TJBA - 8015960-41.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 23:13
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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14/10/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8015960-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: F A Comercial De Alimentos Eireli - Me Advogado: Caroline Dos Santos Gargoriano (OAB:SP426788) Advogado: Fabio Carmo Moreira (OAB:SP266933) Advogado: Lorrane Stefanni Goncalves Santos (OAB:BA60096) Reu: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8015960-41.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: F A COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME Requerido(a) REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC.
As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo.
Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes.
Por outro lado, tendo sido o acordo celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do NCPC.
Honorários conforme acordado.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquive-se.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
08/10/2024 14:42
Baixa Definitiva
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08/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:16
Homologada a Transação
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18/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 12:40
Juntada de ata da audiência
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15/06/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 03:30
Decorrido prazo de F A COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 12/06/2023 23:59.
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25/04/2023 11:33
Expedição de carta via ar digital.
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25/04/2023 11:33
Expedição de carta via ar digital.
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21/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 10:45 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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22/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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19/05/2022 05:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 03:25
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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13/05/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
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30/06/2021 07:07
Decorrido prazo de FABIO CARMO MOREIRA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 07:07
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS GARGORIANO em 29/06/2021 23:59.
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29/06/2021 15:37
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2021 12:50
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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07/06/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 03:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 03:04
Decorrido prazo de F A COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 18/05/2021 23:59.
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28/04/2021 05:00
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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28/04/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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23/04/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 15:14
Expedição de carta via ar digital.
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26/03/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 23:29
Conclusos para despacho
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29/05/2020 06:21
Decorrido prazo de F A COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 04/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 03:06
Decorrido prazo de F A COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 16/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 14:00
Publicado Decisão em 14/02/2020.
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13/02/2020 12:17
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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13/02/2020 12:17
Expedição de decisão via Sistema.
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13/02/2020 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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