TJBA - 0319698-47.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:26
Juntada de Certidão dd2g
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27/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:10
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 23:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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18/10/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0319698-47.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Claudia Batista De Lima Oliveira Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975) Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: ato PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0319698-47.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA CLAUDIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670), ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB:BA33975) INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Ana Claudia Batista de Lima Oliveira em face do Banco Itaucard S.A., em que a autora alega a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, pleiteando, em síntese, a declaração de inexistência de débito e a consequente retirada de seu nome dos referidos cadastros.
O réu apresentou contestação, sustentando a legalidade das cobranças e a inexistência de irregularidade na inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, considerando o não pagamento de débitos legítimos.
A parte autora manifestou-se nos autos, requerendo o julgamento antecipado, tendo em vista que a questão é de direito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o julgamento antecipado é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia envolve apenas matéria de direito, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
Quanto ao mérito, a controvérsia principal refere-se à alegada inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Todavia, a documentação trazida pelo réu demonstra a existência de débito regularmente constituído e não quitado, o que autoriza a inclusão do nome da autora nos referidos cadastros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo débito exigível, legítima é a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar em indenização por dano moral.
Dessa forma, restando comprovada a inadimplência da autora, a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes foi regular e legítima, não havendo qualquer irregularidade que justifique o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ana Claudia Batista de Lima Oliveira, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024) -
05/10/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BATISTA DE LIMA OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2024 23:59.
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30/12/2023 19:26
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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30/12/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
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06/10/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/11/2021 00:00
Petição
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30/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2021 00:00
Petição
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16/02/2021 00:00
Publicação
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12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/11/2019 00:00
Petição
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31/08/2019 00:00
Petição
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19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2018 00:00
Petição
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31/01/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Publicação
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26/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/01/2015 00:00
Publicação
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22/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2014 00:00
Publicação
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11/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2014 00:00
Mero expediente
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09/12/2014 00:00
Petição
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22/10/2014 00:00
Recebimento
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15/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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15/10/2014 00:00
Petição
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08/10/2014 00:00
Publicação
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07/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/10/2014 00:00
Petição
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03/10/2014 00:00
Petição
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04/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
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04/08/2014 00:00
Expedição de documento
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14/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2013 00:00
Publicação
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22/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2013 00:00
Mero expediente
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08/03/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2013 00:00
Recebimento
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06/03/2013 00:00
Remessa
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05/03/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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