TJBA - 8005646-50.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 05:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
15/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 15:30
Decorrido prazo de RENATO MATIAS DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
16/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005646-50.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Renato Matias De Souza Advogado: Jose Brito Dos Santos (OAB:BA62969) Executado: Gcd Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456) Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:BA55272) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005646-50.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: RENATO MATIAS DE SOUZA Advogado(s): JOSE BRITO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE BRITO DOS SANTOS (OAB:BA62969) EXECUTADO: GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456), MARIANA CARVALHO SANTOS (OAB:BA55272) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte ré.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:24
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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28/03/2024 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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28/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/03/2024 22:50
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 02:37
Decorrido prazo de RENATO MATIAS DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:37
Decorrido prazo de GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2024 21:41
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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12/02/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATO MATIAS DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:34
Decorrido prazo de GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:25
Decorrido prazo de RENATO MATIAS DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:25
Decorrido prazo de GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/12/2023 23:59.
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16/01/2024 19:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
16/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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04/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:44
Expedição de citação.
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01/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:49
Decorrido prazo de RENATO MATIAS DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:49
Decorrido prazo de GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:45
Decorrido prazo de RENATO MATIAS DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:45
Decorrido prazo de GCD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
17/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
05/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:11
Expedição de citação.
-
09/07/2023 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 17:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 16:42
Expedição de citação.
-
24/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 17:59
Expedição de citação.
-
28/03/2023 17:56
Expedição de citação.
-
24/10/2022 13:49
Expedição de citação.
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27/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
-
23/09/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 14:39
Audiência Conciliação não-realizada para 13/09/2022 14:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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13/09/2022 14:39
Juntada de Termo de audiência
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08/09/2022 18:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2022 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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05/09/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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19/08/2022 10:01
Decorrido prazo de JOSE BRITO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:34
Expedição de citação.
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03/08/2022 18:28
Desentranhado o documento
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03/08/2022 18:28
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 18:19
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 14:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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30/07/2022 17:38
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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30/07/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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19/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 14:55
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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