TJBA - 8000657-56.2019.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/10/2019 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
-
16/11/2024 03:55
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA DOMINGOS em 15/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
23/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000657-56.2019.8.05.0054 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Catu Exequente: Distribuidora De Vidros Aracaju Eireli - Me Advogado: Viviane De Oliveira Domingos (OAB:SE9057) Executado: Locservl Locacao E Servicos Gerais Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8000657-56.2019.8.05.0054 EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU EIRELI - ME EXECUTADO: LOCSERVL LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME Vistos e etc. 1- Defiro o quanto requerido na peça de ID 384845848, determinando que a Secretaria promova a pesquisa do endereço nos sistemas informáticos disponíveis (SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD), sendo que uma vez sobrevindo aos autos resultado positivo da pesquisa, promova-se a citação da parte Requerida - preferencialmente na forma do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023 e subsidiariamente por Carta Precatória - em todos os endereços encontrados.
Para tanto, Designo desde já audiência de conciliação, em data e horário a ser agendada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta do(a) CONCILIADOR(A). 1.1- Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação (Lei n. 9.099/95, art. 22), salientando-se que não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á, posteriormente, à audiência de instrução e julgamento, conforme pauta deste magistrado, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que nesta última deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação; 1.2- Cite-se os réus e intimem-se as partes para comparecerem a audiência designada, cientificando que os Demandados deverão apresentar suas contestações até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), ADVERTIDO-OS também de que sua ausência na audiência e/ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95 e Enunciado n. 78 do FONAJE) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); 1.3- Registre-se que é dever das partes o comparecimento à assentada, inclusive virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização, ficando, também, advertidas de que: a) O link de acesso à sala de audiências, em caso de acesso remoto, é o "https://call.lifesizecloud.com/907693"; b) O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo; c) É dever do réu apresentar-se de posse dos documentos de representação necessários, de forma que não será aberto prazo para juntada posterior de carta de preposição ou procuração ante a celeridade que permeia o rito dos juizados especiais; d) Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão; e) Não havendo acordo, deverão as partes imediatamente informar o eventual interesse em produzir provas identificado a espécie e seu objeto, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. 2- Lado outro, havendo retorno negativo da citação, converto, desde já, o feito em rito comum ordinário de determino que a Secretaria promova a citação da parte Requerida, por Edital com prazo de 20 (vinte) dias, com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à inicial, sob pena de ser-lhe nomeado curador especial. 2.1- Efetivada a citação por edital e transcorrido o prazo de defesa sem manifestação da parte ré, certifique, a Secretaria, a inércia da parte requerida, assim como intime-se a Defensora Pública local para, nos termos do art. 72, inciso II do CPC, apresentar a defesa da parte demandada no prazo legal, podendo fazê-lo por meio de negativa geral, bem como prosseguir quanto aos demais termos do processo; 2.2- Após o decurso do prazo, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, se necessário, sob pena de preclusão. 3- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
10/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 18:41
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
20/08/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
03/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
02/10/2019 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2019 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2019 07:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU EIRELI - ME em 20/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 07:21
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VIDROS ARACAJU EIRELI - ME em 20/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2019.
-
13/09/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 04:40
Publicado Despacho em 12/09/2019.
-
13/09/2019 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 14:59
Expedição de ato ordinatório.
-
11/09/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 14:54
Expedição de despacho.
-
11/09/2019 14:53
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 09:20.
-
05/09/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0557925-54.2015.8.05.0001
Lucia Maria Maia Santos
Emanoel Oliveira da Conceicao
Advogado: Tais Borel Lemos de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2022 10:56
Processo nº 0557925-54.2015.8.05.0001
Emanoel Oliveira da Conceicao
Lucia Maria Maia Santos
Advogado: Tais Borel Lemos de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2015 12:27
Processo nº 8000275-76.2024.8.05.0187
Dt Paramirim
Reginaldo Costa
Advogado: Sergio Teixeira Ramos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 10:38
Processo nº 8000397-50.2024.8.05.0103
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ivan dos Santos Goncalves
Advogado: Rebeca Matos Goncalves Fernandes dos San...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2024 02:54
Processo nº 8011198-70.2019.8.05.0274
Tiago Santos de Oliveira
Daniely Sousa Amaral
Advogado: Ellen Lima Oliveira Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2019 16:54