TJBA - 8076795-92.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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21/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8076795-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Azud Brasil Ltda Advogado: Leonardo Cher (OAB:SP173964) Reu: Aft Patrimonial Ltda. - Me Advogado: Luiz Eduardo Guimaraes Romano Pinto (OAB:BA65250) Decisão: Vistos etc.; AZUD BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) devidamente qualificado (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra AZUL PATRIMONIAL LTDA, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual.
A parte acionada CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou PEÇA DE CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, com duas preliminares, enquanto que no mérito ponderou, em resumo, que não violou o direito da parte autora; que a parte autora descumpriu o contrato de locação de imóvel não residencial, com isso deveria ser responsabilizada nos termos da contestação; quanto a reconvenção, considerou que, conforme se depreende da análise processual, bem como do ora consignado na presente peça contestatória, a parte autora requereu a rescisão antecipada do contrato de locação por tempo determinado na data de 31 de março de 2020; somente procedeu com a devolução do imóvel e entrega das chaves na data de 23 de julho de 2020; durante o período que a parte autora permaneceu no imóvel após a notificação de rescisão contratual, procedeu com o pagamento dos alugueis somente até a data de 30 de junho de 2020, sendo devedora do período compreendido entre 01 a 23 de julho de 2020; a parte autora deveria ser condenada ao pagamento do valor do aluguel proporcional equivalente a 23 (vinte e três) dias do mês de julho de 2020; e que seus argumentos deveriam merecer atenção.
Houve réplica e contestação ao pedido de reconvenção.
Houve réplica a contestação da reconvenção.
Foi proferido comando judicial intimando a parte reconvinte para a emenda da peça de reconvenção.
Transcorreu o prazo judicial sem que a parte reconvinte se manifestasse.
Decido.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC).
Dessarte, passo a adotar as seguintes providências.
Decido.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA NA PEÇA DE RECONVENÇÃO, RECONHECIDA DE OFÍCIO Um dos requisitos básicos da petição inicial corresponde ao valor da causa, com esteio no art.319, inciso V, do CPC.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art.291 do CPC).
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção (art.292 do CPC).
Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (art.317 do CPC).
Este juízo concedeu oportunidade para que a parte reconvinte corrigir o vício, ocorre que decorreu o prazo constante do comando judicial e esta silenciou.
Julgo pela extinção da reconvenção sem resolução do mérito, com espeque no art. 321 do CPC; C/C O 330, inciso I, do CPC; e art. 485, inciso I, do multicitado diploma processual civil.
Condeno a parte acionada reconvinte ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. ********** Verificando as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro que o processo encontra-se isentos de vícios e irregularidades, de conseguinte, em condições de projetar-se para a fase instrutória.
Lado outro, este magistrado não se apresenta convencido quanto a matéria de fato abordada nos autos em estudo, impondo-se, entretanto, a necessidade de instruir o feito processual, com o fito de que este juízo monocrático soteropolitano possa chegar a uma conclusão convincente a respeito do fato meritório em questão.
Os PEDIDOS PRINCIPAIS da parte autora se apresentaram adstritos aos de DECLARADA A ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE R$ 9.044,28 (NOVE MIL E QUARENTA E QUATRO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), VEZ QUE PLENAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS QUE A ACIONANTE NÃO DEU CAUSA À POSTERGAÇÃO DA LOCAÇÃO OBJETO DA LIDE; SEJA CONVALIDADA A DECISÃO LIMINAR ACIMA PLEITEADA, PARA QUE A RÉ NÃO REALIZE QUALQUER APONTAMENTO DE DÍVIDA EM NOME DA ACIONANTE, ANTE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS POR PARTE DESTA AUTORA, DECORRENTE DA LOCAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES; SEJA DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO SALDO DE LOCAÇÃO REFERENTE AO MÊS DE JUNHO DE 2020, NO VALOR DE R$ 2.795,52 (DOIS MIL E SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), COBRADO INDEVIDAMENTE PELA ACIONADA, O QUE FOI, INCLUSIVE, RECONHECIDO PELA MESMA, CONFORME COMPROVADO NOS E-MAILS ACOSTADOS AOS AUTOS; SEJA A RÉ CONDENADA AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DE R$ 64.429,99 (SESSENTA E QUATRO MIL QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), REFERENTES ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL NO CURSO DA LOCAÇÃO, VALOR ESTE COMPOSTO DE R$ 50.727,91 (CINQUENTA MIL SETECENTOS E VINTE E SETE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS) INVESTIDOS NAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS NO CURSO DA OCUPAÇÃO DO GALPÃO E R$ 13.702,08 (TREZE MIL SETECENTOS E DOIS REAIS E OITO CENTAVOS) DESPENDIDOS EM FUNÇÃO DE EXIGÊNCIAS DESCABIDAS E OPORTUNISTAS QUE FORAM REALIZADAS PELA RÉ COMO CONDICIONANTES PARA O RECEBIMENTO DAS CHAVES CONDENAR A DEMANDADA A INDENIZAR A ACIONANTE PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NO VALOR NÃO INFERIOR A R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS); E RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA, SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL PARA QUE A ACIONANTE POSSA RESGATAR O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DO JUÍZO A TÍTULO DE “CAUÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA.
De maneira revés ao pedido de mérito, a parte acionada considerou que os argumentos da parte autora não eram admissíveis para alcançar a prestação jurisdicional, posto que não estavam pressentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, o ponto controvertido da matéria de fundo se apresentou adstrito ao fato jurídico de ter ou não ter ocorrido o descumprimento contratual.
Interpreto que seja neste momento imperiosa a produção de prova pericial para se verificar a respeito dos pagamentos ocorridos no curso da relação contratual.
A prova testemunhal também poderá contribuir para elucidar determinados fatos.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art.371 do CPC).
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art.369 do CPC).
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.370, § único, do CPC).
Interpreto que seja neste momento imperiosa a produção de prova pericial, PARA QUE SE APURE SE O FATO JURÍDICO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO SE CONSUMOU, POIS A PARTE AUTORA ADUZIU QUE NÃO RECEBEU IMPORTÂNCIA MONETÁRIA CORRESPONDENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DA PARTE DEMANDADA, ENQUANTO ESSA ALEGA O CONTRÁRIO.
Vedação ao enriquecimento sem causa é princípio geral do direito.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (art. 884 do CC).
A parte autora requereu ao final da peça vestibular apenas pela produção de todos os meios de prova, o que se compreende a PROVA PERICIAL.
A parte acionada, por seu turno, pugnou na peça de contestação pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, o que se inclui a PROVA PERICIAL.
CONTUDO, ABARCO PELA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COM INTELIGÊNCIA NO PRECEITO DO ART.95 DO CPC, SENDO QUE A REMUNERAÇÃO DO PERITO DEVERÁ SER ADIANTADA PELA PARTE QUE HOUVER REQUERIDO A PERÍCIA.
Ressalto de logo que, também “poderá” no curso da instrução processual a obtenção de provas pertinentes ao DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.156 do CPC).
Será necessária a realização de perícia técnica, para que o perito possa aferir a realidade fática quanto a existência ou não dos valores monetários pagos pela parte ré por conta do contrato de prestação de serviços civis.
Cada Parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (art.95 do CPC).
Na hipótese, registro que a prova pericial será realizada e custeada, conforme pedidos das partes contendoras insertos nas peças preludial e contestatória.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
Declaro saneado o processo.
Nomeio como perito do juízo o advogado DR.
CYRANO VIANNA NETO, OAB/BA N.º 24.989, que deverá se fazer apoiar de laudo de contador, para que no prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC).
Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC).
Com esteio no art.95, § 1.º, do CPC, os honorários do perito devem ser depositados pela PARTE ACIONADA, em conta a disposição desta justiça, ponderando que, a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art.465, § 4.º (§ 2.º, do art.95 do CPC).
As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC.
Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem de direito, a perita designada terá o prazo de vinte (20) dias, apresente laudo pericial, a contar-se da sua intimação, ensejo no qual deverá ficar atento para o disposto no art.477 do CPC.
Empós, à conclusão para adoção da medida constante do art.465, § 3.º, do CPC.
Atentem-se as partes para a juntada do rol de testemunhas.
Por consectário, fixo prazo comum de cinco (05) dias, para que as partes contendoras apresentem rol de testemunhas, com espeque no § 4.º, do art.357 do CPC.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§ 6.º, do art.357 do CPC).
O rol de testemunha deverá observar o que determina o art.450 do CPC.
Advirto as partes litigantes que, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só poderá substituir a testemunha, que falecer; que por enfermidade, não tiver em condições de depor; e que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art.451, incisos I, II e III, do CPC).
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1.º, art.455 do CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1.º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2.º, art.455 do CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3.º, art.455 do CPC).
A intimação será feita pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1.º deste artigo; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; a testemunha for uma daquelas previstas no art.454 (§ 4.º, Incisos I, II, III, IV e V, do art.455 do CPC).
A testemunha que, intimada na forma do § 1.º ou do § 4.º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (§ 5.º, do art.455 do CPC).
Julgo pela extinção da reconvenção sem resolução do mérito, com espeque no art. 321 do CPC; C/C O 330, inciso I, do CPC; e art. 485, inciso I, do multicitado diploma processual civil.
Condeno a parte acionada reconvinte ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.
Intimem-se.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 03 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
03/10/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de AZUD BRASIL LTDA em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:53
Decorrido prazo de AFT PATRIMONIAL LTDA. - ME em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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05/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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23/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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23/03/2024 09:39
Desentranhado o documento
-
23/03/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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13/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
24/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2022 05:39
Decorrido prazo de AZUD BRASIL LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 05:39
Decorrido prazo de AFT PATRIMONIAL LTDA. - ME em 11/05/2022 23:59.
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30/04/2022 09:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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30/04/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:47
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 03:00
Decorrido prazo de AFT PATRIMONIAL LTDA. - ME em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:00
Decorrido prazo de AZUD BRASIL LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 16:13
Publicado Despacho em 17/01/2022.
-
17/01/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 07:05
Decorrido prazo de AZUD BRASIL LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 06:14
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
15/11/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
10/11/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2021 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2021 13:08
Decorrido prazo de AZUD BRASIL LTDA em 23/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 20:10
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2021 07:20
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
05/06/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
27/05/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 09:33
Expedição de decisão.
-
27/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
29/04/2021 18:38
Expedição de decisão.
-
29/04/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 18:13
Citação
-
17/01/2021 11:39
Decorrido prazo de AZUD BRASIL LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 02:42
Publicado Despacho em 22/10/2020.
-
08/01/2021 08:22
Decorrido prazo de AZUD BRASIL LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:07
Conclusos para despacho
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26/09/2020 03:38
Publicado Decisão em 14/08/2020.
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02/09/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 20:01
Mandado devolvido Negativamente
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13/08/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 11:43
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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13/08/2020 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 17:29
Distribuído por sorteio
-
06/08/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 17:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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