TJBA - 8001306-24.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA RIOS em 15/05/2025 23:59.
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA RIOS em 09/05/2025 23:59.
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06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA CRUZ em 14/04/2025 23:59.
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02/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2025 09:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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27/04/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:09
Expedição de intimação.
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09/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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01/04/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 18:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2025 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 11:38
Expedição de intimação.
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17/03/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001306-24.2024.8.05.0158 Monitória Jurisdição: Mairi Autor: Maria Madalena Oliveira Rios Advogado: Kelly Cristhine Freitas Campos (OAB:MT22797/O) Reu: Marcos Ferreira Da Cruz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: MONITÓRIA n. 8001306-24.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: MARIA MADALENA OLIVEIRA RIOS Advogado(s): KELLY CRISTHINE FREITAS CAMPOS (OAB:MT22797/O) REU: MARCOS FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): DESPACHO 1.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual na inicial, argumentando não possuir condições de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2.
Esclareço que o CPC, no art. 98, dispõe acerca dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, tendo como condição para deferimento apenas a alegação de insuficiência de recursos, qual seja, a declaração de pobreza. 3.
Verifico, no entanto, que o art. 99, § 2.º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição financeira.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012) e solicitar a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019). 4.
Analisando os documentos acostados pela parte autora, verifico inexistir no processo qualquer informação de seus rendimentos e patrimônio, sendo que nem mesmo a declaração de hipossuficiência foi juntada ao feito. 5.
Assim, faz-se necessária a comprovação de tal condição para que seja concedido o benefício em questão, conforme, inclusive, já prevê a Constituição da República em seu art. 5.º, LXXIV: Art. 5.º (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 6.
Portanto, com o fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados. 7.
Finalmente, destaco à parte demandante que a fluência do prazo acima concedido sem a devida comprovação importará no indeferimento da gratuidade de justiça. 8.
Cumprido o item 6, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, da inicial e de eventual pedido de tutela. 9.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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