TJBA - 8085432-66.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:32
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 04:57
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:57
Decorrido prazo de ANDREIA LUISA OLIVEIRA FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDREIA LUISA OLIVEIRA FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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14/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
14/12/2024 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
14/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
12/12/2024 19:00
Expedição de Edital.
-
29/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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12/11/2024 04:32
Decorrido prazo de IAN OLIVEIRA FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8085432-66.2019.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Claudio Luiz De Oliveira Fernandes Advogado: Cleide Mascarenhas Brandão (OAB:BA28807) Advogado: Joana Maria Araujo Mesquita (OAB:BA62632) Requerente: Andreia Luisa Oliveira Fernandes Advogado: Cleide Mascarenhas Brandão (OAB:BA28807) Advogado: Joana Maria Araujo Mesquita (OAB:BA62632) Requerido: Ian Oliveira Fernandes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8085432-66.2019.8.05.0001 REQUERENTE: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA FERNANDES, ANDREIA LUISA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: IAN OLIVEIRA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA FERNANDES e ANDREIA LUÍSA OLIVEIRA FERNANDES, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de IAN OLIVEIRA FERNANDES, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 44278066).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 189659323), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 436628355).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 465462556).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 467466193). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de IAN OLIVEIRA FERNANDES, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhes curador(a)s ANDREIA LUISA OLIVEIRA FERNANDES e CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/10/2024 09:52
Expedição de sentença.
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07/10/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:52
Juntada de Petição de 8085432_66.2019.8.05.0001_PARECER FINAL
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03/10/2024 08:54
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2024 04:42
Decorrido prazo de IAN OLIVEIRA FERNANDES em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 11/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 23:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
30/06/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:25
Expedição de ato ordinatório.
-
19/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 13:58
Juntada de informação
-
19/03/2024 13:15
Juntada de informação
-
23/02/2024 13:07
Juntada de informação
-
19/02/2024 13:22
Juntada de intimação
-
07/11/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
22/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 12:58
Outras Decisões
-
08/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/01/2023 18:18
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:18
Decorrido prazo de ANDREIA LUISA OLIVEIRA FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:09
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:09
Decorrido prazo de ANDREIA LUISA OLIVEIRA FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 12:21
Expedição de ato ordinatório.
-
25/01/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
30/12/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
23/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 09:36
Expedição de termo de audiência.
-
29/07/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 20:16
Juntada de Termo de audiência
-
12/02/2022 11:02
Decorrido prazo de CLEIDE MASCARENHAS BRANDÃO em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 19:49
Mandado devolvido Positivamente
-
18/01/2022 15:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/01/2022 12:54
Publicado Intimação em 18/01/2022.
-
18/01/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
16/01/2022 06:35
Expedição de Mandado.
-
16/01/2022 06:28
Expedição de intimação.
-
16/01/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2022 06:21
Expedição de intimação.
-
16/01/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 02:56
Decorrido prazo de CLEIDE MASCARENHAS BRANDÃO em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 08:31
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
11/11/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 14:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/11/2021 06:58
Expedição de intimação.
-
07/11/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 17:17
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/05/2021 00:11
Expedição de ato ordinatório.
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11/05/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 02:36
Decorrido prazo de ANDREIA LUISA OLIVEIRA FERNANDES em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 22/04/2021 23:59.
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17/03/2021 11:26
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2021 11:26
Intimação
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18/03/2020 01:27
Decorrido prazo de CLEIDE MASCARENHAS BRANDÃO em 28/02/2020 23:59:59.
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11/03/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2020 09:48
Publicado Intimação em 30/01/2020.
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31/01/2020 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 09:38
Juntada de carta via ar digital
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29/01/2020 09:35
Audiência interrogatório designada para 09/06/2020 14:00.
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29/01/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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