TJBA - 0027055-45.2012.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:27
Juntada de intimação
-
29/03/2025 19:04
Decorrido prazo de VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:59
Juntada de acesso aos autos
-
14/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 20:41
Expedição de despacho.
-
15/01/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0027055-45.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Kinkas Comercio E Transportes Ltda - Me Advogado: Luiz Bruno Sobral Dos Santos (OAB:BA35783) Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071) Autor: Joanita Pereira De Jesus Advogado: Luiz Bruno Sobral Dos Santos (OAB:BA35783) Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071) Autor: Marcone De Jesus Freitas Advogado: Luiz Bruno Sobral Dos Santos (OAB:BA35783) Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:BA34071) Reu: Bravo Caminhoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automores Ltda Advogado: Marcelo Pereira De Carvalho (OAB:SP138688) Advogado: Vania Regina Castagna Cardoso (OAB:SP196382) Terceiro Interessado: José Machado De Jesus Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0027055-45.2012.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, JOANITA PEREIRA DE JESUS, MARCONE DE JESUS FREITAS Advogados do(a) AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071 Advogados do(a) AUTOR: LUIZ BRUNO SOBRAL DOS SANTOS - BA35783, VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA - BA34071 REU: BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMORES LTDA Advogados do(a) REU: ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES - BA11672, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI - BA13646, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641 Advogados do(a) REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, VANIA REGINA CASTAGNA CARDOSO - SP196382 [José Machado de Jesus Neto (TERCEIRO INTERESSADO)] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
26/09/2024 15:07
Expedição de despacho.
-
26/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 07:41
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 07:41
Decorrido prazo de Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automores Ltda em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:52
Decorrido prazo de BRAVO CAMINHOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:52
Decorrido prazo de Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automores Ltda em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 15:39
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:07
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 07:33
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
09/10/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
28/09/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 09:36
Despacho
-
12/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2022 04:28
Decorrido prazo de KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 04:28
Decorrido prazo de JOANITA PEREIRA DE JESUS em 02/02/2022 23:59.
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06/02/2022 04:28
Decorrido prazo de Marcone de Jesus Freitas em 02/02/2022 23:59.
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07/12/2021 19:47
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 22:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 20:31
Juntada de intimação
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28/07/2020 05:20
Decorrido prazo de KINKAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME em 07/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 03:25
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
05/06/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
15/02/2020 00:00
Publicação
-
19/12/2019 00:00
Remessa
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Petição
-
21/09/2019 00:00
Publicação
-
18/09/2019 00:00
Mero expediente
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
24/04/2019 00:00
Publicação
-
15/04/2019 00:00
Mero expediente
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
14/09/2017 00:00
Documento
-
05/09/2017 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Documento
-
05/09/2017 00:00
Documento
-
05/09/2017 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
24/03/2017 00:00
Recebimento
-
16/04/2015 00:00
Petição
-
16/04/2015 00:00
Recebimento
-
27/01/2015 00:00
Petição
-
27/01/2015 00:00
Petição
-
13/12/2014 00:00
Publicação
-
09/12/2014 00:00
Recebimento
-
09/12/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
04/12/2014 00:00
Petição
-
18/11/2014 00:00
Audiência
-
02/10/2014 00:00
Remessa
-
26/09/2014 00:00
Publicação
-
23/09/2014 00:00
Recebimento
-
23/09/2014 00:00
Mero expediente
-
07/11/2013 00:00
Petição
-
04/11/2013 00:00
Recebimento
-
17/10/2013 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Publicação
-
03/10/2013 00:00
Publicação
-
02/10/2013 00:00
Remessa
-
02/10/2013 00:00
Petição
-
20/09/2013 00:00
Remessa
-
20/09/2013 00:00
Petição
-
24/07/2013 00:00
Recebimento
-
14/03/2013 00:00
Remessa
-
13/03/2013 00:00
Expedição de documento
-
24/09/2012 00:00
Remessa
-
24/09/2012 00:00
Mero expediente
-
06/09/2012 00:00
Conclusão
-
04/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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