TJBA - 8000618-27.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 09:36
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA SOUSA DA CUNHA ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:23
Decorrido prazo de GIRAU CONSTRUTORA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de GIRAU CONSTRUTORA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA SOUSA DA CUNHA ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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16/10/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DESPACHO 8000618-27.2015.8.05.0110 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Irecê Embargante: Maria Edileusa Sousa Da Cunha Andrade Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152) Embargado: Girau Construtora Ltda Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000618-27.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA EDILEUSA SOUSA DA CUNHA ANDRADE Nome: MARIA EDILEUSA SOUSA DA CUNHA ANDRADE Endereço: RUA LEONARDO DA VINCI, 166, COPIRECE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Nome: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua da Grécia, 6, EDIF DELTA SALA 405, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 49500-990 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Uma vez que as partes, intimadas, não pugnaram pela produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito da demanda.
Assim, façam os autos conclusos para sentença após a devida certificação quanto ao recolhimento integral das custas na forma do art. 4°, § 2° do Ato Conjunto n° 16, DE 08 JULHO DE 20201, se for o caso.
Irecê, 7 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito 1Art. 4°, § 2º Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos as pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. -
07/10/2024 18:44
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 03:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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28/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/01/2024 21:25
Decorrido prazo de EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:22
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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28/12/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000618-27.2015.8.05.0110 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Irecê Embargante: Maria Edileusa Sousa Da Cunha Andrade Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152) Embargado: Girau Construtora Ltda Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000618-27.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA EDILEUSA SOUSA DA CUNHA ANDRADE Nome: MARIA EDILEUSA SOUSA DA CUNHA ANDRADE Endereço: RUA LEONARDO DA VINCI, 166, COPIRECE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Nome: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua da Grécia, 6, EDIF DELTA SALA 405, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 49500-990 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I- Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
II- Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
III- Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 14 de fevereiro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:48
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
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10/04/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
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06/04/2021 09:40
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 02:20
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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26/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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22/02/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 19:26
Conclusos para decisão
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18/02/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 19:19
Juntada de Certidão
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10/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:19
Conclusos para decisão
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05/12/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 16:02
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
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21/05/2019 05:43
Publicado Citação em 26/03/2019.
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21/05/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 16:05
Expedição de citação.
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21/02/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2017 17:22
Conclusos para despacho
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16/05/2016 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2016 17:37
Expedição de intimação.
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05/05/2016 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2016 15:54
Conclusos para despacho
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28/04/2016 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2016 15:14
Expedição de intimação.
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27/04/2016 15:11
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2016 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2016 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2015 10:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2015 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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