TJBA - 8000490-64.2019.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2025 09:25
Expedição de intimação.
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14/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:18
Expedição de intimação.
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13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000490-64.2019.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Charles Soares Advogado: Nirvan Dantas Jacobina Brito Junior (OAB:BA20855) Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000490-64.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: CHARLES SOARES Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502), NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR registrado(a) civilmente como NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR (OAB:BA20855) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o restabelecimento de benefício auxílio-doença, com a condenação do Réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data de sua cessação (ID 34690458).
Relata o autor possuir “sequelas em perna direita (CID S82), o qual foi submetido a tratamento cirúrgico com fixação interna de placa e parafusos, evoluindo com perda da amplitude dos movimentos, encurtamento do membro e tendões (CID T93)”.
Aduz que “apresenta dor aos pequenos esforços, na posição supina por tempo prolongado e apresentando edemas e deformidades secundárias a consolidação dos ossos na perna direita (CID M84), precisando assim, de nova intervenção cirúrgica para melhorar a dor e função do respectivo seguimento”.
Afirma que o benefício inicialmente deferido (n° 606.823.971-7) foi indevidamente cessado em 14/01/2016, “na medida em que a patologia que ensejou a sua concessão permanece até os dias atuais”.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 8274139.
Réplica em ID 85032830.
Em petição ID 421803521 o autor pugna pelo julgamento antecipado da lide, “considerando que não há mais provas a produzir, de modo que requer especificamente a prolação de sentença terminativa.” Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
Não havendo alegação pelo requerido das hipóteses preliminares previstas no artigo 337 do CPC, passo à análise do mérito da causa.
Os benefícios previdenciários objeto da presente ação encontram previsão nos artigos 43 e 59 da Lei nº. 8.213/91, e sua concessão imprescinde dos seguintes pressupostos: a) qualidade de segurado; b) carência ao benefício, quando necessária; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). d) não configuração da preexistência da incapacidade.
Apesar dos relatórios médicos particulares juntados pelo autor (ID’s 34690578 e 220831925), o laudo médico realizado por perito do INSS constatou melhora dos sintomas da doença, concluindo pela ausência de limitação para o trabalho - razão esta que ensejou a cessação do benefício n° 606.823.971-7 em 14/01/2016 (ID 82741407 – página 11).
Outrossim, analisando os documentos de ID 34690543 (páginas 2 e 3) e 82741407 (páginas 5 a 10), verifica-se que o requerente manteve diversos vínculos empregatícios (devidamente remunerados), tanto durante o período de recebimento do benefício de n° 606.823.971-7 (de 04/07/2014 a 14/01/2016), quanto posteriormente à sua cessação (p.e. nos períodos de 26/09/2018 a 18/12/2018; de 18/01/2019 a 25/03/2019 e etc). Á par de tais elementos, o relatório médico particular não se mostrou suficiente para, por si só, afastar o laudo em sentido contrário do INSS.
A parte autora, portanto, não comprovou preencher os requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença, tornando prejudicada a análise quanto à alegada incapacidade permanente para a aposentadoria por invalidez, que exige, como cediço, que a incapacidade seja definitiva e irreversível não apenas para a atividade específica que era desenvolvida pelo segurado, mas para toda e qualquer atividade remunerada que possa lhe garantir a subsistência, além da constatação de impossibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho através de reabilitação profissional.
Assim, concluo que a pretensão deduzida não merece prosperar, posto não reunir os pressupostos exigidos pela Lei nº. 8.213/91.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 469, “I”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a gratuidade da justiça concedida em ID 82230756.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado via DJE, para ciência da sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 11:31
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:08
Decorrido prazo de CHARLES SOARES em 01/02/2024 23:59.
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16/12/2023 07:20
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 03:05
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 05/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 03:05
Decorrido prazo de NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 13:21
Conclusos para decisão
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17/12/2020 00:07
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:07
Decorrido prazo de NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR em 16/12/2020 23:59:59.
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13/12/2020 02:17
Publicado Intimação em 08/12/2020.
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10/12/2020 14:43
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 21:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 14:18
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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23/11/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 11:16
Expedição de citação via Sistema.
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20/11/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 12:00
Conclusos para decisão
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22/10/2020 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2020 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 06:31
Decorrido prazo de NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 23:06
Conclusos para despacho
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10/07/2020 23:04
Juntada de conclusão
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10/07/2020 23:04
Juntada de Certidão
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24/06/2020 06:31
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 09:06
Conclusos para despacho
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18/09/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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