TJBA - 8000802-47.2021.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:55
Baixa Definitiva
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25/11/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:03
Expedição de Alvará.
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21/11/2024 09:08
Processo Desarquivado
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19/11/2024 15:14
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000802-47.2021.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Gustavo De Souza Castro Registrado(a) Civilmente Como Gustavo De Souza Castro Advogado: Alexandro Marcos Morais De Jesus (OAB:BA44943) Requerido: Brasilcap Capitalizacao S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000802-47.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como GUSTAVO DE SOUZA CASTRO Advogado(s): ALEXANDRO MARCOS MORAIS DE JESUS (OAB:BA44943) REQUERIDO: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA CASTRO, devidamente qualificado, por advogado(a), visando levantamento de valores deixados pelo falecimento de sua genitora, MARIA DE LOURDES SOUZA E SOUZA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o requerente é filho da de cujus, falecida em 05/08/2015.
Alega que a de cujus não deixou testamento, nem bens, no entanto, deixou valores depositados em conta.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a expedição de ofício para a instituição financeira. (Id 126769378).
Oficiado, o Banco do Brasil se manifestou, em Id 144669525, e informou a inexistência de pretensão resistida, bem como, que existia valores disponíveis.
A parte autora pugnou pela expedição de alvará. (Id 158980146).
Oficiado, o INSS informou, em Id 425268178, a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte da de cujus.
Em Id 368475775, a parte autora pugnou pela expedição de alvará para saque dos valores junto ao Banco do Brasil. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, no artigo 2º, reza que: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” A parte requerente trouxe aos autos a prova da titularidade dos créditos e, considerando a informação do INSS acerca da inexistência de dependentes habilitados, é o requerente, na forma da Legislação civil, herdeiro da de cujos.
Ademais, o processo está regular e os argumentos são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância existente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR a expedição do competente ALVARÁ em nome do requerente e/ou seu advogado(a), se possuir poderes para tanto, para que possam levantar, junto ao Banco do Brasil, os valores deixados por MARIA DE LOURDES SOUZA E SOUZA.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente ALVARÁ para a finalidade e nos termos acima descritos.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão só de embargos aclaratórios e força de mandado/alvará a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000802-47.2021.8.05.0150 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Gustavo De Souza Castro Registrado(a) Civilmente Como Gustavo De Souza Castro Advogado: Alexandro Marcos Morais De Jesus (OAB:BA44943) Requerido: Brasilcap Capitalizacao S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000802-47.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como GUSTAVO DE SOUZA CASTRO Advogado(s): ALEXANDRO MARCOS MORAIS DE JESUS (OAB:BA44943) REQUERIDO: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Trata-se de ação de alvará ajuizada por GUSTAVO DE SOUZA CASTRO, visando levantamento de valores deixados por Maria de Lourdes Souza e Souza, falecida em 05/08/2015.
Verifica-se que o Banco do Brasil informou, em Id 144669525, a existência de valores em nome da de cujus.
Portanto, inclua-se ainda minuta de pesquisa junto ao PREVJUD para acesso às informações previdenciárias, como eventuais benefícios e dependentes habilitados.
Restando infrutífera a pesquisa via PREVJUD, oficie-se ao INSS, através do endereço eletrônico disponível, [email protected], para que informe quanto à existência de dependentes do extinto, habilitados à pensão por morte.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
04/10/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 17:28
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 03:30
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 18:08
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
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30/12/2022 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/12/2022 08:52
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 03:11
Conclusos para decisão
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25/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 04:45
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA CASTRO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 17:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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01/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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11/08/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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22/04/2022 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA CASTRO em 19/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
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31/03/2022 21:31
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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31/03/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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22/03/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 21:07
Conclusos para despacho
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02/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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19/11/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 05:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUZA CASTRO em 13/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 22:51
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:45
Expedição de despacho.
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20/08/2021 11:45
Expedição de despacho.
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20/08/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 11:23
Expedição de despacho.
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20/08/2021 11:23
Expedição de despacho.
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20/08/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 18:55
Publicado Despacho em 18/08/2021.
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19/08/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 11:05
Expedição de despacho.
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17/08/2021 11:05
Expedição de despacho.
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17/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 09:05
Conclusos para despacho
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20/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
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22/02/2021 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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