TJBA - 8006908-95.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006908-95.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: GREGORIO MARIN PRECIADO e outros Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ALTO PARAISO e outros Advogado(s): MARTA DA CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:MG206335), CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986), DJALMA DA SILVA LEANDRO (OAB:BA10702) DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem a respeito da petição de ID 504793309.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
22/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:48
Expedição de ofício.
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18/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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25/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:19
Expedição de ofício.
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12/03/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:50
Expedição de ofício.
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25/02/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:00
Mandado devolvido Negativamente
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15/01/2025 16:53
Expedição de ofício.
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15/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8006908-95.2023.8.05.0201 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Porto Seguro Parte Autora: Gregorio Marin Preciado Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Parte Autora: Terra Mater Paisagismo Ltda - Me Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Terceiro Interessado: Major Leila Souza Gonçalves - Comandante Da Cippa Reu: Associacao Dos Pequenos Produtores Rurais Do Alto Paraiso Advogado: Marta Da Conceicao Dos Santos (OAB:MG206335) Advogado: Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo (OAB:BA24986) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8006908-95.2023.8.05.0201 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GREGORIO MARIN PRECIADO e outros RÉU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ALTO PARAISO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (01) Daje - Reintegração de Posse – Código 42013; (01) Daje - Entrega de Ofício - Código 41017.
Eu, Belª Arianne Tereza Souza Rocha, Auxiliar de Cartório, o digitei.
E eu, Bel.
Fabio Damascena Monteiro De Carvalho, Diretor de Secretaria Designado, o conferi e assinei.
Porto Seguro-BA, 22 de outubro de 2024.
Fábio Damascena Monteiro De Carvalho Diretor de Secretaria Designado -
23/10/2024 17:49
Expedição de ofício.
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23/10/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006908-95.2023.8.05.0201 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Porto Seguro Parte Autora: Gregorio Marin Preciado Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Parte Autora: Terra Mater Paisagismo Ltda - Me Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720) Terceiro Interessado: Major Leila Souza Gonçalves - Comandante Da Cippa Reu: Associacao Dos Pequenos Produtores Rurais Do Alto Paraiso Advogado: Marta Da Conceicao Dos Santos (OAB:MG206335) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006908-95.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: GREGORIO MARIN PRECIADO e outros Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ALTO PARAISO Advogado(s): MARTA DA CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:MG206335) DECISÃO
Vistos.
GREGORIO MARIN PRECIADO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE REINTREGRAÇÃO DE POSSE, em face de ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ALTO PARAÍSO, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que desde março de 1993 é legítimo proprietário da faixa de terras próprias do imóvel denominado FAZENDA TABATINGA, situada à margem da BR 367 e à margem do Rio Buranhém, no Município de Porto Seguro/BA, com área total de 160 (cento e sessenta) hectares, limitando pelo Oeste com a propriedade de Belcorígenes de Souza Sampaio, pelo lado Leste com Ana Cristina Accioly Moacyr de Andrade e outras, ao Norte com a BR 367 e ao Sul com o Rio Buranhém, devidamente descrita e caracterizada na matrícula imobiliária de nº 13.512, do cartório de registro de imóveis da comarca de Porto Seguro/BA e cadastrada no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) sob nº 326.054.004.685-1.
Aponta que no dia 23 de fevereiro de 2023 o funcionário Luiz Antônio Ramalho Caldeira obteve a informação de que invasores se instalaram na propriedade, mediante invasão pelos fundos da fazenda, desmataram uma grande área de Mata Atlântica, montando acampamento tanto na divisa com a BR, como mata a dentro, em um local de difícil acesso, tendo, inclusive, realizado ligação elétrica clandestina, chamados “gatos”, para os referidos acampamento.
Relata que desde o ano de 2011 o Requerente vem promovendo a exploração econômica da área de sua propriedade, tendo celebrado contrato de comodato, por prazo indeterminado, com Celso Pessoa Costa de porção de terra do imóvel em questão, com fins residenciais.
Além disso, na Fazenda Tabatinga há o exercício da atividade de mineração de aterro, areia e cascalho em porção do imóvel, bem como parte de sua área encontra-se locada para a empresa Terra Mater Paisagismo LTDA.
A Terra Mater, por seu turno, sublocou a área da Fazenda Tabatinga por si locada para a Britaki Concreto e para a 64 Centro de Tiro.
Que a locação de parte do imóvel pela Requerente para a Terra Mater iniciou-se no ano de 2018.
Já as sublocações realizadas pela Terra Mater foram celebradas no ano de 2020.
A Concreto Britaki LTDA, por seu turno, celebrou, em setembro de 2020, o contrato de sublocação com a Terra Mater, com duração de 10 (dez) anos.
Em junho de 2022, houve a celebração do contrato de sublocação entre a Terra Mater e a pessoa jurídica 64 Centro de Tiro Desportivo, que se encontra em vias de implantação.
Requer a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação do réu em danos materiais pelos danos causados no imóvel.
A peça de defesa foi apresentada no ID nº 449585666 pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Alto Paraíso (APRAP) e pela Associação Baiana de Empreendedorismo Cultural (ABEC).
Na oportunidade, suscitaram incidente de falsidade, sob o argumento de indício de fraude, já que “a matrícula de n° 13.512, nasce a matrícula n° 12.735 e a nº 12.735, matrícula nº 11.976 que retroage a matrícula nº 4.172.
Sendo a matrícula n° 4.172 referente a gleba da Lei 691/1906, onde a FAZENDA TABATINGA ESTÁ 5 KM FORA, digo 5 km segundo nota Técnica do NOT do CDA/CAF de 05/2020, sendo o perímetro das glebas certificadas/georreferenciadas junto ao SIGEF”.
Suscitam inépcia da exordial, afirmando que “Tratando-se de reintegração de Posse/Manutenção de Posse, deveria o Autor identificar sua área a ser Reintegrada, pode-se observar que na petição inicial não delimitou a Área para que fosse reintegrada, e na localidade se encontra mais de 600 PESSOAS, trezentas famílias, hoje morando entre crianças e idosos produzindo tendo lá seus lares uns há mais de 3 ANOS apenas saindo para trabalhar fora, conforme fotografia anexo”.
Requerem o chamamento ao processo da COORDENAÇAO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, vinculada ao Estado da Bahia, haja vista a necessidade de vistoria da área para saber da legalidade documental se infringiu as normas da lei 3.038/10/1972.
Requer o sobrestamento do processo com fundamento na existência da Ação Discriminatória n° 8001219-70.2023.8.05.0201, esta proposta com vistas ao reconhecimento da qualidade de terra devoluta da gleba em questão e declaração incidental da nulidade dos títulos registrados em nomes dos réus no CRI desta Comarca.
Quanto ao mérito, argumentam que ocuparam o imóvel Fazenda tabatinga em 27/05/2021, possuindo posse mansa e pacifica e com a vistoria integral da área pelo órgão do governo CDA se verificou a área rural em completo abandono, já havendo o processo discriminatório para regularizar a questão da nulidade do título de propriedade da Fazenda.
Formulam pedido contraposto visando a proteção possessória aos réus e a condenação dos autores em indenização por danos materiais e morais.
Realizada audiência de justificação, cujo termo foi anexado ao ID nº 449843139, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas do autor e o representante de uma das associações rés, na qualidade de interessado.
No ID nº 455397075 foi determinada a retificação do polo passivo, “fazendo constar a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Alto Paraíso (APRAP), representada pelo vice-presidente José Carlos Araújo da Conceição e Associação Baiana de Empreendedorismo Rural (ABEC), representada pelo presidente Nilton Bonfim de Almeida”.
Réplica do autor no ID nº 461076639, requerendo a apreciação o pedido de liminar e impugnando as preliminares e questões meritórias trazidas em sede de contestação.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Verificando que de fato a apreciação do pedido de liminar se encontra pendente, carecendo de solução, ainda, os pleitos da parte ré relacionados à suspensão do feito e à integração ao polo passivo do Estado da Bahia, chamo ao feito à ordem, passando a saneá-lo.
A princípio, defiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu, haja vista tratar-se de associações sem fins lucrativos e representantes de indivíduos em situação considerada como de vulnerabilidade social.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que o autor instruiu a exordial com elementos suficientes à delimitação da área objeto do litígio, explanando de forma satisfatória os fatos que constituem o alegado esbulho e formulando pedidos claros, expressos e adequados à natureza da ação proposta.
Com relação às demais alegações formuladas em sede de preliminar, quais sejam, as relacionadas à suposta falsidade do título de propriedade, a necessidade de sobrestamento do processo em razão da existência da a Ação Discriminatória n° 8001219-70.2023.8.05.0201 e do chamamento ao processo do Estado da Bahia, rejeito-as.
Isso porque todas elas possuem estreita relação com a questão da titularidade do imóvel.
Contudo, como se sabe, a Ação Possessória se presta a tutelar uma situação de fato, não se relacionando com o direito da propriedade, que é autônomo.
Neste sentido: O juízo possessório e o juízo petitório não se confundem.
O julgamento da posse favoravelmente a um ou outro contendor não faz coisa julgada com relação ao domínio, ainda que a posse, nos casos acima citados, com base nele, for disputada. (SANTOS, Ernani Fidélis dos.
Manual de direito processual civil.
Vol. 3; 11a Ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 44-45).
Deveras, o que se procura investigar e tutelar na Ação de Reintegração de Posse é a situação fática, consubstanciada no legítimo exercício, com animus domini, dos poderes decorrentes da propriedade, que embora desta emanem, com ela não se confundem.
Através da Ação de Reintegração de Posse busca-se tutelar o direito à posse, não tendo relevância discussões acerca da titularidade da propriedade, as quais devem ser reservadas às ações petitórias, por força do disposto no art. 557, parágrafo único, do CPC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
Destaque-se, a respeito da necessidade de sobrestamento do processo e da integração à lide do Estado da Bahia em razão da existência da Ação Discriminatória proc. 8001219-70.2023.8.05.0201, que não há efetiva relação de prejudicialidade entre a reintegração de posse entre particulares e a ação discriminatória proposta pelo Estado da Bahia.
Isso porque esta última objetiva a verificação da regularidade da cadeia sucessória dominial, ao passo que as ações de natureza possessória, como dito acima, se prestam a proteger a situação fática envolvendo o exercício dos direitos inerentes à propriedade que, contudo, com esta não se confundem.
Quanto ao pedido formulado em sede de liminar, vejamos.
A ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado, possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa.
O artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros.
Para que se obtenha êxito no referido interdito possessório, deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da leitura do dispositivo legal supracitado infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda.
No caso dos autos, a análise do caderno processual revela que o autor, num juízo de prelibação, se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
Deveras, da documentação anexada aos autos é possível aferir que o autor GREGORIO MARIN PRECIADO exerce a posse indireta sobre o bem há anos, possuindo atualmente contrato de arrendamento com Luiz Antônio Ramalho Caldeira, proprietário da a empresa Terra Mater Paisagismo LTDA.
A Terra Mater, por seu turno, sublocou a área da Fazenda Tabatinga por si locada para a Britaki Concreto e para a 64 Centro de Tiro.
Vê-se, dos elementos dos autos, que se trata de propriedade produtiva, onde, anos antes da ocupação do imóvel pelos réus, já funcionavam as mencionadas pessoas jurídicas.
Logo, há evidências fortes do exercício da posse pelo autor, sem indícios de violência ou clandestinidade.
Vejamos o teor dos depoimentos colhidos na audiência de justificação, que corroboram tais conclusões: LUIZ ANTÔNIO RAMALHO, representante da parte autora: Que tem um contrato de arrendamento há seis anos com o senhor GREGORO MARIN PRECIADO e que faz investimentos na área, desenvolvendo várias atividades no local.
Que recentemente a área foi invadida pelo pessoal do movimento sem-terra onde destruíram várias cercas, coagiram funcionários e iniciaram um processo de desmatamento.
Que fez várias ocorrências policiais.
Que as invasões ocorreram no final do ano passado.
Que identificaram as invasões desde a primeira vez, já que a área é monitorada por vigia com 24 horas por dia, 7 dias na semana. (...).
Que é biólogo e possui uma empresa de paisagismo e de prestação de serviços ambientais, que desenvolve atividade de plantio e reflorestamento.
Que é o proprietário da TERRA MATER e que do contrato social constam outros sócios.
Que o senhor Gregório, pela idade dele, não tinha mais pessoas que pudessem administrar, razão pela qual propôs o arrendamento, sendo revertidos os valores do arrendamento em investimentos na própria propriedade.
Que logo iniciaram o arrendamento reformaram a cerca, abriram estradas, reformaram construções, implantaram portaria e sublocaram partes da propriedade.
Que a propriedade foi dividida em três partes bem distintas: uma área comercial, que fica próxima à BR, uma área de preservação ambiental e uma área de passagem.
Que a área invadida foi parte da área comercial e a de reserva; que foi inviabilizada parte da área de sublocação da área comercial; que a área de reserva estava em estudo para se transformar em RPPN (Reserva Particular de Patrimônio Natural) em parceria com a Universidade Federal; que já estavam em fase de levantamento de estudos ambientais em locução com o INEMA; que a área é inviável de ocupação pelo estágio da vegetação e pelas áreas de APP, que são áreas de preservação ambiental permanente, já que por lá passam rios e também por ter declividade acentuada; que a área a ser transformada em RPPN tem cerca de 98 hectares.
Que dos 160 hectares 42 hectares seriam de área comercial, 98 hectares de RPPN e o restante de área de pastagem; que o processo foi paralisado em razão da invasão; que já tinha parceria com Gregório desde 2008, já que na área desenvolvia um processo e mineração com registro na agência nacional de mineração, para extração de areia, além de depois prestar serviços de consultoria ambiental; que na área também tem um viveiro de mudas nativas e um clube de tiros devidamente regularizado e uma área de mineração com registro na ANM; que não tem certeza do valor de sublocação, mas que é cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que o contrato com o senhor Gregório não tem valores, sendo remunerado através da reversão em investimento na propriedade; que no último sábado foi feita uma nova invasão, inclusive com ameaças a funcionários que trabalhavam na área comercial.
Que as áreas que já estavam sendo sublocadas permaneceram em atividade, restando impossibilitada a locação de novas áreas que já estavam sendo preparadas, inclusive com a destruição de cercas; que não consegue mais ter acesso à área de preservação por ser impedido pelos invasores; que só fez análise por drone das áreas que estavam sendo destinadas para reserva; que não consegue quantificar as pessoas que estão lá dentro, que só consegue ver as clareiras que estão sendo abertas; que presume que sejam cerca de 100 famílias; que a quantidade de pessoas foi aumentando gradualmente; que as duas áreas vizinhas foram invadidas e que há um trânsito constante entre as três áreas; Testemunha Aelson Marinho Bispo: Que trabalha com o senhor Gregório.
Que trabalhou em 2002/2003, se afastou, voltou em 2010 e está até hoje; que trabalha como caseiro responsável pela Tabatinga até a entrada de Ramalho; que a Fazenda sempre pertenceu a Gregório; que tem um funcionário de Gregório que trabalha há mais de 30 anos lá; que a primeira invasão aconteceu quando “gaguinho era gerente”, que participou pois já trabalhava com Gregório, mas morava na cidade histórica; que soube da segunda invasão pelo gerente João; que a última participou com Dra.
Rejane; que participou da recuperação da área; que acha que a primeira invasão foi em 2013 e a segunda em 2018; que a última invasão foi bem violenta, sabendo de armas brancas sendo utilizadas pelos invasores; que a Fazenda tabatinga fica em frente ao rodanel, que hoje dá em frente à faculdade; que sbe que faz divisa com Moacyr e o Coronel Belcorigenes; que sabe da relação entre o senhor Gregório com o senhor Ramalho, que acha que é contratual; que não sabe dizer quantas pessoas participaram da invasão; que sempre vai ao restaurante da Fazenda Tabatinga e que sempre vê algumas pessoas; que não estava no momento da última invasão; que as duas que presenciou foram agressivas.
Testemunha Huillte Barbosa Jardim dos Santos: Que trabalha com o senhor Ramalho há cinco anos na Fazenda Tabatinga; que faz a parte de escritório com foco financeiro; que tem uma sede administrativa na Fazenda Tabatinga; que a última invasão ocorreu há mais ou menos dois anos, mas que não consegue precisar; que numa última invasão mais recente destruíram uma cerca e avançaram em direção à parte comercial, adentrando no imóvel do senhor Gregório; que os invasores estão em outros focos da região; que no km 28 para acessar o Km 29 os invasores fizeram gatos em postes de energia; que não sabe o quanto da Fazenda estão ocupando, nem quantas pessoas são, mas que são dezenas; que os invasores criaram um novo acesso para o local onde já estavam; que estava, portando facas; que foi feito boletim de ocorrência; que a área sempre foi cercada, sendo bem cuidada e explorada com sublocações, inclusive ao Município de Porto Seguro; que havia uma oportunidade de nova sublocação temporária para novos ônibus, mas que não foi possível; que houve relatos de furtos na área de um dos caseiros; que o senhor Ramalho fez investimentos na propriedade como cercamento, segurança e processo de manutenção recorrente: iluminação, internet, etc.; Interessado José Carlos: Que fizeram a ocupação da área como forma de manifestação pública para chamar a atenção do governo visando a regularização da área; que em 2021 ocupara toda a área da Fazenda Tabatinga, inscrita sob a matrícula nº 11.000 e dessa matrícula tem a 12.000 e a 13.000; que fizeram um processo administrativo no órgão CDA de uma discriminatória e o governo enviou um órgão que faz a regulamentação fundiária e fez uma discriminatória dizendo que toda a matricula da Fazenda tem indício de fraude, já que a matrícula é municipal e a área é terra devoluta do Estado; que fizeram uma ocupação mansa e pacífica de famílias, com plantação para subsistência; que o próprio senhor Ramalho contratou um dos associados como empregado, o que é um indício da inexistência de ameaças; que o propósito da ocupação é forçar a reforma agrária; que a PGE judicializou a área para reforma agrária e que a associação ajuizou uma ação para anular a matrícula.
Que a ocupação se deu pelo movimento agrário MOAFE e que foram cadastradas 507 famílias, surgindo a necessidade de duas associações para melhor administrar o movimento.; que a área ocupada estava abandonada, não cumprindo sua função social; que foi apurado por perícia contratada que concluiu que a área é rural, já que está a mais de 5 km do município; que a parte da frente da área foi sublocada e tem três casas; que o clube do tiro foi instalado na área após a invasão, sendo desmatada parte da área; que as balas passam perto da ocupação, pondo em risco a segurança das pessoas; que antes da invasão só tinha a sede da empresa do senhor Ramalho, sendo as demais instalações posteriores à ocupação; que preservam a área, não promovendo desmatamento e que houve um incêndio criminoso, acerca do qual fizeram queixas junto ao INEMA; que fizeram vigília de mais de um mês para evitar que o fogo se lastreasse; que ocuparam toda a área da Fazenda Tabatinga, de matrícula nº 1.926; que a discriminatória envolve toda a área, sem discriminação; que sempre atuaram como se toda a área pertencesse a Moacyr Andrade, sendo surpreendidos por este processo; que na época da ocupação apenas existia a sede da Britaki; que sofrem ameaças constantes de pistoleiros; que o propósito das associações é de manifestação pública e plantação de hortaliças, visando que o Governo do Estado regularize a área para fins de regularização agrária; que atuam em atividades devolutas que não cumprem sua função social; que na época da ocupação apenas existia cerca na área da Britaki; que não fizeram desmatamento na região, que a produção foi realizada na área do incêndio criminoso; que produzem cacau, cupuaçu e açaí, que não agride a natureza; que há cerca de 300 pessoas habitando na região em toda a fazenda Tabatinga.
No que tange ao esbulho, tem-se como “a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Direito Processual Civil: procedimentos especiais.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. 3, p. 115).
Pode se dar por ato violento, clandestino e de abuso de confiança (precariedade).
In casu, como se nota dos depoimentos acima, sequer existe controvérsia sobre a existência do esbulho, já que os réus declaram que o praticaram como forma de coação às autoridades com o intuito de promoção da reforma agrária.
Cumpre asseverar que o esbulho não se justifica pelo não atendimento da função social do imóvel (art. 5º, caput, XXIII, da CF).
Não há regra na Constituição Federal a dispor que o não atendimento da função social da propriedade enseja a perda do domínio ou de outro direito real em favor do particular.
Em verdade, a Carta Magna estabelece, de forma bem clara, quais as consequências do não cumprimento da função social da propriedade.
Em se tratando de imóvel rural, este poderá ser desapropriado pela União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, nos termos do art. 184 da CF/88.
Sem realizar qualquer juízo de valor sobre a relevância e validade do ato político empreendido pelos réus, bem como da própria causa por eles defendida, é certo que sob a ótica jurídica restam preenchidos os pressupostos para a concessão da liminar em favor do autor, sobretudo à luz do princípio da precaução ambiental, considerando as evidências de destruição do bioma da mata atlântica existente na propriedade e que são definidas como Área de Preservação Permanente, conquanto não haja um juízo de certeza sobre a responsabilidade dos réus pelos incêndios e desmatamentos identificados na propriedade.
Logo, demonstrados e preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão da reintegração do autor na posse, mormente ao bom direito da autora em contraposição à ausência de prova pelos Réus acerca das causas desconstitutivas do direito em tela, a concessão da liminar é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse em favor da parte autora.
Expeça-se o necessário mandado de reintegração de posse, que deve ser cumprido sem atos de violência, devendo o oficial de justiça na oportunidade, certificar a situação do imóvel, de forma circunstanciada e com a maior precisão possível, podendo utilizar-se de auxílio policial com o intuito de proteção da sua integridade física.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Intime-se as partes ara especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Em seguida, voltem conclusos.
Porto Seguro, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 06:07
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 06:07
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:26
Expedição de despacho.
-
30/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:09
Juntada de Termo de audiência
-
18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
18/06/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 13:28
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:43
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:07
Expedição de despacho.
-
14/06/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de GREGORIO MARIN PRECIADO em 29/05/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:54
Decorrido prazo de TERRA MATER PAISAGISMO LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
05/06/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
26/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
26/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
26/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
25/05/2024 08:16
Mandado devolvido Positivamente
-
17/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:22
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/04/2024 06:24
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
20/04/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:15
Expedição de ofício.
-
17/04/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 15:14
Expedição de ofício.
-
17/04/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 16:05
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
14/04/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 15:19
Expedição de despacho.
-
08/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 08:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
13/02/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:27
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
27/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
19/10/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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