCA DO SALVADOR entendeu que “O artigo 2º da RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 (TJBA), estabelece: “As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada”.
Considerando que o processo em questão foi distribuído em 2006, entendo que o mesmo deverá permanecer no acervo da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme dispositivo acima referido.” (ID n. 66828050).
Cinge-se a controvérsia em torno da redistribuição do processo originário (0097128- 95.2006.8.05.0001), que, apesar de não possuir natureza consumerista, tramitou na vara de relação de consumo.
Como bem registrou o JUÍZO SUSCITANTE, o referido processo foi distribuído em 2006, ou seja, antes da Resolução 15/2015 que redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital O art. 2º da referida resolução dispõe que: Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
No caso em tela, a Ação de Despejo foi protocolada em 25/07/2006, assim, em atenção ao dispositivo supra, não há redistribuição de processos já em curso por conta da especialização, mas, doravante, a distribuição seria especializada.
Assim, agiu equivocadamente o JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR) ao determinar a remessa dos autos ao JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR) para julgamento e processamento da Ação de Despejo, em fase de cumprimento de sentença, em razão do quanto disposto na Resolução nº 15/2015.
Este Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive, já teve oportunidade de decidir questões semelhantes a essa através de seus órgãos colegiados, não havendo justificativa para prolongar a tramitação este Conflito Negativo de Competência quando a solução se mostra tão evidente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO E CÍVEL.
RESOLUÇÃO Nº 15/2015.
REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA CAPITAL.
FEITO DE ORIGEM.
DISTRIBUIÇÃO ANTES DA DITA RESOLUÇÃO.
VARA QUE PERMANECERÁ COM RESPECTIVO ACERVO.
ART. 2º.
COMPETÊNCIA. 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL.
RETORNO DOS AUTOS.
IMPOSIÇÃO.
CONFLITO.
PROCEDÊNCIA. (TJBA - CC nº 0020728- 57.2017.8.05.0000, Rel.: Emílio Salomão Pinto Resedá, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em: 09/04/2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO E A 10ª VARA CÍVEL.
RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS, COMERCIAIS E DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
FEITO QUE FOI DISTRIBUÍDO ANTES DA RESOLUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACERVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
I - Necessidade de observância da Resolução Nº 15, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, mas determinou que as unidades permanecessem com os seus respectivos acervos.
II - Da análise dos autos, observa-se que a distribuição do processo de origem se deu em 30/04/2004 para a atual 14ª Vara de Relações de Consumo, antes, portanto, da entrada em vigor da Resolução nº 15/2015, impondo-se o reconhecimento da competência do Juízo Suscitado para processá-lo e julgá-lo, nos termos do artigo 2º da norma acima mencionada.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJBA, CC: 80202460220198050000, Rel.: Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 06/02/2021).
Ante o exposto, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo suscitado - JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DESTA COMARCA DO SALVADOR - para onde devem ser remetidos os autos do processo nº 0097128-95.2006.8.05.0001.
Publique-se para efeito de intimação.
Desta forma, tendo em vista que o ajuizamento da ação foi anterior à Resolução 15/2015, suscito o conflito de competência, juntamente com o processo 0205120-81.2007.805.0001 (ação principal).
Remetam-se os autos ao TJ/BA para solução do incidente.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024. -
02/10/2024 20:30
Suscitado Conflito de Competência
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30/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 23:02
Conclusos para decisão
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11/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
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07/11/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PORTUGAL NEVES em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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03/11/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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23/10/2023 19:00
Expedição de carta via ar digital.
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23/10/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/06/2022 00:00
Publicação
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06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/03/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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29/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2016 00:00
Publicação
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19/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2016 00:00
Mero expediente
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25/06/2015 00:00
Recebimento
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16/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2015 00:00
Expedição de documento
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16/06/2015 00:00
Publicação
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15/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2015 00:00
Mero expediente
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26/03/2015 00:00
Recebimento
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24/03/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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